Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 236, de 15.07.2015

Revogada

Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2015

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Cordão Óptico Conectorizado, industrializado no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000557/2014-48, de 5 de maio de 2014, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto CORDÃO ÓPTICO CONECTORIZADO, industrializado no país, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - corte do cabo óptico;
II - decapagem do cabo óptico;
III - limpeza da fibra óptica;
IV - colagem da fibra óptica no contato cerâmico;
V - clivagem da fibra;
VI - polimento da fibra; quando aplicável, e
VII - crimpagem do conector.

§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão ser utilizados cabos ópticos que atendam ao Processo Produtivo Básico definido para os mesmos, em um percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º A empresa fabricante, a seu critério, poderá ser dispensada da exigência a que se refere o § 1º, condicionada à realização de investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação, sobre o seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos CORDÕES ÓPTICOS CONECTORIZADOS, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário de, no mínimo, 2% (dois por cento).

Art. 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas no art. 1º, exceto uma, poderão ser realizadas por terceiros desde que obedecido o Processo Produtivo Básico fixado.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2016.

 

ARMANDO MONTEIRO
ALDO REBELO

Publicada no D.O.U. de 16.07.2015, Seção I, Pág. 38.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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