Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.891, de 23.07.2021

Fri Jul 23 09:46:00 BRT 2021

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto "Módulo Acumulador de Energia Elétrica para Veículos Elétricos e para Estação de Armazenamento de Energia Utilizando Células Eletroquímicas de Íons de Lítio", industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.102395/2021-73 do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MÓDULO ACUMULADOR DE ENERGIA ELÉTRICA PARA VEÍCULOS E PARA ESTAÇÃO DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA UTILIZANDO CÉLULAS ELETROQUÍMICAS DE ÍONS DE LÍTIO OU DE ÍONS DE SÓDIO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
(Art. 1º, caput, com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 42, de 20.02.2024)

I - fabricação das células de carga do módulo acumulador de energia elétrica; 

II - injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das peças plásticas (tampas, placas de montagem e capas de proteção), quando aplicável;
(Inciso II com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 17, de 30.06.2023)
 

III - estampagem das partes metálicas (conectores, caixa de proteção e tampa), quando aplicável;
(Inciso III com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 17, de 30.06.2023)
 

IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

V - testes da célula de bateria;

VI - montagem do módulo acumulador; e

VII - testes finais.

§1º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso I, até o limite de 10 (dez) milhões de células por ano-calendário.

§ 2º Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos II e III deste artigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
(§ 2º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 42, de 20.02.2024)

§ 3º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas descritas nos incisos VII, que não poderá ser objeto de terceirização. 

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos II, III e IV do art. 1º, desde que a empresa invista em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, nos percentuais apresentados conforme o seguinte cronograma:
(Art. 2º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 17, de 30.06.2023)
 

I - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021: 0,5% (cinco décimos por cento) para cada etapa dispensada;
(Inciso I com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 17, de 30.06.2023)
 

II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023: 1,0% (um por cento) por cada etapa dispensada.
(Inciso II com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 17, de 30.06.2023)
 

§ 1º O investimento em PD&I a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&I do ano calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 32, de 10 de maio de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Publicada no D.O.U. de 26.07.2021, Seção I, Pág. 76.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

 
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