Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 726, de 15.01.2021

Fri Jan 15 21:05:00 BRST 2021

Altera o Processo Produtivo Básico  - PPB para Ecógrafo com Análise Espectral Doppler / Equipamento de Ultrassom com Análise Espectral Doppler, industrializado no País.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.108947/2020-76, do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 67, de 30 de dezembro de 2019, que estabelece, entre outros, o Processo Produtivo Básico (PPB) para "ECÓGRAFO COM ANÁLISE ESPECTRAL DOPPLER / EQUIPAMENTO DE ULTRASSOM COM ANÁLISE ESPECTRAL DOPPLER", industrializado no País, passa a vigorar com as seguintes alterações:

........................................

"Art. 12-A Excepcionalmente para ano-calendário de 2020, a etapa de montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso que implementem a função de recepção de sinais ou tratamento/processamento de imagens ou saída de imagens poderá ser dispensada, desde que a empresa invista 1% (um por cento) adicional ao estabelecido pela legislação, em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D).

§ 1º O percentual adicional a que se refere o caput deverá ser calculado tomando por base o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, do aparelho ECÓGRAFO COM ANÁLISE ESPECTRAL DOPPLER/ EQUIPAMENTO DE ULTRASSOM COM ANÁLISE ESPECTRAL DOPPLER que usufrua da dispensa, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário.

§ 2º O valor adicional aplicado em Pesquisa e Desenvolvimento a que se refere o caput deverá ser destinado ao desenvolvimento de tecnologias inovadoras aplicadas em hardware e software de processamento de imagens médicas, software de reconstrução de imagens ou processos em sistemas de diagnóstico por imagem, até 31 de março do ano subsequente." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO MONTEIRO PORTELA
L
EONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JUNIOR

Publicada no D.O.U. de 25.01.2021, Seção I, Pág. 88.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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