Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 5.200, de 05.05.2021

Wed May 05 16:36:00 BRT 2021

Estabelece os Processos Produtivos Básicos para "Motor Universal e Motor de Corrente Contínua com Potência não Superior a 37,5 W", industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.100272/2019-83, do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para MOTOR UNIVERSAL e o Processo Produtivo Básico para MOTOR DE CORRENTE CONTÍNUA COM POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 37,5 W, ambos industrializados na Zona Franca de Manaus, passam a ser os seguintes:

I - MOTOR UNIVERSAL:

a) injeção plástica das flanges (dianteira e traseira) e isolantes;

b) estampagem das lâminas do rotor e estator;

c) montagem do rotor:

1. montagem do pacote de lâminas no eixo;

2. montagem do isolante plástico no eixo;

3. montagem do coletor no eixo;

4. inserção do isolante inferior nas ranhuras das lâminas;

5. bobinagem;

6. soldagem dos fios da bobina no coletor;

7. inserção do isolante superior nas ranhuras das lâminas;

8. impregnação de resina;

9. retificação do coletor; e

10. balanceamento dinâmico do rotor.

d) montagem do estator:

1. corte do isolante;

2. inserção do isolante no pacote do estator;

3. montagem do isolante plástico no estator;

4. bobinagem do estator; e

5. inserção do terminal.

e) montagem do conjunto rotor/estator:

1. montagem dos rolamentos no rotor;

2. montagem do rotor no estator;

3. montagem das escovas na flange traseira;

4. montagem das flanges dianteira e traseira no conjunto;

5. montagem ou soldagem de componentes: termistor, va-ristor ou fusível, quando aplicável; e

6. fixação de cabos elétricos, quando aplicável.

f) montagem de acessórios (tampas, turbinas, ventoinhas ou difusores), quando aplicável; e

II - MOTOR DE CORRENTE CONTÍNUA COM POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 37,5 W:

a) injeção plástica das flanges (dianteira e traseira) e isolantes, quando aplicável;

b) estampagem das lâminas do rotor e estator, quando aplicável;

c) montagem do rotor por meio das seguintes etapas:

1. montagem do pacote de lâminas no eixo;

2. montagem do isolante plástico no eixo, quando aplicável;

3. montagem do coletor no eixo;

4. inserção do isolante inferior nas ranhuras das lâminas, quando aplicável;

5. bobinagem;

6. soldagem dos fios da bobina no coletor;

7. inserção do isolante superior nas ranhuras das lâminas, quando aplicável;

8. impregnação de resina;

9. retificação do coletor; e

10. balanceamento dinâmico do rotor.

d) montagem do estator:

1. aplicação adesivo;

2. colagem dos magnetos;

3. cura do adesivo.

e) montagem do conjunto rotor/estator:

1. montagem dos rolamentos no rotor, quando aplicável;

2. montagem do rotor;

3. montagem das escovas;

4. montagem das flanges dianteira e traseira no conjunto, quando aplicável;

5. montagem do conjunto redutor, quando aplicável;

6. montagem ou soldagem de componentes: termistor, varistor ou fusível, quando aplicável;

7. montagem da tampa na carcaça, quando aplicável; e

8. fixação de cabos elétricos, quando aplicável.

f) montagem de acessórios (tampas, turbinas, ventoinhas ou difusores), quando aplicável.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas na alínea "b" dos incisos I e II deste artigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º Desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto as operações estabelecidas nas alíneas "e" e "f" dos incisos I e II que não serão objeto de terceirização.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 404, de 3 de setembro de 2003.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JUNIOR

Publicada no D.O.U. de 07.05.2021, Seção I, Pág. 62.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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