Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 132, de 11.06.2012

Revogada

Mon Jun 11 00:00:00 BRT 2012

Estabelece o PPB para o produto Unidade de Processamento Digital de Pequena Capacidade, Baseada em Micro Processador, e Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete (NCM: 8471.50.10).

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do Art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC no 52000.020056/2006-88, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVEM:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, BASEADA EM MICRO PROCESSADOR, E MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM: 8471.50.10), estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 233, de 24 de dezembro de 2009, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem as seguintes funções:

a) processamento central;

b) memória;

c) controle dos periféricos (teclado e monitor de vídeo);

d) controle das unidades de discos magnéticos e ópticos; e

e) interfaces de comunicação do tipo serial, paralela, rede local, emulação de terminais e fax-modem.

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes, exceto o gabinete, observado o disposto no inciso III e no § 8º deste artigo;

III - montagem do gabinete em nível básico de componentes ou a partir de suas estruturas básicas, desagregadas, em pelo menos cinco partes, conforme entendimento estabelecido nos §§ 1º, 2º, 3º deste artigo; e

IV - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Para efeito de contagem a que se refere o inciso III deste artigo, o painel frontal poderá ser admitido como sendo uma das cinco partes da estrutura básica do gabinete, podendo ser agregado nele, apenas, os conjuntos mostradores de diodos emissores de luz - LED (Light Emitting Diode), alto-falante (Beeper) e chave liga-desliga.

§ 2º Para efeito de cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, não integram o gabinete os seguintes componentes, partes e peças: fonte de alimentação, placas de circuito impresso montadas, ventiladores, leitores de cartão de memória, unidades de disco óptico, magnético e flexível e não são consideradas estruturas básicas fiações e elementos de fixação.

§ 3º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso IV que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 4º Para o cumprimento do disposto no caput, ficam temporariamente dispensados da montagem prevista os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades, observado o disposto no § 8º deste artigo:

I - unidade de disco magnético rígido e flexível;

II - unidade de disco óptico;

III - fonte de alimentação;

IV - leitor biométrico; e

V - sensor de impacto.

§ 5º Para o cumprimento do disposto no caput ficam dispensados da montagem, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, os leitores de cartão de memória e as placas e partes eletromecânicas sem função ativa, com ou sem filtros de sinal, com objetivo de suportar mecanicamente conectores, entradas de USB, diodos emissores de luz – LED (Light Emitting Diode), chaves liga-desliga ou cabos, utilizados unicamente como extensão de função já implementada na placa-mãe, observado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 6º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax), destinadas às UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, deverão atender ao seguinte cronograma de montagem tomando-se como base a quantidade dessas placas utilizadas no ano-calendário:

I – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010: dispensado.

II – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011: 20% (vinte por cento);

III – de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e

IV – de 1º de janeiro de 2014 em diante: 80% (oitenta por cento).

§ 7º Caso o percentual estabelecido no inciso II do §6º não seja alcançado no período previsto, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 30 de junho de 2012, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 8º As UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE deverão utilizar três das seis opções relacionadas a seguir, fabricadas de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico, quando for o caso, conforme o cronograma e condições estabelecidos no § 9º, tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE produzidas pela empresa, em quantidade, no ano-calendário, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo:

I - gabinetes;

II - unidades de discos magnéticos rígidos;

III - fontes de alimentação;

IV - placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória;

V - circuitos impressos (para placa-mãe); ou

VI - exportação de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, que tenham nelas incorporadas placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central (placas-mãe) com circuitos impressos produzidos de acordo com Processo Produtivo Básico ou placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória produzidas de acordo com Processo Produtivo Básico.

§ 9º Os percentuais mínimos individuais a serem aplicados nas três opções escolhidas, conforme o parágrafo anterior, são os seguintes:

Ano calendário

2007

2008 em diante

Percentual mínimo individual

5%

10%

§ 10. Caso os percentuais estabelecidos no § 9º do art.1º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 11. A diferença residual a que se refere o § 10 não poderá exceder a 5% (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 2º Ficam dispensados, a partir de 1º de janeiro de 2012 em diante, os circuitos impressos montados com componentes elétricos ou eletrônicos, até o limite anual de 10% (dez por cento), em quantidade, tomando-se por base as UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, produzidas anualmente, de acordo com o disposto no Art. 1º desta Portaria.

§ 1º O limite a que se refere o caput não poderá ser utilizado para placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central (placas-mãe), exceto no caso de placas multiprocessadas, desde que as UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE a que se destinem estas placas multiprocessadas utilizem obrigatoriamente placas de circuito impresso montadas, que implementem a função de memória, gabinete e fonte de alimentação, produzidos de acordo com os respectivos Processos Produtivos Básicos.

