Portaria Interministerial ME/MCTI nº 3.852, de 07.10.2020

Wed Oct 07 14:36:00 BRT 2020

Estabelece os termos, as condições, a forma de prestação de informações para elegibilidade e cômputo e o processo de análise dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o Decreto nº 9.557, de 08.11.2018, e dispõe sobre a designação de especialistas para atividades de natureza consultiva acerca dos referidos dispêndios.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os termos, as condições, a forma de prestação de informações para elegibilidade e cômputo, e o processo de análise dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.

CAPÍTULO I
DA FORMA DE REALIZAÇÃO DOS DISPÊNDIOS E DOS CONCEITOS

Seção I
Da Forma de Realização dos Dispêndios

Art. 2º Os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística:

I - diretamente;

II - por intermédio de fornecedor contratado;

III - por intermédio de contratação de universidade, de instituição científica, tecnológica e de inovação - ICT ou de empresa especializada; ou

IV - por intermédio de investimento em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção.

§ 1º Poderão ser considerados, para fins do disposto no inciso III do caput, dispêndios efetuados pela empresa habilitada no âmbito de contratos de parceria ou convênio com universidade, e suas fundações de apoio, ou ICT.

§ 2º Empresa especializada, para fins do disposto no inciso III do caput , é a empresa regularmente instituída no Brasil, com experiência e atuação comprovadas em atividades de pesquisa e desenvolvimento.

§ 3º O investimento de que trata o inciso IV do caput refere-se ao aporte financeiro direto em programas prioritários previamente credenciados, nos termos do § 1º do art. 31-A do Decreto nº 9.557, de 2018, e seguirá o disposto em ato do Ministério da Economia, devendo os dispêndios realizados nesta modalidade serem informados em campo específico do Memorial para Prestação de Informações Sobre Dispêndios em Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o Anexo I a esta Portaria

Seção II
Dos Conceitos

Art. 3º Considera-se, para fins desta Portaria:

I - pesquisa e desenvolvimento: atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, projetos estruturantes, desenvolvimento, manufatura básica e capacitação de fornecedores;

II - pesquisa básica dirigida: trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

III - pesquisa aplicada: trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou ao aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

IV - desenvolvimento experimental: trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos preexistentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

V - projetos estruturantes: conjunto de recursos físicos, de conhecimentos, de tecnologias e metodologias reunidas com a finalidade de criar ou ampliar as condições necessárias ao funcionamento de um centro de desenvolvimento, envolvendo formação profissional, instalações físicas para laboratórios, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento com os respectivos equipamentos, softwares para atividades de pesquisa e desenvolvimento, tecnologias de suporte que permitam a plena operação das atividades, desde a concepção à pré-produção, no caso do produto, e da fase conceitual até a aceleração e cadenciamento da produção, no caso dos processos e meios de produção da manufatura de produtos;

VI - centro de desenvolvimento: conjunto de recursos físicos, de conhecimentos, de tecnologias e de metodologias reunidas em que se busca desenvolver produtos, processos e meios de produção, contemplando o ciclo completo, da concepção do design à pré-produção, no caso do produto, e da fase conceitual até a aceleração e cadenciamento da produção, no caso dos processos e dos meios de produção da manufatura de produtos;

VII - tecnologias de suporte: recursos de tecnologia da informação, telecomunicações, softwares, entre outras tecnologias, indispensáveis ao funcionamento de um centro de desenvolvimento;

VIII - desenvolvimento: trabalhos sistemáticos baseados em conhecimentos obtidos por meio de pesquisa ou experiência prática, destinados ao desenvolvimento ou à fabricação de novos produtos, processos, meios de produção, serviços, ou à melhoria daqueles já existentes, que se caracterizam por estudos técnicos destinados ao esclarecimento de incertezas no uso de tecnologias ou na combinação de diversas tecnologias em novas aplicações, ou melhoram as tecnologias existentes, desde a concepção do produto até a pré-produção, no caso do produto, e da fase conceitual até a aceleração e o cadenciamento da produção, no caso dos processos e dos meios de produção da manufatura de produtos;

