Portaria Interministerial MCT/MC nº 147, de 31.05.1995
Vigente
Wed May 31 00:00:00 BRT 1995
Cria o Comitê Gestor Internet Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES e o MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e com o objetivo de assegurar qualidade e eficiência dos serviços efetuados, justa e livre competição entre provedores, e manutenção de padrões de conduta de usuários e provedores, e
- CONSIDERANDO a necessidade de coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços INTERNET no País, resolvem:
Art. 1º Criar o Comitê Gestor INTERNET do Brasil, que terá como atribuições:
1. acompanhar o provimento de serviços INTERNET no País;
2. estabelecer recomendações relativas a: estratégia de implantação e interconexão de redes, análise e seleção de opções tecnológicas, e papéis funcionais de empresas, instituições de educação, pesquisa e desenvolvimento (IEPD);
3. emitir parecer sobre a aplicabilidade de tarifa especial de telecomunicações nos circuitos por linha dedicada, solicitados por IEPDs qualificados;
4. recomendar padrões, procedimentos técnicos e operacionais e código de ética de uso, para todos os serviços INTERNET no Brasil;
5. coordenar a atribuição de endereços IP (INTERNET PROTOCOL) e o registro de nomes de domínios;
6. recomendar procedimentos operacionais de gerência de redes;
7. coletar, organizar e disseminar informações sobre o serviço INTERNET no Brasil; e
8. deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas.
Art. 2º O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros, indicados conjuntamente pelos Ministério das Comunicações e Ministério da Ciência e Tecnologia:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
II - um representante do Ministério das Comunicações;
III - um representante do Sistema Telebrás;
IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V - um representante da Rede Nacional de Pesquisa;
VI - um representante da comunidade acadêmica;
VII - um representante de provedores de serviços;
VIII - um representante da comunidade empresarial; e
IX - um representante da comunidade de usuários do serviço INTERNET.
Art. 2º O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão, entidade e setor a seguir indicados:
I - do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - do Ministério das Comunicações;
V - da Agência Nacional de Telecomunicações;
VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
VII - do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VIII - dos provedores de infra-estrutura de telecomunicações;
IX - dos provedores de acesso e serviço Internet;
X - da indústria de informática e software;
XI - da comunidade educacional e cultural;
XII - da comunidade acadêmica;
XIII - da comunidade empresarial;
XIV - da comunidade de usuários do serviço Internet;
XV - do terceiro setor;
XVI - dos trabalhadores da área de tecnologia da informação;
XVII - do Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia.
(Art. 2º com redação dada pela Portaria Interministerial CCIVIL/MC/MCT nº 739, de 02.04.2003)
Art. 3º O mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos, a partir da data de nomeação.
Parágrafo Único. A nomeação dos membros do Comitê Gestor será efetuada mediante portaria conjunta dos Ministério das Comunicações e Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Os membros do Comitê Gestor terão mandatos de três anos, contados a partir da data da respectiva designação, para os representantes referidos nos incisos I a VII do art. 2º, e de dois anos para os demais membros.
Parágrafo único. A designação dos membros do Comitê Gestor será efetuada mediante portaria conjunta do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado das Comunicações e da Ciência e Tecnologia.
(Art. 3º e Parágrafo único com redação dada pela Portaria Interministerial CCIVIL/MC/MCT nº 739, de 02.04.2003)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO MOTTA
JOSÉ ISRAEL VARGAS
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também:
Portarias CCIVIL/MC/MCT nºs 739, de 02.04.2003 e 9, de 09.01.2004.