Portaria Interministerial MCT/MF nº 977, de 24.11.2010

Vigente

Wed Nov 24 00:00:00 BRST 2010

Dispõe sobre a simplificação de procedimentos para a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e no Decreto nº 6.262, de 20 de novembro de 2007, resolvem:

Art. 1º Compete ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq):

I - editar normas relativas ao credenciamento a que se refere o § 2º do art 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990;

II - estabelecer critérios de distribuição da cota global anual de importações a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.010, de 1990;

III - atuar como órgão anuente perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nas importações realizadas ao amparo da Lei nº 8.010, de 1990;

IV - realizar diligências junto aos importadores para verificar a adequação dos bens importados às finalidades previstas na Lei nº 8.010, de 1990, bem como sua correta utilização; e

V - efetuar gestões perante os demais órgãos da administração pública, no sentido de obter tratamento prioritário para as importações realizadas ao amparo da Lei nº 8.010, de 1990.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput, o CNPq disciplinará as informações a serem prestadas pelos importadores credenciados.

§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso IV do caput, o importador ficará obrigado, sob pena de cancelamento do credenciamento perante o CNPq, a prestar as informações exigidas para a realização dos trabalhos.

§ 3º O resultado das diligências referidas no inciso IV do caput, servirá para emissão de "Certificado de Regularidade" ou cancelamento do credenciamento, conforme disciplinado pelo CNPq.

Art. 2º Os cancelamentos de credenciamento perante o CNPq serão informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para as providências de sua alçada.

Art. 3º Compete à RFB:

I - editar normas relativas à simplificação do despacho aduaneiro para os bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, a que se refere a Lei nº 8.010, de 1990; e

II - executar programas de fiscalização destinados a garantir o cumprimento das condições para o gozo dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 8.010, de 1990.

Art. 4º A RFB e o CNPq poderão realizar ações conjuntas para verificar a boa aplicação dos bens importados com os benefícios fiscais estabelecidos na Lei nº 8.010, de 1990.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MCT/MF nº 445, de 15 de dezembro de 1998.

 

SERGIO MACHADO REZENDE
GUIDO MANTEGA

Publicada no D.O.U. de 25/11/2010, Seção I, Pág. 4.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portaria Interministerial MCT/MF nº 445, de 15.12.1998.

Veja também:

Portaria ME nº 11.017, de 27.12.2022 - Fixa o valor do limite global anual, para o exercício de 2023, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos termos do disposto na Lei nº 8.010, de 29.03.1990, da Lei nº 8.032, de 12.04.1990, e da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.

Importação de Bens destinados à Pesquisa Científica e Tecnológica via CNPq.

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