IX - capacitação de fornecedores - conceitos e práticas sobre planejamento, estratégias, processos de produção, tecnologias, inovação, desenvolvimento de novos produtos, gestão e esforço cooperativo entre a organização compradora e os fornecedores do segmento de autopeças para atingir as melhorias desejadas, abrangidos os esforços da organização compradora de insumos para desenvolver capacidades e habilidades dos fornecedores e estabelecer, em conjunto, programas com o objetivo de elevar a produção nacional de insumos e melhorar o nível de competitividade, relacionados no inciso V do art. 4º;

X - manufatura básica: desenvolvimento de processo industrial ou manufatura que promova a integração e a interação entre os diversos níveis, sequenciais ou não, de sistemas ou etapas produtivas ou de organizações;

XI - tecnologia industrial básica: aferição e calibração de máquinas e equipamentos, projeto e confecção de instrumentos de medida específicos, certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, normalização ou a documentação técnica gerada e patenteamento de produto ou processo desenvolvido;

XII - serviços de apoio técnico: serviços necessários à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos de laboratórios e centros de desenvolvimento, vinculados às atividades de pesquisa e desenvolvimento;

XIII - ferramental: ferramenta individual ou todo conjunto de ferramentas de conformação de metais, polímeros e vidros, moldes de injeção de peças plásticas, ferramentais para união de peças, subconjuntos e conjuntos que tiverem que ser projetados, calculados, simulados, construídos, ajustados e testados para a produção de peças, subconjuntos e conjuntos, atendendo a requisitos técnicos, de manufatura, de qualidade e de cadência ou velocidade de produção;

XIV - manufatura avançada: processo industrial ou manufatura que utilize sistemas ciberfísicos de forma integrada e controlados ou automaticamente ajustados ou compensados por algum tipo de inteligência artificial e que promova a integração e a interação entre os diversos níveis, sequenciais ou não, de sistemas ou etapas produtivas ou de organizações;

XV - conectividade: processo de comunicação entre equipamentos, máquinas e sistemas, embarcados em veículos ou equipamentos ou sistemas, que permitam que dados ou informações sejam transmitidos de um ponto a outro e envolvam uma ou mais das seguintes modalidades:

a) conectividade veículo com ambiente interno;

b) conectividade veículo com ambiente externo; e

c) conectividade industrial;

XVI - mobilidade: desenvolvimento de processos, atividades, produtos ou projetos que visem à melhoria do deslocamento ou da acessibilidade ou à inclusão de pessoas e que envolvam uma ou mais das seguintes modalidades:

a) por meio de veículos na cidade e nas rodovias;

b) por meio de transportes públicos; e

c) por meio de transportes individuais;

XVII - logística: soluções destinadas ao incremento da eficiência do transporte de bens e mercadorias, da gestão de suprimentos e da armazenagem, considerado o uso de diferentes modais de transporte;

XVIII - autonomia veicular: tecnologias voltadas ao incremento da autonomia veicular, contemplando componentes, sistemas, subsistemas eletromecânicos e eletrônicos de visão computacional, monitoramento, controle e atuação, capazes de auferir ao veículo condições de deslocamento autônomo com redução progressiva da influência humana, incluindo, também, toda integração dos componentes, subsistemas, sistemas até os testes finais de validação do produto e dos processos e meios de produção;

XIX - nanotecnologia: se caracteriza pelo desenvolvimento ou pelas aplicações de tecnologias em escala nanométrica e uso de materiais avançados para produtos, seus componentes ou sistemas, com foco na inovação, na otimização, no melhoramento ou na agregação de novas funcionalidades ou características;

XX - big data, sistemas analíticos e preditivos (data analytics) e inteligência artificial: processos e soluções para análise, tratamento e cruzamento de grandes volumes de dados, com ou sem a interferência humana;

XXI - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação; e

XXII - incerteza tecnológica: imprevisibilidade do resultado quando da implementação de uma tecnologia ou na combinação de diversas tecnologias.

CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE DOS DISPÊNDIOS

Art. 4º São elegíveis, para fins do disposto no inciso II do art. 15 e no art. 19 do Decreto nº 9.557, de 2018, os dispêndios realizados em projetos de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, projetos estruturantes, desenvolvimento, capacitação de fornecedores e manufatura básica, que se caracterizam da seguinte maneira:

I - projetos de pesquisa básica dirigida ou pesquisa aplicada: aqueles que contemplem atividades voltadas ao desenvolvimento de um novo conhecimento, indisponível no segmento da empresa, por meio do estudo dos efeitos de um fenômeno, conhecido ou não, em determinada aplicação, podendo apresentar resultados diferentes do esperado de forma isolada ou integrada, significando incremento tecnológico para a organização;

II - projetos de desenvolvimento experimental: aqueles que contemplem risco tecnológico;

III - projetos estruturantes: aqueles destinados à criação ou ampliação das condições necessárias ao funcionamento de um centro de desenvolvimento, contemplando:

a) formação profissional;

b) instalações físicas, equipamentos e softwares para laboratórios, centros de pesquisa aplicada e pista de testes; e

c) tecnologias de suporte que permitam a plena operação das atividades do centro de desenvolvimento;

IV - projetos de desenvolvimento: aqueles que contemplem incerteza tecnológica no desenvolvimento ou melhoria de produtos, processos, ou meios de produção da manufatura de produtos, desde a concepção do produto até a pré-produção, no caso do produto, e da fase conceitual até a aceleração e o cadenciamento da produção, no caso dos processos e dos meios de produção da manufatura de produtos;

V - projetos de capacitação de fornecedores: aqueles que contemplem ações voltadas à transferência de conceitos e práticas entre a organização compradora e os fornecedores do segmento de autopeças para atingir as melhorias desejadas, com o objetivo de elevar a produção nacional de insumos e melhorar o nível de competitividade, abrangidas as atividades de:

a) certificação, metrologia e normalização, incluída a consultoria preparatória;

b) criação e fomento de redes para desenvolvimento conjunto de produtos;

c) projetos de extensionismo industrial e empresarial;

d) capacitação de mão de obra por meio de treinamentos, cursos profissionalizantes, cursos de graduação ou de pós-graduação, vinculados à atividade produtiva do fabricante de autopeças;

e) consultoria especializada com foco em melhorias no processo produtivo que visem ao aperfeiçoamento de técnicas e procedimentos voltados ao ganho de produtividade;

f) projetos relativos a sistemas de gestão, governança corporativa, profissionalização de empresas e monitoramento de indicadores;

g) desenvolvimento e implementação de projetos de automação industrial, incluída a consultoria especializada; e

h) consultoria em engenharia, pesquisa e desenvolvimento para incorporação de tecnologias a serem utilizadas na produção de partes, peças e componentes; e

VI - projetos de manufatura básica: aqueles que contemplem incerteza tecnológica quanto à integração e a interação entre os diversos níveis, sequenciais ou não, de equipamentos, sistemas ou etapas produtivas no processo de manufatura, visando melhorias de qualidade, produtividade e redução de custos.

§ 1º Poderão ser contemplados na composição dos dispêndios de que trata o caput, aqueles com tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico.

§ 2º A aquisição de equipamentos nacionais ou importados, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que se destinem ao uso em mais de um projeto apresentado pela empresa, deverá ser classificada como projeto estruturante.

§ 3º Somente serão elegíveis, para fins do benefício de que trata o art. 19 do Decreto nº 9.557, de 2018, os dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, realizados nos termos desta Portaria, classificáveis como despesa operacional pela legislação tributária.

§ 4º A condição de elegibilidade de que trata o § 3º não impede que a totalidade dos dispêndios realizados em conformidade com esta Portaria sejam considerados para fins do atingimento dos percentuais mínimos de que tratam o inciso II do art. 15 e o Anexo XI do Decreto nº 9.557, de 2018.

Art. 5º São considerados estruturantes, para fins da alínea "a" do inciso III do art. 4º:

I - programa de residência tecnológica: programa de parceria entre empresa e universidade com foco em pesquisa básica ou aplicada, com os pesquisadores (mestrandos ou doutorandos) residentes na empresa, conforme regulamentação específica de cada empresa;

II - programas de formação técnica especializada para o setor automotivo: contratação de profissionais especializados de ICT para prestação de serviço de formação em áreas técnicas específicas, com atuação diretamente na empresa habilitada;

III - programas de desenvolvimento tecnológico por meio de microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica: estágio técnico de profissionais de microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica para atuação em áreas específicas das empresas habilitadas;

