Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 179, de 20/07/2016

Revogada

Wed Jul 20 15:33:00 BRT 2016

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto "Máquina Automática para Processamento de Dados Digital, Portátil (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "Netbook, Notebook e Ultrabook", produzido no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001323/2015-07, de 24 de agosto de 2015, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 184, de 7 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..........................................................................................

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§ 2º................................................................................................

IX - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertosmetálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pad, touch screen), teclado e/ ou alto falante incorporado, e ......................................................................................................

§ 13. Excepcionalmente para o ano de 2015, fica dispensada a obrigação constante no inciso IX do § 3º para os componentes de memória LPDRAM 1GB 253 balls, LPDRAM 1GB 178 balls e LPDRAM 2GB 178 balls.

§ 14. Excepcionalmente para o ano de 2015, fica dispensada a obrigação constante no inciso VIII do § 3º para unidade de memória de armazenamento de dados SSD do tipo M2, limitada a 4 (quatro) mil unidades.

§ 15. Excepcionalmente para o ano de 2015, fica dispensada a obrigação constante no inciso VII do § 3º para circuitos integrados DRAM organizados por 256M x16, limitada a 50 (cinquenta) mil circuitos integrados.

§ 16. Para fazer jus à dispensa estabelecida no § 15 deste artigo, para cada 4 (quatro) circuito integrado dispensado, a empresa deverá utilizar 1 (um) módulo de memória RAM fabricado de acordo com respectivo PPB, sem prejuízo da obrigação para este item." (NR)

"Art. 2º ...................................................................................

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§ 8º Opcionalmente para o ano de 2015, a diferença residual especificada no caput deste artigo será de 30% para a obrigação constante no inciso X do § 3º do art. 1º, limitado a 20 (vinte) mil circuitos integrados.

§ 9º Excepcionalmente para o ano de 2015, a diferença residual especificada no caput deste artigo será de 30% para a obrigação constante no inciso III do § 3º do art. 1º.

§ 10. A diferença residual de que trata o § 9º deste artigo poderá ser cumprida até 31 de dezembro de 2017.

§ 11. Excepcionalmente para o ano de 2015, a diferença residual especificada no caput deste artigo será de 15% para a obrigação constante no inciso IV do § 3º do art. 1º.

§ 12. Excepcionalmente para 2015, os fabricantes ficam dispensados do cumprimento das exigências constantes nos incisos VII, IX e X do § 3º art. 1º desde que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) num percentual adicional ao previsto pela legislação de 0,2% para cada 100.000 unidades e não apresentem produção, no ano seguinte, por motivo de encerramento de sua atividade fabril, ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante atuando sob contrato de manufatura para terceiros." (NR)

"Art. 3º ..................................................................................

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Parágrafo único. A partir do ano de 2015, o excedente a que se refere o caput será limitado a, no máximo, 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que exceder o percentual estabelecido." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 21/07/2016, Seção I, pág. 90.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

 

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