Portaria Interministerial MCT/MF nº 445, de 15.12.1998

Revogada

Tue Dec 15 00:00:00 BRST 1998

Isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, resolvem:

Art. 1º São isentas do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.

§ 1º O disposto na Lei nº 8.010/90 não se aplica às importações de bens destinados às atividades de produção, ensino, extensão, administração, assistência social e médico-hospitalar, ou a qualquer outra atividade que não se configure como de pesquisa.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq) a verificação quanto à destinação dos bens importados ao amparo da Lei nº 8.010/90, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade e dos controles prévios do despacho aduaneiro.

§ 4º O despacho aduaneiro das mercadorias a que se refere este artigo será simplificado, especialmente quando se tratar de material deteriorável.

§ 5º A dispensa dos controles prévios referidos no § 3º deste artigo não se aplica à importação de materiais radioativos, explosivos, de seres vivos ou de qualquer outros que estejam sujeitos a fiscalização específica.

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Portaria aplica-se exclusivamente às importações realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq. Parágrafo único. As entidades de ensino referidas no "caput" são exclusivamente as que tenham a realização de atividades de pesquisa científica ou tecnológica como atribuição institucional expressamente prevista e que demonstrem efetiva qualificação para fomentar, coordenar ou executar essas atividades.

Art. 3º A transferência, a qualquer título, da propriedade ou do uso dos bens importados com base na Lei nº 8.010/90, a pessoas físicas ou jurídicas, obriga a entidade credenciada que os importou ao prévio pagamento dos tributos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos, a qualquer título:

I) a outra entidade credenciada pelo CNPq, mediante prévia autorização da autoridade fiscal;
II) após o decurso do prazo de cinco anos, contado do desembaraço aduaneiro.

Art. 4º Para obter o credenciamento ou sua revalidação (art. 6º, § 4º), as entidades deverão apresentar a seguinte documentação:

I) requerimento ao Presidente do CNPq, firmado pelo representante legal da entidade, em que fique declarado, sob responsabilidade civil, penal e administrativa, que a entidade não tem finalidade lucrativa, é ativa no fomento, coordenação ou execução de pesquisa científica ou tecnológica e que os bens importados com base na Lei nº 8.010/90 serão utilizados exclusivamente para fins de pesquisa;

II) cópia autenticada do cartão do CGC/MF;

III) cópia autenticada dos atos constitutivos da entidade requerente (ata de constituição, estatuto e suas alterações) e da ata da eleição da diretoria atual;

IV) certidões negativas de débito para com o INSS e das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal e Certificado de Regularidade do FGTS, atualizados;

V) relação dos principais projetos de pesquisa científica ou tecnológica, executados ou em fase de execução, especificando título, objetivos, metas, resultados já alcançados, metodologia utilizada, e indicando as fontes de financiamento, bem como a produção científica ou tecnológica correspondente;

VI) curriculum vitae dos coordenadores dos projetos de que trata o inciso anterior.

Parágrafo único. Nos casos específicos de revalidação do credenciamento, os projetos a que alude o inciso V deste artigo serão aqueles desenvolvidos com utilização de equipamentos importados ao amparo da Lei nº 8.010/90, no período do credenciamento vincendo, devendo a entidade fornecer, também, a especificação sucinta dos referidos bens.

Art. 5º Os pedidos de credenciamento ou de sua revalidação serão examinados pelos seguintes órgãos, instituídos pelo Presidente do CNPq:

I) - por comissão, nos aspectos relacionados aos incisos I a IV do art. 4º;
II) - por comitê consultivo, no que se refere às informações de que tratam os incisos V e VI do art. 4º, quando necessária sua avaliação técnico-científica.

Parágrafo único. Da decisão do Presidente do CNPq contrária ao credenciamento ou à sua revalidação caberá pedido de revisão, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação do ato, a ser procedida por meio de comunicação direta à interessada.

Art. 6º Satisfeitas as exigências do art. 4º, enquadrando-se a requerente dentre as beneficiárias da Lei nº 8.010/90 e consultado o Cadastro Informativo dos créditos não quitados dos órgãos e entidades federais (CADIN), será emitido o "Certificado de Credenciamento", que habilitará a entidade a proceder suas importações com base na Lei nº 8.010/90, observado o disposto nos arts. 7º e 8º desta Portaria.

§ 1º O CNPq providenciará a publicação, no D.O.U., do extrato dos certificados a que se refere este artigo.

§ 2º O certificado terá vigência de cinco anos, contada da data da publicação do respectivo extrato.

§ 3º Os certificados emitidos anteriormente à data de publicação desta Portaria terão, igualmente, o prazo de vigência de cinco anos, contado da data da publicação dos respectivos extratos no D.O.U.

§ 4º As entidades que tenham interesse em revalidar o "Certificado de Credenciamento" deverão formular o requerimento de revalidação com antecedência mínima de seis meses do vencimento do prazo respectivo, passando o novo prazo de vigência a reger-se segundo o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Quando da revalidação dos certificados, o CNPq poderá, a seu exclusivo critério, dispensar a atualização da documentação de que tratam os incisos V e VI do art. 4º desta Portaria.

§ 6º As entidades que, durante dois anos ininterruptos, ficarem sem proceder a importações, terão seus certificados cancelados.

Art. 7º A cota global anual de importações a que se refere o "caput" do art. 2º da Lei nº 8.010/90 será distribuída às entidades credenciadas conforme critérios estabelecidos pelo CNPq.

§ 1º Não estão sujeitas à cota global anual:

I - as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e

II - as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.

§ 2º Não se aplicam às importações que excederem à cota global anual as dispensas previstas no § 3º do art. 1º desta Portaria.