IV - estruturação de cursos de engenharia na área automotiva por meio de parcerias entre a empresa habilitada e entidades de ensino, visando a promoção da formação de mão de obra para atender as demandas correntes e futuras do setor;

V - programas de formação específicos: ações específicas de formação técnica de empregados da empresa habilitada, com ICT, nacionais ou internacionais, promovidas para responder a demandas tecnológicas específicas da empresa;

VI - pós-graduação stricto sensu: fomento à participação de empregados da empresa habilitada em programas de pós-graduação stricto sensu, com reconhecimento, avaliação e recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Ministério da Educação, cujo objetivo seja a formação de profissionais para atuar nos processos de desenvolvimento tecnológico e inovação dentro das empresas; e

VII - pós-graduação lato sensu: fomento à participação de empregados da empresa habilitada em programas de pós-graduação lato sensu, com reconhecimento do Ministério da Educação com o objetivo de aprofundar competências, conhecimentos e habilidades do profissional em uma determinada área de atuação no setor automotivo, em termos do respectivo "estado da arte".

Art. 6º São considerados dispêndios estratégicos, para fins do disposto no § 4º do art. 19 do Decreto nº 9.557, de 2018, todos os dispêndios que componham projetos cujo objetivo esteja relacionado à pesquisa ou desenvolvimento em:

I - manufatura avançada;

II - conectividade, envolvendo um ou mais das seguintes modalidades:

a) conectividade veículo com ambiente interno;

b) conectividade veículo com ambiente externo; e

c) conectividade industrial;

III - mobilidade, que envolva uma ou mais das seguintes modalidades:

a) por meio de veículos na cidade e nas rodovias;

b) por meio de transportes públicos; e

c) por meio de transportes individuais;

IV - logística;

V - novas tecnologias de propulsão, alternativas à combustão fóssil;

VI - autonomia veicular;

VII - ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo, contempladas as etapas de planejamento, projeto, construção, testes e acabamento;

VIII - nanotecnologia; e

IX - big data, sistemas analíticos e preditivos (data analytics) e inteligência artificial.

§ 1º Serão considerados estratégicos, também, os dispêndios realizados com pesquisadores exclusivos, com título de mestre ou de doutor, ou ainda, mestrandos ou doutorandos, com dedicação exclusiva aos projetos de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, e desenvolvimento experimental desenvolvidos pela empresa habilitada.

§ 2º Será considerada dedicação exclusiva a realização das atividades de que trata o § 1º em período maior ou igual a oitenta por cento das horas anuais do pesquisador exclusivo, comprovada em apontamento de horas trabalhadas.

Art. 7º Os aportes financeiros realizados em programas prioritários em decorrência da obrigação de que trata o inciso II do art. 36 do Decreto nº 9.557, de 2018, não são elegíveis para fins do inciso II do art. 15 e do art. 19 do Decreto nº 9.557, de 2018.

CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO DOS DISPÊNDIOS

Art. 8º A comprovação de realização dos dispêndios de que trata esta Portaria constitui-se em obrigação acessória e dar-se-á por meio da:

I - prestação anual de informações detalhadas constantes do Anexo I a esta Portaria, até o dia 31 de julho do ano-calendário subsequente ao dos dispêndios realizados; e

II - identificação e detalhamento técnico, por projeto individualizado, sendo indispensável a apresentação dos objetivos, metodologia, desenvolvimento, riscos ou incertezas tecnológicas, período e cronograma de execução do projeto, descrição das atividades executadas, resultados alcançados, e recursos despendidos por item de dispêndio no ano, indicando aqueles projetos realizados em parceria nas formas dos incisos III e IV do art. 2º.

§ 1º A prestação das informações constantes do Anexo I a esta Portaria deverá ser realizada em formulário eletrônico específico, instituído pelos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações, a ser disponibilizado em seus sítios eletrônicos na internet.

§ 2º O preenchimento das informações de que trata o Anexo I a esta Portaria será precedido pelo preenchimento, em meio eletrônico, do Roteiro de Enquadramento de que trata o Anexo II a esta Portaria.

§ 3º A parcela de dispêndios correspondente às despesas operacionais de cada projeto realizado deverá ser informada quando do preenchimento das informações de que trata o Anexo I a esta Portaria.

