Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 35, de 16.07.2020
Revogada
Thu Jul 16 14:13:00 BRT 2020
Altera os Processos Produtivos Básicos – PPB’s para os produtos "Bicicleta com Câmbio e Bicicleta sem Câmbio", fabricados na Zona Franca de Manaus.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 213, de 14 de maio de 2020 (publicada no DOU de 15.05.2020, Seção 1, pág. 15), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.103940/2019-24 do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos BICICLETA COM CÂMBIO e BICICLETA SEM CÂMBIO, fabricados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 51, de 30 de novembro de 2018, passam a ser passam a ser os indicados nesta Portaria.
Art. 2º O Processo Produtivo Básico para o produto BICICLETA COM CÂMBIO passa a ser o seguinte:
I - fabricação do garfo, guidão e aros das rodas;
II - soldagem total do quadro;
III - pintura completa do quadro e garfo;
IV - montagem completa das rodas, a partir de suas partes e peças;
V - centragem das rodas; e
VI - montagem final do produto.
§ 1º Entende-se por fabricação, de que trata o inciso I deste artigo, a realização no todo ou em parte, conforme o caso, das seguintes operações: cortar, estampar, dobrar, conificar, curvar e usinar, quando necessárias à fabricação da peça.
§ 2º Observado o § 3º deste artigo, todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a do inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 3º No caso das rodas montadas, as etapas estabelecidas nos incisos I, IV e V deste artigo, poderão ser realizadas em outras regiões do País no percentual máximo de 20% (vinte por cento), tomando como base a produção de bicicleta, por empresa, no ano calendário.
§ 4º No caso de quadros de liga de alumínio, a soldagem e a pintura completa, de que tratam os incisos II e III deste artigo, também poderão ser realizadas em outras regiões do País nos percentuais abaixo descritos, tomando como base a produção de bicicleta, por empresa, no ano calendário:
Etapa |
Percentual |
Soldagem |
30% |
Pintura |
10% |
§ 5º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa constante do inciso VI deste artigo que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 3º Para o produto BICICLETA COM CÂMBIO ficam definidas as seguintes dispensas percentuais tomando como base a produção de bicicletas, por empresa, no ano calendário, condicionadas aos respectivos percentuais de aplicação em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I), na Amazônia Ocidental, sobre o faturamento bruto anual das bicicletas que usufruírem da dispensa, deduzidos os tributos incidentes na comercialização, observado o art. 5º:
I - dispensa das etapas constantes dos incisos I e III do art. 2º:
Componente/subconjunto |
Percentual de dispensa |
Percentual de aplicação em P,D&I |
Garfos com suspensão |
100% |
0,1% |
II - dispensa das etapas constantes dos incisos I e III do art. 2º:
Componente/subconjunto |
Percentual de dispensa |
Percentual de aplicação em P,D&I |
Garfos rígidos produzidos exclusivamente a partir de ligas de alumínio, fibra de carbono, titânio ou cromoli |
20% |
0,5% |
III - dispensa das etapas constantes dos incisos I e IV do art. 2º:
Componente/subconjunto |
Percentual de dispensa |
Percentual de aplicação em P,D&I |
Aros das rodas produzidas exclusivamente a partir de ligas de alumínio ou de fibra de carbono |
10% |
0,5% |
IV - dispensa das etapas constantes dos incisos I do art. 2º:
Componente/subconjunto |
Percentual de dispensa |
Percentual de aplicação em P,D&I |
Guidões em alumínio ou em fibra de carbono |
50% |
0,25% |
V - dispensa das etapas constantes dos incisos II e III do art. 2º:
(Inciso V com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 27, de 13.11.2023)
Componente/subconjunto |
Percentual de dispensa |
Percentual de aplicação em P,D&I |
Quadros de fibra de carbono ou de ligas especiais de alumínio, exceto a 6061 |
13% |
0,5% |
VI - dispensa das etapas constantes dos incisos I, IV e V do art. 2º:
Componente/subconjunto |
Percentual de dispensa |
Percentual de aplicação em P,D&I |
Rodas montadas produzidas exclusivamente a partir de ligas de alumínio ou de fibra de carbono |
6% |
0,5% |
§ 1º Opcionalmente à aplicação em P,D&I de 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) constante no inciso IV deste artigo (para obter a dispensa de 50% (cinquenta por cento), a empresa interessada poderá adquirir o selim, de fabricante nacional, na proporção de 1 (um) selim para cada guidão em alumínio ou 2 (dois) selins para cada guidão em fibra de carbono.
