Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.109, de 09.02.2022

Wed Mar 09 08:32:00 BRT 2022

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para os produtos Solda em Barra, Verga ou Fio; Solda em Pasta; Fluxos, Solventes ou Diluentes e Removedores; Óleo e Cera Anti-Oxidantes; e Solda em Pó, utilizados em processos de soldagem, industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.114801/2021-41, do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidos, para os produtos SOLDA EM BARRA; VERGA OU FIO; SOLDA EM PASTA; FLUXOS, SOLVENTES OU DILUENTES E REMOVEDORES; ÓLEO E CERA ANTI-OXIDANTES; e SOLDA EM PÓ, utilizados em processos de soldagem, industrializados na Zona Franca de Manaus, os seguintes Processos Produtivos Básicos:

I - SOLDA EM BARRA, VERGA OU FIO:

a) pesagem e análise das matérias-primas;

b) fusão de liga;

c) processos de moldagem; e

d) corte e bobinamento, quando aplicável.

II - SOLDA EM PASTA:

a) pesagem das matérias-primas;

b) análise das matérias-primas;

c) mistura das matérias-primas; e

d) envazamento.

III - FLUXOS, SOLVENTES OU DILUENTES E REMOVEDORES:

a) pesagem dos componentes;

b) homogeneização; e

c) embalagem.

IV - ÓLEO ANTI-OXIDANTE:

a) pesagem e análise química das matérias-primas;

b) diluição;

c) filtração;

d) decantação; e

e) envasamento.

V - CERA ANTI-OXIDANTE:

a) pesagem e análise química das matérias-primas;

b) diluição;

c) homogeneização;

d) moldagem; e

e) embalagem.

VI - SOLDA EM PÓ:

a) pesagem e dosagem dos componentes da liga;

b) abastecimento das matérias-primas no forno;

c) moldagem;

d) abastecimento do atomizador;

e) classificação e separação do pó;

f) inspeção granulométrica;

g) pesagem; e

h) embalagem e identificação.

§ 1º O produto solda em pasta deve ser fabricado a partir de pó metálico classificado de ligas à base de estanho sem fluxo e de fluxos de diferentes viscosidades sem pós metálicos.

§ 2º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritos deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 29, de 24 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELLA MARQUES CONSENTINO
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Publicada no D.O.U. de 09.03.2022, Seção I, Pág. 67.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Voltar ao topo