§ 4º A prestação de informações relativas a dispêndios com pesquisadores exclusivos, na forma do § 1º do art. 6º, deverá ocorrer em campo específico do formulário eletrônico, destinado a pesquisadores exclusivos, não podendo, tais dispêndios, serem apresentados em duplicidade em outros projetos.

§ 5º A comprovação dos aportes realizados em programas prioritários, na forma disposta no inciso IV do art. 2º, será realizada mediante confronto entre os comprovantes de transferência apresentados e as informações prestadas pelas instituições coordenadoras de programas prioritários, conforme disposto em ato do Ministério da Economia, desonerando as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à utilização efetiva dos recursos.

§ 6º As empresas poderão, dentro do prazo legal, anexar informações complementares ao formulário eletrônico.

§ 7º Não serão conhecidas as informações enviadas em meio diferente do disposto no § 1º nem as enviadas fora do prazo legal.

§ 8º A empresa habilitada, verificado o descumprimento de obrigação relativa à realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento decorrente da habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, será notificada eletronicamente pelo Ministério da Economia, uma única vez, para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contado da data da comunicação.

§ 9º A não regularização da situação pela empresa habilitada ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 25 a 28 do Decreto nº 9.557, de 2018.

§ 10. A empresa beneficiária, sem prejuízo da prestação de informações sobre dispêndios de que trata este artigo, deverá, para efeito de apuração e de aproveitamento do incentivo fiscal do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, manter registro mensal que permita a verificação detalhada da apuração, do cálculo e da utilização dos benefícios tributários, nos termos do disposto no Anexo VI do Decreto nº 9.557, de 2018. 

§ 11. Para os dispêndios realizados nos anos de 2018 e 2019, excepcionalmente, o prazo para prestação anual de informações será até 31 de dezembro de 2020.
(§ 11. com redação dada pela Portaria Interministerial ME/MCTI nº 363, de 28.10.2020)
 

Art. 9º A análise dos dispêndios, após a apresentação do memorial para prestação de informações sobre dispêndios em atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito do Rota 2030 - Mobilidade e Logística, seguirá as seguintes etapas:

I - realização de diagnóstico opinativo por especialistas designados;

II - elaboração e aprovação de parecer técnico;

III - envio do parecer técnico à empresa habilitada;

IV - possibilidade de contestação do parecer, no que couber;

V - aprovação ou glosa dos dispêndios;

VI - possibilidade de recurso administrativo, no que couber; e

VII - aprovação total ou parcial ou reprovação dos dispêndios com glosa dos valores não aplicáveis.

CAPÍTULO IV
DOS ESPECIALISTAS E DA ANÁLISE DOS DISPÊNDIOS

Seção I
Da designação e da atuação dos especialistas

Art. 10. A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, consultada a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, designará especialistas na área automotiva, para prestar auxílio técnico às áreas técnicas das referidas secretarias.

§ 1º Os especialistas de que trata o caput deverão possuir notório conhecimento técnico, amparado por formação acadêmica e atuação profissional correlacionadas aos temas de análise, e serão selecionados para compor cadastro por meio de processo de seleção pública, a ser publicado nos sítios eletrônicos dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º Os especialistas prestarão auxílio técnico às equipes das Secretarias de que trata o caput por meio da elaboração de diagnósticos opinativos sobre a conformidade das informações relativas aos projetos de pesquisa e desenvolvimento, a partir das informações apresentadas pelas empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

§ 3º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, convocar os especialistas para até duas reuniões ordinárias anuais, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, bem como dispensá-los, quando oportuno.

Art. 11. O número de especialistas designados e o prazo para elaboração dos diagnósticos opinativos serão definidos pelas equipes técnicas da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, e da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, de acordo com a quantidade de projetos a serem submetidos para análise.

§ 1º Todos os especialistas designados deverão ser servidores públicos, e firmarão o Termo de Participação de Especialistas de que trata o Anexo IV, com cláusula de confidencialidade das informações contidas nos projetos submetidos à sua análise.

§ 2º A participação de especialista no processo de análise de projetos será possível desde que esteja submetido a regime de trabalho compatível com o exercício das atividades que serão realizadas, e obtenha aquiescência do chefe do órgão ou ente público ao qual está vinculado.

