Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 24, de 28.01.2013
Revogada
Mon Jan 28 00:00:00 BRST 2013
Estabelece o PPB para o produto Unidade de Armazenamento de Dados, não Volátil, em Meio Semicondutor (SSD - Solid State Drive), industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.002405/2012-18, de 9 de novembro de 2012, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto UNIDADE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS, NÃO VOLÁTIL, EM MEIO SEMICONDUTOR (SSD - Solid State Drive), industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
II - moldagem, encapsulamento ou injeção plástica das peças plásticas do gabinete externo, quando aplicável;
III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;
IV - integração final do produto, montado de acordo com os incisos anteriores; e
V - formatação, instalação dos programas de computador residentes e testes finais, quando aplicável.
§ 1º Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa descrita no inciso II, que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas estabelecidas nos incisos IV e V, que não poderão ser terceirizadas.
§ 3º A etapa estabelecida no inciso II fica dispensada até o limite de produção anual de 100.000 (cem mil) unidades.
§ 4º Atingido o limite de produção a que se refere o § 3º, a empresa deverá cumprir a etapa estabelecida no inciso II do caput em até 6 (seis) meses.
Art. 2º O Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido nesta Portaria Interministerial não se aplica aos DISPOSITIVOS DE ARMAZENAMENTO NÃO VOLÁTIL DE DADOS À BASE DE SEMICONDUTORES (PEN DRIVE), que tem PPB específico.
Art. 3ºo Os circuitos integrados ou microchips do tipo memória não volátil, utilizados na montagem das placas de circuito impresso do produto a que se refere o art. 1o deverão atender ao respectivo Processo Produtivo Básico, nos percentuais da produção, no ano-calendário, conforme cronograma abaixo:
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013: 40% (quarenta por cento);
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014: 60% (sessenta por cento); e
III - de 1º de janeiro de 2015 em diante: 80% (oitenta por cento).
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP
Publicada no D.O.U. de 29/01/2013, Seção I, Pág. 51.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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