§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como placas multiprocessadas, as placas montadas com componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos, com pelo menos 2 (dois) soquetes individuais para processadores independentes, ou microprocessadores independentes montados em placas com barramento de conexão à placa-mãe.

§ 3º Excepcionalmente para os anos de 2010 e 2011, ao percentual estabelecido no caput, serão acrescidos 5% (cinco por cento) exclusivamente para placas e vídeo.

Art. 3º Para fazer jus ao percentual de placas de circuito impresso montadas, previsto no Art. 2º, as UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE produzidas conforme o caput do Art. 1º deverão cumprir, adicionalmente, uma das duas condições abaixo:

I - utilizar, no mínimo, 20% (vinte por cento) de circuitos impressos produzidos de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico; ou

II - utilizar, no mínimo, 20% (vinte por cento) de placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, produzidas de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico.

Parágrafo único. O percentual previsto no caput poderá ser cumprido mediante a combinação das duas condições descritas neste artigo.

Art. 4º Alternativamente ao disposto no Art. 3º e em adição ao que prevê o Art. 1º, a empresa fabricante poderá realizar exportação de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE de, no mínimo, 20% (vinte por cento), em quantidade, tomando-se por base sua produção, que incorporem, pelo menos, um dos seguintes componentes, partes e peças:

I - placas de circuito impresso montadas de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico que implementem a função de processamento central (placas-mãe);

II - circuitos impressos produzidos de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico; ou

III - placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, produzidas de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico.

Art. 5º Caso os limites mínimos mencionados nos artigos 3º e 4º não sejam atingidos em sua totalidade, a base sobre a qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) de placas montadas, de que trata o Art. 2º, será calculada proporcionalmente à quantidade de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE montadas que atendam às condições mínimas estabelecidas nos artigos 3º e 4º.

Parágrafo único. Para comprovação das condições previstas nos artigos 3º e 4º, as quantidades consumidas ou exportadas até 31 de março poderão ser contabilizadas para efeito de cumprimento das obrigações do correspondente ano-calendário ou para fins do ano-calendário anterior, ficando vedada a contagem simultânea destas mesmas quantidades nos dois períodos.

Art. 6º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa à redução ou isenção do IPI, prevista no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Art. 7º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de maio do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:

I - insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - nome do fornecedor; e

III - informações referentes à utilização dos percentuais, previstos nesta Portaria.

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas por meio de ofício e em meio magnético ou eletrônico.

§ 2º Caso a empresa não envie as informações acima citadas no prazo estabelecido, a mesma será notificada, por meio de ofício, da concessão de prazo adicional correspondente a 30 (trinta) dias para atendimento ao disposto neste artigo.

§ 3º A persistência da falta de informações por parte da empresa, após o prazo indicado no parágrafo anterior, implicará na suspensão imediata de inclusão de novos produtos à sua relação de bens incentivados.

§ 4º O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no Art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 8º O disposto nesta Portaria aplica-se também às UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE que forem utilizadas ou destinadas às máquinas automáticas digitais para processamento de dados da posição NCM: 8471.49.00, acompanhadas exclusivamente de unidades de saída por vídeo, teclado e dispositivo apontador.

Art. 9º Quando da produção terceirizada, ainda que parcial, de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE (NCM: 8471.50.10), a empresa contratante poderá, a partir de 1º de janeiro de 2007, receber ou repassar às empresas contratadas os direitos a que se refere o Art. 2º desta Portaria, desde que:

I - a contratada cumpra o Processo Produtivo Básico; e

II - as obrigações previstas no art. 11. da Lei nº 8.248, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com o grupo econômico da empresa contratante, sejam repassadas a esta última, de acordo com o estabelecido na legislação vigente.

Art. 10. A utilização do direito por parte da contratante estará condicionada à aprovação do programa de produção que terá por base, no ano em curso, a quantidade de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, produzidos no País, pela contratada para a empresa contratante, de acordo com o disposto nesta Portaria.

§ 1º A análise do programa de produção a que se refere o caput deverá ser realizada em conjunto pela SEPIN/MCTI e pela SDP/MDIC.

§ 2º No programa de produção referido neste artigo a ser apresentado deverão constar:

I - concordância expressa da empresa fabricante contratada, informando o percentual do repasse; e

II - especificações dos produtos fabricados pela contratada e pela empresa contratante nos quais serão utilizadas as placas de circuito impresso montadas importadas.

Art. 11. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 233, de 24 de dezembro de 2009.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicado no DOU de 12/06/2012, Seção I, pág. 107.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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