Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 24, de 04.06.2020

Thu Jun 04 18:52:00 BRT 2020

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Cordão Óptico Conectorizado, industrializado no País.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 213, de 14 de maio de 2020 (publicada no DOU de 15.05.2020, Seção 1, pág. 15), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.100372/2019-18 do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto CORDÃO ÓPTICO CONECTORIZADO, industrializado no País, estabelecido pelo art. 16 da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC n.º 67, de 30 de dezembro de 2019, a partir de 1º de janeiro de 2020, passa a ser o seguinte:

 

Inciso

Etapas produtivas

Pontos Totais

I

Projeto de desenvolvimento no País, atendendo às exigências estabelecidas na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.

8

II

Investimento adicional de 1% em P&D, para cada 2 pontos, limitado a 8 pontos.

8

III

Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) dos conectores.

9

IV

Processamento físico-químico que resulte na obtenção da pré-forma e puxamento da fibra.

31

V

Extrusão dos tubos de proteção interna da fibra óptica (tubo "loose"- polimérico, metálico), micro módulo ou revestimento "tight", dentre outros tipos de proteções.

10

VI

Agrupamento de fibras e proteções adicionais do núcleo do cabo.

4

VII

Extrusão da capa de proteção externa do cabo ou aplicação de armação metálica ou elementos de tração e marcação.

5

VIII

Testes do cabo.

3

IX

Corte do cabo óptico.

3

X

Decapagem do cabo óptico.

6

XI

Limpeza da fibra óptica.

3

XII

Colagem da fibra óptica no contato cerâmico.

9

XIII

Clivagem da fibra.

5

XIV

Polimento da fibra; quando aplicável.

6

XV

Crimpagem do conector.

6

XVI

Testes do cordão conectorizado.

2


Parágrafo único. A etapa estabelecida no inciso I deste artigo, que trata de Projeto e Desenvolvimento, só será pontuada para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.

Art. 2º Será atribuída a cada etapa de produção, pontuação total conforme estabelecido nos incisos do art. 1º, sendo que a empresa deverá acumular um total de 44 (quarenta e quatro) pontos por ano calendário.

Art. 3º O investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicional ao exigido pela legislação a que se refere esta Portaria deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologia da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º O investimento em P&D adicional ao exigido pela legislação a que se refere o caput deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de P&D do ano calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 5º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2020, o art. 16 da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 67, de 30 de dezembro de 2019.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Publicada no D.O.U. de 10.06.2020, Seção I, Pág. 58.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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