Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 7.768, de 30.06.2021
Wed Jun 30 16:07:00 BRT 2021
Altera o Processo Produtivo Básico – PPB para produtos Ópticos Oftálmicos, industrializados na Zona Franca de Manaus.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.109682/2020-23, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos ÓPTICOS-OFTÁLMICOS a seguir discriminados, industrializados na Zona Franca de Manaus, passam a ser os seguintes:
I - ARMAÇÕES DE MATERIAIS PLÁSTICOS PARA ÓCULOS:
a) fresagem ou injeção das partes (frontal e haste);
b) inserção da agulha, charneira e/ou dobradiça, quando aplicável;
c) polimento das partes;
d) coloração, quando aplicável; e
e) montagem e acabamento final.
II - ARMAÇÕES DE METAL PARA ÓCULOS:
a) formatação das partes (frontal e haste);
b) soldagem das charneiras e/ou dobradiças com as demais partes;
c) tratamento de superfície; e
d) montagem e acabamento final.
III - LENTES MONOFOCAIS DE VIDRO ÓPTICO:
a) geração das curvas dióptricas, côncava e convexa;
b) polimento óptico final; e
c) lavagem e controle final das curvas geradas.
IV - LENTES BIFOCAIS OU TRIFOCAIS DE VIDRO ÓPTICO:
a) fusionamento dos segmentos ópticos ao bloco;
b) geração das curvas dióptricas, côncava e convexa;
c) polimento óptico final; e
d) lavagem e controle final das curvas geradas.
V - LENTES MULTIFOCAIS OU PROGRESSIVAS DE VIDRO ÓPTICO:
a) geração das curvas dióptricas, côncavas não progressivas;
b) polimento óptico final; e
c) impressão das marcações visíveis na superfície convexa.
VI - LENTES ORGÂNICAS:
a) montagem dos moldes;
b) injeção do copolímero para moldagem da lente;
c) endurecimento da lente;
d) desmoldagem da lente;
e) marcação das superfícies progressivas (lentes multifocais); e
f) tratamento de superfície (obrigatório para lentes fotocromáticas e para outras com índice de refração superior a 1,55).
VII - LENTES DE CONTATO:
a) geração de curva dióptrica, côncava e convexa;
b) polimento, acabamento final e inspeção; e
c) hidratação, quando aplicável.
VIII - LENTES COM TRATAMENTO MULTICAMADAS:
a) montagem dos moldes;
b) injeção do copolímero para moldagem da lente;
c) endurecimento da lente;
d) desmoldagem da lente;
e) marcação das superfícies progressivas (lentes multifocais);
f) tratamento de superfície (obrigatório para lentes fotocromáticas e para outras com índice de refração superior a 1,55);
g) polimerização do tratamento verniz na lente; e
h) tratamento multicamadas sobre a lente.
IX - LENTE ORGÂNICA PARA IMBIBIÇÃO:
a) montagem dos moldes;
b) injeção do copolímero para moldagem da lente;
c) endurecimento da lente: e
d) desmoldagem da lente.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º Desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, exceto uma de cada inciso, que não poderá ser terceirizada.
Art. 2º As empresas fabricantes de lentes com tratamento multicamadas ficam dispensadas das operações de que tratam as alíneas "a" a "d", do inciso VIII, do art. 1º, exclusivamente para lentes de policarbonato, num percentual máximo de 5% (cinco por cento) da produção anual de lentes de policarbonato produzidas pela empresa, considerando o ano-calendário.
Parágrafo único. As lentes com tratamento multicamadas poderão ser fabricadas a partir da aquisição da lente orgânica com imbibição de fabricação nacional, sendo obrigatória, nesse caso, a realização, na Zona Franca de Manaus, das etapas de produção constantes das alíneas "e" a "h" do inciso VIII, do art. 1º.
Art. 3º As empresas fabricantes de lentes orgânicas ficam dispensadas das operações de que tratam as alíneas "a" a "d", do inciso VIII, do art. 1º, exclusivamente para lentes orgânicas com índice de refração a partir de 1.67, em um percentual máximo de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da produção anual de lentes orgânicas da empresa, considerando o ano calendário.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 212, de 17 de agosto de 2011, e a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 174, de 13 de julho de 2016.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Publicada no D.O.U. de 02.07.2021, Seção I, Pág. 26.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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# - Assuntos:
- Processo Produtivo Básico