§ 3º A participação dos especialistas no processo de análise será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 12. A atuação dos especialistas terá acompanhamento e supervisão da área técnica da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, e da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, durante todas as etapas de execução dos trabalhos.

Parágrafo único. Por envolver a análise de informações protegidas por sigilo empresarial, a participação dos especialistas no processo de análise ocorrerá nas dependências do Ministério da Economia ou do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ocasiões em que deverão ser analisadas as informações apresentadas pelas empresas habilitadas ao Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

Art. 13. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, o pagamento das diárias e passagens devidas a cada especialista, cujo comparecimento às reuniões envolva deslocamento entre cidades.

Parágrafo único. A convocação de especialistas que requeira o deslocamento entre cidades deverá ser plenamente justificada, estando presentes os motivos que impossibilitam a realização da participação por videoconferência.

Seção II
Do Diagnóstico Opinativo

Art. 14. Compete ao especialista convocado emitir o diagnóstico opinativo, que subsidiará as decisões da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, e da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, relativas à análise das informações prestadas pelas empresas habilitadas ao Programa Rota 2030.

§ 1º O diagnóstico opinativo consiste na verificação de conformidade dos projetos realizados pelas empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 quanto às informações relativas às atividades de que trata esta Portaria.

§ 2º O diagnóstico opinativo deverá indicar o enquadramento dos dispêndios e os fundamentos infralegais constantes nesta Portaria, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação da empresa;

II - enquadramento das atividades do projeto, conforme disposto nos arts. 4º a 6º; e

III - diagnóstico opinativo favorável ou contrário, quando aplicável.

Art. 15. As áreas técnicas da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, e da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, definirão quais projetos serão distribuídos para cada especialista.

Art. 16. O diagnóstico opinativo tomará por base o memorial para prestação de informações sobre dispêndios em atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito do Rota 2030 - Mobilidade e Logística, apresentado na forma do § 1º do art. 8º.

Art. 17. É vedado ao especialista envolvido no processo de análise dos projetos:

I - emitir diagnóstico opinativo sobre projetos apresentados por empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística em que haja conflito de interesses; e

II - fazer cópia de documentação relativa aos projetos de pesquisa e desenvolvimento das empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

Seção III
Da Análise dos Dispêndios

Art. 18. Caberá ao Ministério da Economia e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em reunião conjunta, a análise dos dispêndios efetuados no âmbito do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

§ 1º As áreas técnicas, da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia e da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, definirão quais projetos serão distribuídos para cada Ministério para emissão de parecer acerca das informações prestadas no memorial para prestação de informações sobre dispêndios em atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito do Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

§ 2º A relação dos projetos distribuídos, nos termos do § 1º, será publicada nos sítios eletrônicos oficiais dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações, com as justificativas para a distribuição.

§ 3º O parecer de que trata o § 1º atestará a conformidade ou não das atividades e dispêndios apresentados com as hipóteses previstas nesta Portaria e na legislação do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, e a compatibilidade e adequação dos respectivos dispêndios aos projetos apresentados.

§ 4º A emissão do parecer de que trata o § 1º poderá ser subsidiada pelo diagnóstico opinativo quanto ao enquadramento e adequação dos dispêndios apresentados.

CAPÍTULO V
DA CONTESTAÇÃO E DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Seção I
Do Parecer Técnico e da Contestação

Art. 19. A intimação relativa ao parecer da análise das informações será efetuada mediante ciência no processo, por via eletrônica, por via postal com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º A Secretaria responsável pela análise enviará a notificação relativa ao parecer à empresa analisada, preferencialmente, por meio do endereço de e-mail cadastrado no formulário eletrônico.

§ 2º A empresa deverá, para fins do disposto no caput e no § 1º, manter atualizados seus endereços físico e eletrônico perante a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia e a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, sob pena de considerar-se válida a intimação encaminhada para os endereços, físico ou eletrônico, constantes dos registros.

Art. 20. O resultado da análise das informações prestadas por meio do formulário eletrônico de que trata o § 1º do art. 8º, poderá ser objeto de contestação pelo interessado, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do parecer.