§ 2º Opcionalmente ao disposto no inciso V deste artigo, ficam dispensados da fabricação e pintura nacional, os quadros em fibra de carbono, até o limite de 1.000 (um mil) quadros, por empresa, no ano calendário, sem a contrapartida de investimento em atividades de P,D&I.
§ 3º Os percentuais de dispensa a que se referem os incisos I a VI deste artigo devem tomar por base o total das unidades de bicicletas com e sem câmbio produzidas no ano-calendário.
(§ 3º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 27, de 13.11.2023)
Art. 4º Caso os percentuais de dispensas a que se referem os incisos I a VI do art. 3º sejam ultrapassados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual máximo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.
§ 1º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 3% (três por cento), no caso da dispensa constante do inciso II do art. 3º.
§ 2º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 3% (três por cento), no caso da dispensa constante do inciso III do art. 3º.
§ 3º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), no caso da dispensa constante do inciso IV do art. 3º.
§ 4º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 2% (dois por cento), no caso da dispensa constante do inciso V do art. 3º.
§ 5º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder 2% (dois por cento), no caso da dispensa constante do inciso VI do art. 3º.
§ 6º As diferenças residuais a que se referem os §§ 1º ao 5º deste artigo devem tomar por base o total das unidades de bicicletas com e sem câmbio produzidas no ano-calendário.
(§ 6º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 27, de 13.11.2023)
Art. 5º Os investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) mencionados no art. 3º deverão ser aplicados na Amazônia Ocidental ou Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
§ 1º Os percentuais de aplicação de Pesquisa e Desenvolvimento constantes neste artigo serão cumulativos ainda que as partes sejam utilizadas em uma mesma bicicleta.
§ 2º O percentual de aplicação em investimento de (P,D&I) constantes neste artigo poderá ser aplicado proporcionalmente à respectiva utilização das dispensas a que se referem os incisos I a VI.
Art. 6º O Processo Produtivo Básico para o produto BICICLETA SEM CÂMBIO passa a ser o seguinte:
I - fabricação dos componentes abaixo relacionados:
a) selim;
b) pedal;
c) pedivela;
d) raio, quando aplicável;
e) maçaneta do freio, quando aplicável;
f) para-lama com haste, quando aplicável;
g) pneu;
h) câmara de ar, quando aplicável;
i) roda lateral, quando aplicável; e
j) niple, quando aplicável.
II - fabricação do garfo, com ou sem suspensão, guidão e aros das rodas;
III - soldagem total do quadro;
IV - pintura completa do quadro e garfo;
V - montagem completa das rodas, a partir de suas partes e peças;
VI - centragem das rodas; e
VII - montagem final do produto.
§ 1º Entende-se por fabricação, de que trata os incisos I e II deste artigo, a realização completa em uma determinada peça das seguintes operações, quando necessárias à fabricação da peça:
I - estampagem (corte, dobra, formatação, embutimento ou outros);
II - fundição;
III - forjamento;
IV - sinterização;
V - usinagem;
VI - pintura;
VII - polimento;
VIII - injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das peças plásticas;
IX - vulcanização;
X - tratamento anticorrosivo (fosfatização ou outros);
XI - soldagem e/ou cravação;
XII - tratamento da superfície (zincagem, cromação, niquelação, anodização ou outros); e
XIII - tratamento térmico (têmpera, cementação, revenimento, endurecimento ou outros).
§ 2º Entende-se por peça o insumo material resultante do beneficiamento de, pelo menos, um componente singelo, resultando em uma unidade autônoma com função específica, no estado e forma que se apresenta pelo seu fabricante original, para comercialização em escala industrial ou para o mercado de reposição.
§ 3º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas no caput deste artigo deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 4º No caso de quadros de liga de alumínio, a soldagem do quadro, de que trata o inciso III deste artigo, também poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 5º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa constante do inciso VII deste artigo, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios de Estado da Indústria, Comercio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 51, de 30 de novembro de 2018.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Publicada no D.O.U. de 21.07.2020, Seção I, Pág. 16.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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- Processo Produtivo Básico