Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 6.485, de 08.06.2021

Tue Jun 08 14:19:00 BRT 2021

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para "Condutores Elétricos (Singelo ou Jogo) com Conectores", industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.101381/2020-51, do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CONDUTORES ELÉTRICOS (SINGELO OU JOGO) COM CONECTORES, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - CABO DE FORÇA:

a) corte do cabo no tamanho especificado;

b) decapagem do cabo;

c) enrolamento da malha, quando aplicável;

d) crimpagem, quando aplicável;

e) soldagem, quando aplicável;

f) colocação do isolador entre os pinos do plug, quando aplicável; e

g) injeção plástica do plug, quando aplicável.

II - FIOS E CABOS COM CONECTORES DESTINADOS A MÁQUINAS E APARELHOS CLASSIFICADOS NOS CAPÍTULOS 84 E 85 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM:

a) corte do cabo no tamanho especificado;

b) decapagem do cabo;

c) enrolamento da malha, quando aplicável;

d) soldagem ou crimpagem de terminais, quando aplicável;

e) inserção dos terminais no receptáculo housing do receptor, quando aplicável;

f) soldagem do cabo nos terminais do receptáculo housing do conector, quando aplicável; ou

g) soldagem do cabo na placa de circuito impresso montada com componentes e conector tipo USB, quando aplicável.

III - FIOS E CABOS COM CONECTORES/ TERMINAIS PARA USO DIVERSO:

a) corte do cabo no tamanho especificado;

b) decapagem do cabo;

c) enrolamento da malha, quando aplicável;

d) soldagem ou crimpagem, quando aplicável;

e) inserção dos terminais no receptáculo housing do conector, quando aplicável; ou

f) soldagem do cabo nos terminais do receptáculo housing do conector, quando aplicável.

§ 1º As etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma das etapas de cada inciso que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Para atendimento ao Processo Produtivo Básico estabelecido no inciso I deste artigo, os fios e cabos utilizados na fabricação do produto deverão ser fabricados, no País, a partir da trefilação e recozimento do fio de cobre, no percentual de 90% (noventa por cento), em peso, considerando o ano calendário.

§ 4º Para os produtos descritos nos incisos II e III, o disposto no § 3º ficará atendido, quando os fios e cabos utilizados na fabricação dos produtos atingirem, respectivamente, pelo menos, os percentuais de 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento), em peso, do total a ser utilizado no ano calendário, observado o disposto no §5º.

§ 5º Quando o produto constante do inciso II do deste artigo for destinado a CONVERSORES DE CORRENTE CONTÍNUA (CA-CC) ou CARREGADORES DE BATERIA PARA TELEFONE CELULAR ou CONVERSOR CA/CC PARA MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, SEM TECLADO, COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC", a obrigatoriedade constante do §3º e o percentual de 30% (trinta por cento) a que se refere o § 4º serão dispensados.

§ 6º Caso os percentuais não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 7º A diferença residual a que se refere o § 6º não poderá exceder a 10 % (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 2º Poderão ser agregados aos produtos de que trata esta Portaria, dentre outros, os seguintes componentes:

I - diodo retificador;

II - diodo emissor de luz;

III - fusível;

IV - capacitor eletrolítico;

V - capacitor cerâmico;

VI - capacitor de poliéster;

VII - alto-falante;

VIII - ferrite;

IX - transformador de corrente;

X - potenciômetro de carvão não bobinado;

XI - varistor; e

XII - termostato bimetálico (protetor térmico).

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 230, de 9 de julho de 2015.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO MONTEIRO PORTELA
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Publicada no D.O.U. de 29.06.2021, Seção I, Pág. 28.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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