Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 256, de 21.08.2013

Revogada

Wed Aug 21 00:00:00 BRT 2013

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Ecógrafo com Análise Espectral Doppler / Equipamento de Ultrassom com Análise Espectral Doppler.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001078/2013-68, de 9 de julho de 2013, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto ECÓGRAFO COM ANÁLISE ESPECTRAL DOPPLER / EQUIPAMENTO DE ULTRASSOM COM ANÁLISE ESPECTRAL DOPPLER, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - fabricação dos transdutores de acordo com seu respectivo Processo Produtivo Básico;

II - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso que implementem a função de recepção de sinais ou tratamento/processamento de imagens ou saída de imagens;

III - montagem dos suportes de monitor e de apoio dos cabos de transdutores, posicionamento do monitor, incluindo passagem e alocação dos cabos de alimentação e de sinal de vídeo, quando aplicável;

IV - montagem das carenagens de acabamento, conexão e alocação dos cabos de alimentação, sinais, controles e aterramento;

V - montagem das chapas de proteção do cabeamento e quadro principal (denominada Card Cage), quando aplicável;

VI - montagem do puxador de movimento e das carenagens de acabamento, quando aplicável;

VII - instalação dos filtros antipoeira nas partes internas do equipamento, quando aplicável;

VIII - instalação do programa (software) de interação com usuário do equipamento;

IX - testes de funcionamento completo (hardware e software), compreendendo testes de verificação do modo bidimensional, verificação do modo Doppler colorido, espectral, pulsado ou contínuo, quando aplicável;

X - testes gerais de: imagem em tempo real, resolução axial, resolução lateral, precisão do monitor, modo de movimento, qualidade e sensibilidade no modo bidimensional e interferências;

XI - testes elétricos de: variação de tensão, consumo de energia, isolação elétrica, fuga de corrente, resistência de contatos;

XII - testes de documentação de imagens, envolvendo armazenamento de imagens, impressão de exames e gravação de exames em dispositivo digital; e

XIII - embalagem final do equipamento.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as etapas estabelecidas nos incisos "I" e "II" poderão ser realizadas por terceiros.

§ 2º Observado o disposto no § 3º e obedecido o Processo Produtivo Básico, as etapas estabelecidas nos incisos "III" a "XII" poderão ser realizadas por terceiros, desde que seja objeto de transferência de tecnologia para empresas instaladas no País.

§ 3º Pelo menos uma das etapas estabelecidas nos incisos "III" a "XII" deverá ser realizada pela própria empresa beneficiária dos incentivos fiscais.

§ 4º A etapa estabelecida no inciso "II" fica dispensada até 31 de dezembro de 2015, a partir de quando poderá ser dispensada desde que a empresa invista 1% (um por cento) adicional ao estabelecido pela legislação, em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) nos termos do art. 6º.

§ 5º A etapa estabelecida no inciso "I" fica dispensada até

que haja efetiva produção no País.

Art. 2º Quando o ECÓGRAFO COM ANÁLISE ESPECTRAL DOPPLER/ EQUIPAMENTO DE ULTRASSOM COM ANÁLISE ESPECTRAL DOPPLER for comercializado com um ou mais dos itens relacionados neste artigo, estes deverão ser produzidos de acordo com o cronograma e conforme seus respectivos Processos Produtivos Básicos, ou atendendo às regras de origem do MERCOSUL, conforme aplicável:

I - a partir de 1º de janeiro de 2015:

a) sistema autônomo de segurança de alimentação de energia elétrica ("no break"); e
b) impressora.

II - a partir de 1º de janeiro de 2016:

a) sistema externo de gravação de vídeo; ou
b) unidade de armazenamento de dados.

Art. 3º Os subconjuntos, partes e peças que compõem o ECÓGRAFO COM ANÁLISE ESPECTRAL DOPPLER/ EQUIPAMENTO DE ULTRASSOM COM ANÁLISE ESPECTRAL DOPPLER deverão ser produzidos de acordo com o cronograma e conforme seus respectivos Processos Produtivos Básicos, ou atendendo às regras de origem do MERCOSUL, conforme aplicável:

I - a partir de 1º de janeiro de 2015:

a) fonte de alimentação; e
b) aquecedor de gel, quando aplicável.

II - a partir de 1º de janeiro de 2016:

a) gabinete (chassi estrutural);
b) rodízios (rodas de movimentação), quando aplicável;
c) braço suporte do monitor, quando aplicável;
d) chave pedal de acionamento, quando aplicável;
e) monitor de visualização de imagens; e.
f) software de reconstrução de imagens.

Art. 4º Para os itens relacionados nas alíneas "a" e "b" do inciso "I" e alíneas "a" a "e" do inciso "II" do art. 3º, a empresa poderá optar pela sua respectiva dispensa, desde que invista 0,5% (cinco décimos por cento) adicional ao estabelecido pela legislação, em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), por item objeto de dispensa, nos termos do art. 6º.

Art. 5º Para o item relacionado na alínea "f" do inciso "II" do art. 3º, a empresa poderá optar pela dispensa, desde que invista 1% (um por cento) adicional ao estabelecido pela legislação, em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), nos termos do art. 6º.

Art. 6º O percentual adicional a que se refere esta Portaria deverá ser calculado tomando por base o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, do aparelho ECÓGRAFO COM ANÁLISE ESPECTRAL DOPPLER/ EQUIPAMENTO DE ULTRASSOM COM ANÁLISE ESPECTRAL DOPPLER que usufrua da dispensa, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano calendário.

Parágrafo único. O valor adicional aplicado em pesquisa e desenvolvimento a que se referem o § 4º do art. 1º, o art. 4º e o art. 5º deverão ser destinados ao desenvolvimento de tecnologias inovadoras aplicadas em hardware e software de processamento de imagens médicas, software de reconstrução de imagens ou processos em sistemas de diagnóstico por imagem.

Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 22.08.2013, Seção I, Pág. 74.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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