Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 19, de 28.01.2014

Revogada

Tue Jan 28 00:00:00 BRST 2014

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Aparelho de Raios X, Fixo, com Aquisição de Imagens Via Detector Digital Plano, produzido no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001897/2013-13, de 11 de novembro de 2013, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto APARELHO DE RAIOS X, FIXO, COM AQUISIÇÃO DE IMAGENS VIA DETECTOR DIGITAL PLANO, produzidos no País, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - montagem dos detectores de raios X de acordo com seu respectivo Processo Produtivo Básico;

II - montagem e soldagem de todos os componentes na(s) placa(s) de circuito impresso que estejam contidas no equipamento principal e implemente(m) as seguintes funções:

a) controle e acionamento de raios X;
b) controle e acionamento de movimentação, quando aplicável;
c) interfaces de controle e transmissão de sinais; e
d) alimentação e distribuição de energia;
III - montagem e conexões do gerador de alta tensão que alimenta o tubo de raios X;
IV - montagem e fixação do suporte porta tubo;
V - montagem e conexão do tubo de raios X no suporte porta tubo;
VI - montagem e conexões do colimador no tubo de raios X;
VII - montagem e fixação do tampo na base da mesa de exames;
VIII - montagem e fixação do suporte porta chassis e suporte do detector digital na mesa e coluna suporte ("bucky mural");
IX - montagem e fixação do Detector Digital na mesa e na coluna, quando aplicável;
X- montagem e fixação do Módulo Controlador, quando aplicável;
XI - testes de segurança elétrica e de radiação, compreendendo teste de impedância de aterramento, corrente de fuga, rigidez dielétrica;
XII - alinhamento do colimador do feixe de raios X ao campo de irradiação;
XIII - instalação de software de operação e processamento;
XIV- testes de funcionamento, calibração, desempenho e confiabilidade; e
XV- embalagem.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, somente as etapas estabelecidas nos incisos "I", "II" e "XV" poderão ser realizadas por terceiros, enquanto as demais deverão ser realizadas pela empresa fabricante, salvo nos casos em que a terceirização faça parte de projeto de transferência de tecnologia para empresas instaladas no País.

§ 2º A etapa estabelecida no inciso "I" fica dispensada até que haja efetiva produção o País.

§ 3º A etapa estabelecida no inciso "II" será exigida a partir de 1º de janeiro de 2014, data a partir da qual a empresa, caso opte por sua dispensa, deverá investir percentuais mínimos adicionais ao estabelecido pela legislação, em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), nos termos do art. 3º desta Portaria, conforme o seguinte cronograma:

I - de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014: 0,5% (cinco décimos por cento) ou montagem de 1 (uma) placa;

II - de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015: 1,0% (um por cento) ou montagem de 2 (duas) placas;

III - de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016: 2,0% (dois por cento) ou montagem de 3 (três) placas.

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2017, a etapa estabelecida no inciso "II" se tornará obrigatória para no mínimo 3 (três) placas, não havendo a possibilidade de opção de investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) a que se refere o § 3º.

Art. 2º Quando o APARELHO DE RAIOS X, FIXO, COM AQUISIÇÃO DE IMAGENS VIA DETECTOR DIGITAL PLANO for comercializado com um ou mais produtos relacionados neste artigo, os mesmos deverão ser produzidos no País, conforme seus respectivos Processos Produtivos Básicos, ou atendendo às regras de origem do MERCOSUL, respeitando-se o seguinte cronograma, quando aplicável:

I - a partir de 1º de julho de 2015:

a) conjunto mecânico para estativa vertical; e
b) conjunto mecânico para suporte porta tubo e mesa de

exames, quando aplicável.

II - a partir de 1º de janeiro de 2016:

a) computador reconstrutor ou computador console; e
b) gerador de alta tensão.

III - a partir de 1º de janeiro de 2017:

a) monitor de visualização de imagens; e
b) software de processamento de imagens e sinais.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as partes, peças, componentes, acessórios e softwares relacionados nos incisos "I", "II" e "III" poderão ser produzidos por terceiros, desde que faça parte de projeto de transferência de tecnologia para empresas instaladas no País, quando aplicável.

§ 2º Para os itens relacionados nos incisos "I" e "II" e na alínea "a" do inciso "III", a empresa poderá optar pela sua respectiva dispensa, desde que invista 0,5% (cinco décimos por cento) adicional ao estabelecido pela legislação, em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), por item objeto de dispensa, conforme estabelecido no art. 3º desta Portaria.

§ 3º Para o item relacionado na alínea "b" do inciso "III", a empresa poderá optar pela dispensa, desde que invista 1% (um por cento) adicional ao estabelecido pela legislação, em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), nos termos do art. 3o desta Portaria.

Art. 3º O percentual adicional em Pesquisa Desenvolvimento (P&D) a que se refere esta Portaria deverá ser calculado tomando por base o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos aparelhos de APARELHO DE RAIOS X, FIXO, COM AQUISIÇÃO DE IMAGENS VIA DETECTOR DIGITAL PLANO que usufruam da dispensa, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano calendário.

Parágrafo único. O valor adicional aplicado em pesquisa e desenvolvimento a que se refere este artigo deverá ser destinado ao desenvolvimento de tecnologias inovadoras aplicadas em hardware e software de processamento de imagens e sinais ou processos em sistemas de diagnóstico por imagem.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 29.01.2014, Seção I, Pág. 87.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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