Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 148, de 26.06.2012

Revogada

Tue Jun 26 00:00:00 BRT 2012

Estabelece o PPB para o produto Conversor Estático com Controle Eletrônico, desde que Baseado em Técnica Digital, (NCM: 8504.40), Utilizado como Conversor de Corrente Contínua (CA/CC) ou Carregador de Bateria para Telefone Celular, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.004476/2011-74, de 2 de dezembro de 2011, resolvem:

Art. 1º Estabelecer o Processo Produtivo Básico para o produto CONVERSOR ESTÁTICO COM CONTROLE ELETRÔNICO, DESDE QUE BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL, (NCM: 8504.40), UTILIZADO COMO CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA (CA/CC) ou CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE CELULAR, industrializado na Zona Franca de Manaus, conforme a seguir:

I - QUANDO O CONVERSOR ESTÁTICO OU CARREGADOR DE BATERIA POSSUIR CABO ELÉTRICO INCORPORADO:

a) injeção plástica das tampas ou gabinetes; 

b) estampagem dos contatos elétricos, quando aplicável, exceto quando se tratar de partes metálicas sobreinjetadas em partes plásticas;

c) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável; e

d) integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das demais partes na formação do produto final.

II - QUANDO O CONVERSOR ESTÁTICO OU CARREGADOR NÃO POSSUIR CABO ELÉTRICO INCORPORADO, PORÉM UTILIZADO COM CABO DE DADOS:

a) injeção plástica das tampas ou gabinetes;

b) estampagem dos contatos elétricos, quando aplicável, exceto quando se tratar de partes metálicas sobreinjetadas em partes plásticas;

c) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável; e

d) integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das demais partes na formação do produto final.

§ 1º As etapas do Processo Produtivo Básico descritas nas alíneas "c" e "d" dos incisos I e II deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo as etapas descritas nas alíneas "a" e "b", dos mesmos incisos, serem realizadas em outras regiões do País. 

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção dos incisos I e II poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita na alínea "d" de cada inciso, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "c" dos incisos I e II do art. 1º, no percentual de 15% (quinze por cento), em termos de quantidade, do total de carregadores produzidos no ano-calendário. 

Parágrafo único. Caso, na apuração do cumprimento dos percentuais de que trata o caput deste artigo, for verificado que há a utilização de quantidades em percentual superior ao previsto, será permitida a compensação, no ano-calendário subsequente, desde que a quantidade a maior não ultrapasse o limite de 5% (cinco por cento) do total produzido.

Art. 3º As obrigatoriedades estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 1º, referentes às etapas produtivas do CONVERSOR COM CABO DE DADOS, poderão ser dispensadas até 31 de dezembro de 2014, desde que seja observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º A utilização da dispensa a que se refere o caput fica condicionada ao investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), a ser realizado pela empresa fabricante de telefone celular contratante da fabricante dos conversores ou carregadores de telefone celular, num percentual adicional ao estabelecido pela legislação, sobre o seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular que usufruam da dispensa citada no caput, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário de, no mínimo, 0,5% (cinco décimo por cento) para cada etapa constante das alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 1º.

§ 2º Opcionalmente, às condições estabelecidas no § 1º, a empresa de telefone celular contratante da empresa fabricante de conversores poderá realizar exportações num percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da produção, em quantidade, tomando-se por base a produção no ano-calendário, para cada etapa constante das alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 1º.

§ 3º Os valores percentuais de exportações a que se referem o § 2º deste artigo são independentes e cumulativos. 

Art. 4º Para a fabricação do CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA (CA/CC) ou CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE CELULAR, COM CABO ELÉTRICO INCORPORADO, os transformadores e os cabos elétricos montados com conectores, utilizados pela empresa, no ano-calendário, deverão cumprir seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus, ou atender às etapas de produção descritas nos Anexos I e II desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País, nos seguintes percentuais, no ano-calendário, em quantidade:

I - transformadores: 85% (oitenta e cinco por cento); e

II - cabos elétricos: 90% (noventa por cento).

§ 1º Casos os percentuais não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 5% (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 5º Para a fabricação do CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA (CA/CC) ou CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE CELULAR, SEM CABO ELÉTRICO (UTILIZADO COM CABO DE DADOS), os transformadores e os cabos de dados utilizados pela empresa, no ano calendário, deverão cumprir seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus, ou atender às etapas de produção descritas nos Anexos I e II desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País, nos seguintes percentuais, em quantidade:

I - transformadores: 85% (oitenta e cinco por cento); e

II - cabos de dados:

a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011: percentual mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento);

b) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014:  percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento); e

c) de 1º de janeiro de 2015 em diante: percentual mínimo de 80% (oitenta por cento).

§ 1º Caso os percentuais não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes. 

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 5% (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2011, a diferença residual a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser compensada nos anos-calendários seguintes, até 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo das obrigações anuais correntes.

Art. 6º Para os cabos de dados constituídos de material livre de halogênios (halogen free), sua fabricação poderá ser dispensada da obrigatoriedade constante do inciso II do art. 5º desta Portaria, até 31 de dezembro de 2014, a critério da empresa fabricante de telefone celular contratante da fabricante dos conversores ou carregadores de telefone, desde que seja observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A utilização da dispensa a que se refere o caput fica condicionada ao investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), a ser realizado pela empresa fabricante de telefone celular contratante da fabricante dos conversores ou carregadores de telefone celular, num percentual adicional ao estabelecido pela legislação, sobre o seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular que usufruam da dispensa citada no caput deste artigo, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário de, no mínimo, 2% (dois por cento).

Art. 7º As unidades de medida para o cálculo dos percentuais citados no art. 5º deverão ser apresentadas em quantidade. 

Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicado no DOU de 27/06/2012, Seção I, pág. 52.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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