Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 14.763, de 17.12.2021

Fri Dec 17 11:16:00 BRST 2021

Altera a denominação do produto "Aparelho para Alisar Cabelo", para "Aparelho para Modelar Cabelo", industrializado na Zona Franca de Manaus, mantendo o Processo Produtivo Básico.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.109926/2021-59 do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto APARELHO PARA MODELAR CABELO, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto neste artigo, sendo que a empresa beneficiária deverá acumular no mínimo 45 (quarenta e cinco) pontos por ano-calendário.

§ 2º A etapa I do Anexo desta Portaria, que trata de Projeto e Desenvolvimento, só será pontuada para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil.

§ 3º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas VI, X, XI, XII e XIII do Anexo desta Portaria, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as atividades constantes das etapas XVII e XVIII do Anexo desta Portaria, que não poderão ser terceirizadas.

§ 5º A pontuação indicada em cada etapa produtiva será a pontuação máxima atingível pela empresa habilitada na referida etapa.

§ 6º A pontuação atingida em cada etapa produtiva será determinada pelo número de realizações desta etapa em relação ao número total da produção ou em relação ao número desta etapa produtiva realizada na produção total, o que for maior.

§ 7º As etapas realizadas devem ser aplicáveis e compatíveis com a produção incentivada.

§ 8º Atendidos os requisitos estabelecidos nos Processos Produtivos Básicos, elaborados por metodologia de pontuação ou não, consideram-se atendidas as etapas produtivas respectivas.

Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que se refere a etapa II do Anexo desta Portaria deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.

§ 1º O investimento em PD&I a que se refere o caput deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&I do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 48, de 4 de setembro de 2020.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Publicada no D.O.U. de 23.12.2021, Seção I, Pág. 235.

 


 

 

ANEXO

Etapa

Descrição da etapa produtiva

Pontos Totais

I

Projeto e desenvolvimento no País.

8

II

Investimento em P&D, valendo 2 pontos para cada 1% investido em P&D, limitado a um máximo de 8 pontos.

8

III

Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do corpo ou gabinete.

8

IV

Pintura do corpo ou gabinete.

2

V

Tampografia do corpo ou gabinete.

2

VI

Estampagem das partes metálicas.

2

VII

Corte, decape e crimpagem dos fios condutores.

4

VIII

Fabricação dos perfis de alumínio extrudados (PATIN).

17

IX

Montagem do conjunto chapa de aquecimento.

9

X

Fabricação das chaves interruptoras a partir da injeção das partes plásticas e injeção/estampagem da carcaça.

10

XI

Laminação, furação e teste elétrico da placa de circuito impresso.

9

XII

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso.

5

XIII

Fabricação do termistor.

3

XIV

Fabricação do cabo de força a partir da trefilação do fio.

15

XV

Impressão de manuais, etiquetas, logomarcas, logotipos e afins.

7

XVI

Impressão, dobra e corte da embalagem.

7

XVII

Integração das partes elétricas e mecânicas na formação final do produto.

5

XVIII

Testes.

1

 

TOTAL

122

 

META

45

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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