§ 3º Previamente às distribuições de cotas de que trata este artigo o CNPq efetuará consulta ao CADIN.

§ 4º As distribuições das cotas destinadas às entidades credenciadas serão publicadas no D.O.U.

§ 5º As cotas distribuídas pelo CNPq deverão ser utilizadas durante o respectivo exercício, vedado o remanejamento de saldo para o exercício seguinte ou a sua utilização após a expiração do prazo de vigência do "Certificado de Credenciamento".

§ 6º As cotas distribuídas e não utilizadas até o vencimento do prazo de vigência do "Certificado de Credenciamento" reverterão ao CNPq, que poderá redistribuí-las.

§ 7º A entidade que detiver cota de importação e não mais pretender ou puder utilizá-la, deverá restituí-la ao CNPq para fins de redistribuição.

§ 8º Ressalvadas as hipótese previstas no § 1º deste artigo, nenhuma outra importação poderá ser realizada, sob o regime da Lei nº 8.010/90, sem que haja disponibilidade de cota distribuída pelo CNPq.

Art. 8º Para o licenciamento das importações realizadas de acordo com esta Portaria, independentemente de estarem sujeitas ao limite global anual de que trata o artigo 2º da Lei 8.010/90, as entidades credenciadas deverão registrar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, o nome do coordenador e o título do projeto de pesquisa ao qual os bens importados serão alocados.

§ 1º O CNPq, como órgão anuente, poderá solicitar às entidades credenciadas outras informações que julgar necessárias à verificação do enquadramento dos bens importados às finalidades previstas na Lei nº 8.010/90.

§ 2º Encontrando-se conforme as finalidades da Lei nº 8.010/90, o CNPq procederá ao deferimento do Licenciamento de Importação.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.010/90, o CNPq encaminhará, mensalmente, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Comércio Exterior relação das entidades importadoras e o valor global, por entidade, das importações realizadas.

Art. 9º O CNPq, sem prejuízo das fiscalizações que competem à Secretaria da Receita Federal, poderá realizar diligências junto às entidades credenciadas, com o fim de verificar a adequação dos bens importados às finalidades previstas na Lei nº 8.010/90, bem como sua correta utilização, devendo essas prestar todas as informações necessárias à realização dos trabalhos.

§ 1º Estando os procedimentos adotados em conformidade com as finalidades da Lei nº 8.010/90, o CNPq emitirá o "Certificado de Regularidade", que indicará as Declarações de Importação objeto da diligência.

§ 2º Detectada qualquer irregularidade na importação ou na utilização dos bens importados, ou contrariedade à Lei nº 8.010/90, ao Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/85) ou a esta Portaria, o CNPq abrirá procedimento investigatório e notificará a entidade importadora para apresentar defesa, no prazo de quinze dias, ficando automaticamente suspenso o credenciamento a partir da comunicação.

§ 3º Decorrido o prazo de defesa, tendo sido esta apresentada ou não, o CNPq poderá realizar novas diligências, se necessário, e decidirá o processo no prazo de noventa dias, contado do vencimento do prazo de defesa.

§ 4º Julgada improcedente a irregularidade imputada, restabelecer-se-á o credenciamento se em curso o prazo de vigência do respectivo certificado, e promovendo-se a emissão do certificado de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º Confirmada a irregularidade imputada, o CNPq cancelará o credenciamento e adotará as seguinte providências:

I) publicará o cancelamento do credenciamento no D.O.U.;
II) notificará a entidade interessada do cancelamento do credenciamento, e
III) notificará o fato à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal, para as providências que lhe competem.

Art. 10. Cancelado o credenciamento, somente será admitido novo pedido após decorrido o prazo de três anos da data da publicação do extrato de que trata o art. 9º, § 5º - I, desta Portaria, e desde que sanadas as irregularidades que deram causa ao cancelamento.

§ 1º Para obter o recredenciamento referido neste artigo, a interessada deverá apresentar, além da documentação exigida no art. 4º desta Portaria, a comprovação do pagamento ou de parcelamento do débito tributário apurado no processo de cancelamento.

§ 2º Não se aplica aos recredenciamentos regulados por este artigo a faculdade prevista no § 5º do art. 6º desta Portaria.

§ 3º No caso de parcelamento do débito tributário, enquanto não houver a integral quitação deste, só será admitida a realização de importações mediante prova do regular pagamento das parcelas sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.

§ 4º O descumprimento do parcelamento do débito tributário acarretará suspensão automática do credenciamento que nele se fundar, devendo a entidade promover sua regularização no prazo de três meses, sob pena de cancelamento do novo credenciamento.

§ 5º Nos recredenciamentos de que trata este artigo, a entidade se submeterá, nos primeiros doze meses de vigência, a um regime especial pelo qual se comprometerá a não proceder a nenhum embarque de mercadorias sem que haja anuência prévia do CNPq, a ser conferida, via SISCOMEX, no campo próprio do Licenciamento de Importação, ficando obrigada, ainda, a apresentar relatórios mensais, indicando os bens efetivamente importados e os locais onde foram alocados.

§ 6º O CNPq, no regime especial de que trata o parágrafo anterior, poderá estabelecer outras exigências conforme a natureza das irregularidades que tenham motivado o cancelamento do credenciamento.

Art. 11. A aplicação da Lei nº 8.010/90 não exime do cumprimento do disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta que a ela estiverem submissos.

Art. 12. O CNPq poderá baixar instruções complementares à execução desta Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Interministerial MCT/MF nº 360, de 17 de outubro de 1995.

JOSÉ ISRAEL VARGAS
PEDRO PULLEM PARENTE

Publicado no DOU de 23/12/1998, Seção I-E, Pág. 46.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Revogações:

Portaria Interministerial MCT/MF nº 360, de 17.10.1995.

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