Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 26, de 05.02.2014

Revogada

Wed Feb 05 00:00:00 BRST 2014

Estabelece o Processo Produtibo Básico - PPB para Aparelho de Tomografia Computadorizada por Emissão de Pósitron, produzido no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001912/2013-15, de 12 de novembro de 2013, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA POR EMISSÃO DE PÓSITRON (PET/CT - "POSITRON EMISSION TOMOGRAPHY/COMPUTED TOMOGRAPHY"), produzido no País, o Processo Produtivo Básico:

I - montagem dos detectores de raios X de acordo com seu respectivo Processo Produtivo Básico;
II - montagem dos detectores de fótons de acordo com seu respectivo Processo Produtivo Básico;
III - montagem mecânica da base estacionária;
IV - instalação mecânica e alinhamento do Gantry do CT junto à base estacionária;
V - instalação mecânica do anel de imagens do PET e alinhamento mecânico ao "Gantry" do CT;
VI - montagem mecânica e alinhamento da mesa de paciente junto ao "Gantry" do CT;
VII - montagem mecânica e conexões do cabeamento de dados da unidade de reconstrução de imagens do PET;
VIII - montagem mecânica, conexões do cabeamento de dados, instalação de softwares e execução dos testes funcionais da unidade de reconstrução de imagens do CT;
IX - montagem e conexões da unidade de distribuição de energia ao conjunto Gantry, à unidades de reconstrução de imagens do CT e PET e à mesa de pacientes;
X - alinhamento mecânico e testes de integração da base estacionária, "Gantry" CT, anel de imagem do PET e mesa;
XI - testes de segurança elétrica e de radiação, compreendendo teste de impedância de aterramento, corrente de fuga, rigidez dielétrica e fuga de radiação da fonte do PET, quando aplicável;
XII - testes funcionais, incluindo calibração e qualidade de imagem; e
XIII - embalagem dos subsistemas e acessórios integrantes do PET/CT.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, somente as etapas estabelecidas nos incisos "I", "II" e "XIII" poderão ser realizadas por terceiros, enquanto as demais deverão ser realizadas pela empresa fabricante, salvo nos casos em que a terceirização faça parte de projeto de transferência de tecnologia para empresas instaladas no País.

§ 2º As etapas estabelecidas nos incisos "I" e "II" ficam dispensadas até que haja efetiva produção no País.

§ 3º Entende-se por conjunto "Gantry", o conjunto formado pelo "Gantry CT" (composto de sistema de rotação, no qual estão acoplados tubo de raios X, geradores de alta tensão e detectores de raios X) e "anel de imagens do PET" (formado por sistema fixo, no qual estão acoplados os emissores e detectores de pósitrons).

Art. 2º Quando o APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA POR EMISSÃO DE PÓSITRON (PET/CT - "POSITRON EMISSION TOMOGRAPHY/COMPUTED TOMOGRAPHY") for comercializado com um ou mais produtos relacionados neste artigo, os mesmos deverão ser produzidos no País, conforme seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando aplicável, respeitando-se o seguinte cronograma:

I - a partir de 1º de janeiro de 2016:

a) computador de aquisição de dados ou reconstrução de imagens;
b) gabinete de computadores (rack metálico);
c) impressora para impressão de relatórios e imagens em papel;
d) impressora para impressão de exames em filme especial;
e) sistema de energia de alta potência para filtragem e controle de alimentação para sistemas médicos;
f) sistema de gestão de energia de alta potência para controle de alimentação continuada para sistemas médicos; e
g) sistema de gestão de energia de baixa potência para controle de alimentação continuada para sistemas médicos.

II - a partir de 1º de janeiro de 2017:

a) monitor de visualização de imagens; e
b) software de processamento de imagens e sinais.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as partes, peças, componentes, acessórios e softwares relacionados nos incisos I e II poderão ser produzidos por terceiros, caso façam parte de projeto de transferência de tecnologia para empresas instaladas no País.

§ 2º Para os itens relacionados no inciso I e na alínea "a" do inciso II, a empresa poderá optar pela sua respectiva dispensa, desde que invista 0,5% (cinco décimos por cento) adicional ao estabelecido pela legislação, em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), por item objeto de dispensa, conforme estabelecido no art. 3º desta Portaria.

§ 3º Para o item relacionado na alínea "b" do inciso "II", a empresa poderá optar pela dispensa, desde que invista 1% (um por cento) adicional ao estabelecido pela legislação, em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), nos termos do art. 3º desta Portaria.

§ 4º A impressora citada na alínea "d" do inciso I está dispensada da obrigatoriedade constante no caput até que haja efetiva produção dessa impressora por meio de Processo Produtivo Básico.

§ 5º O sistema especificado na alínea "e" do inciso I corresponde a equipamento que utiliza técnicas de filtragem de ruídos e surtos de tensão, para controle de variações em regime de alta potência, alimentando adequadamente as diversas unidades e componentes do sistema formado pelo APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA POR EMISSÃO DE PÓSITRON (PET/CT - "POSITRON EMISSION TOMOGRAPHY/COMPUTED TOMOGRAPHY").

§ 6º O estabilizador de tensão poderá estar contido no sistema citado na alínea "e" do inciso I deste artigo, dependendo da configuração do equipamento.

§ 7º O sistema especificado na alínea "f" do inciso I corresponde a equipamento de alimentação ininterrupta de energia (nobreak) que permite a continuidade da operação do equipamento em casos de picos de energia e até mesmo em casos de falta completa de energia, assegurando ao paciente a continuidade do exame em casos críticos.

§ 8º O sistema especificado na alínea "g" do inciso I corresponde a equipamento que fornece energia elétrica continuada aos sistemas de baixa potência para os processos de geração de imagem por meio do computador reconstrutor e computador console do aparelho de APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA POR EMISSÃO DE PÓSITRON (PET/CT - "POSITRON EMISSION TOMOGRAPHY/COMPUTED TOMOGRAPHY").

Art. 3º O percentual adicional em Pesquisa Desenvolvimento (P&D) a que se refere esta Portaria deverá ser calculado tomando-se por base o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos aparelhos de APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA POR EMISSÃO DE PÓSITRON (PET/CT - "POSITRON EMISSION TOMOGRAPHY/COMPUTED TOMOGRAPHY") que usufruam da dispensa, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano calendário.

Parágrafo único. O valor adicional aplicado em pesquisa e desenvolvimento a que se refere este artigo deverá ser destinado ao desenvolvimento de tecnologias inovadoras aplicadas em hardware e software de processamento de imagens e sinais.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 06.02.2014, Seção I, Pág. 100.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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