Portaria Interministerial MCT/MC nº 147, de 31.05.1995

Vigente

Wed May 31 00:00:00 BRT 1995

Cria o Comitê Gestor Internet Brasil.

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES e o MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e com o objetivo de assegurar qualidade e eficiência dos serviços efetuados, justa e livre competição entre provedores, e manutenção de padrões de conduta de usuários e provedores, e

- CONSIDERANDO a necessidade de coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços INTERNET no País, resolvem:

Art. 1º Criar o Comitê Gestor INTERNET do Brasil, que terá como atribuições:

1. acompanhar o provimento de serviços INTERNET no País;

2. estabelecer recomendações relativas a: estratégia de implantação e interconexão de redes, análise e seleção de opções tecnológicas, e papéis funcionais de empresas, instituições de educação, pesquisa e desenvolvimento (IEPD);

3. emitir parecer sobre a aplicabilidade de tarifa especial de telecomunicações nos circuitos por linha dedicada, solicitados por IEPDs qualificados;

4. recomendar padrões, procedimentos técnicos e operacionais e código de ética de uso, para todos os serviços INTERNET no Brasil;

5. coordenar a atribuição de endereços IP (INTERNET PROTOCOL) e o registro de nomes de domínios;

6. recomendar procedimentos operacionais de gerência de redes;

7. coletar, organizar e disseminar informações sobre o serviço INTERNET no Brasil; e

8. deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas.

Art. 2º O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros, indicados conjuntamente pelos Ministério das Comunicações e Ministério da Ciência e Tecnologia:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
II - um representante do Ministério das Comunicações;
III - um representante do Sistema Telebrás;
IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V - um representante da Rede Nacional de Pesquisa;
VI - um representante da comunidade acadêmica;
VII - um representante de provedores de serviços;
VIII - um representante da comunidade empresarial; e
IX - um representante da comunidade de usuários do serviço INTERNET.

Art. 2º O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão, entidade e setor a seguir indicados:

I - do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - do Ministério das Comunicações;
V - da Agência Nacional de Telecomunicações;
VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
VII - do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VIII - dos provedores de infra-estrutura de telecomunicações;
IX - dos provedores de acesso e serviço Internet;
X - da indústria de informática e software;
XI - da comunidade educacional e cultural;
XII - da comunidade acadêmica;
XIII - da comunidade empresarial;
XIV - da comunidade de usuários do serviço Internet;
XV - do terceiro setor;
XVI - dos trabalhadores da área de tecnologia da informação;
XVII - do Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia.

(Art. 2º com redação dada pela Portaria Interministerial CCIVIL/MC/MCT nº 739, de 02.04.2003)

Art. 3º O mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos, a partir da data de nomeação.

Parágrafo Único. A nomeação dos membros do Comitê Gestor será efetuada mediante portaria conjunta dos Ministério das Comunicações e Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Os membros do Comitê Gestor terão mandatos de três anos, contados a partir da data da respectiva designação, para os representantes referidos nos incisos I a VII do art. 2º, e de dois anos para os demais membros.

Parágrafo único. A designação dos membros do Comitê Gestor será efetuada mediante portaria conjunta do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado das Comunicações e da Ciência e Tecnologia.

(Art. 3º e Parágrafo único com redação dada pela Portaria Interministerial CCIVIL/MC/MCT nº 739, de 02.04.2003)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO MOTTA
JOSÉ ISRAEL VARGAS

Publicado no DOU de 01/06/1995, Seção I, Pág. 7.875.
 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também:

Portarias CCIVIL/MC/MCT nºs 739, de 02.04.2003 e 9, de 09.01.2004.

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