§ 1º A contestação de que trata o caput deverá apresentar as razões de fato e de direito pelas quais se impugna o resultado da análise e deverá ser dirigida à autoridade que aprovou o parecer, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações.

§ 2º A contestação deverá ser protocolada, no prazo indicado no caput:

I - no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia; ou

II - por meio do formulário eletrônico de que trata o § 1º do art. 8º.

§ 3º O Ministério da Economia dará ciência ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações das contestações protocoladas em seu Sistema Eletrônico de Informações.

§ 4º A contestação apresentada fora do prazo não será conhecida.

Art. 21. A decisão sobre a contestação abordará a admissibilidade do requerimento e procederá à reanálise da matéria, apresentando as razões e fundamentos da decisão, e recomendando a aprovação ou glosa dos dispêndios apresentados.

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, e a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, poderão, extraordinariamente, convocar os especialistas de que trata o art. 11 para emissão de diagnóstico opinativo acerca das contestações.

§ 2º O não conhecimento da contestação não impede a Administração de rever seus atos de ofício, conforme previsto na Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 22. O Secretário da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia decidirá, após encerrado o prazo para contestação, pela aprovação ou glosa dos dispêndios apresentados pelas empresas habilitadas ao Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

Parágrafo único. A decisão referida no caput será divulgada na forma do art. 19.

Seção II
Do Recurso Administrativo

Art. 23. Da decisão sobre a glosa dos dispêndios apresentados caberá recurso administrativo, conforme disposto nos arts. 56 a 64- B da Lei nº 9.784, de 1999, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da decisão, mediante requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que entender convenientes.

§ 1º O recurso deverá ser dirigido à autoridade que emitiu o parecer acerca da glosa dos dispêndios que, se não reconsiderar a decisão recorrida no prazo de cinco dias, contado da data do recebimento do recurso, o encaminhará à autoridade superior, para decisão, exaurindo-se a instância administrativa.

§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo; ou

II - após exaurida a esfera administrativa.

§ 3º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever seus atos de ofício, conforme previsto na Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 24. Todos os atos e documentos pertinentes aos formulários eletrônicos específicos comporão processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia, facultando-se aos interessados obterem vistas dos autos, mediante cadastramento no referido sistema.

Art. 25. Os interessados serão intimados das decisões e demais atos do processo nos termos do disposto no art. 19 desta Portaria.

Art. 26. A empresa, na hipótese de glosa dos dispêndios pela decisão referida no art. 22 ou na instância recursal, poderá cumprir o compromisso por meio de depósito em contas específicas para aplicação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para mobilidade e logística, limitado ao montante equivalente a vinte por cento do valor mínimo necessário para o cumprimento desse requisito.

Art. 27. O não cumprimento do compromisso de realização de dispêndios mínimos de que trata o inciso II do art. 15, nos percentuais de que trata o Anexo XI, do Decreto nº 9.557, de 2018, ensejará o cancelamento da habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, nos termos do art. 26 do referido Decreto.

Parágrafo único. O cancelamento da habilitação sujeitará a empresa ao recolhimento do valor equivalente ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não recolhidos ou o estorno do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do cancelamento da habilitação.

Art. 28. A empresa habilitada deve guardar e manter os documentos técnicos, administrativos e fiscais, e as memórias de cálculo que comprovem os dispêndios relativos às informações prestadas na forma do Anexo I a esta Portaria para averiguação, a qualquer tempo, pelos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações, ou seus credenciados, e dos demais órgãos de controle, pelo prazo de guarda mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de realização dos dispêndios, sem prejuízo do disposto na legislação tributária.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Para fins do cálculo da receita bruta total da venda de bens e serviços relacionados aos produtos automotivos, de que trata o inciso II do caput do art. 15 do Decreto nº 9.557, de 2018, deverão ser excluídos, além de impostos e contribuições, as devoluções e vendas canceladas.

Art. 30. Ficam aprovados:

I - Memorial de Prestação de Informações sobre Dispêndios de Pesquisa e Desenvolvimento, constante do Anexo I a esta Portaria;

II - Roteiro de Enquadramento de Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento, constante do Anexo II a esta Portaria;

III - Guia de Auxílio ao Enquadramento de Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento, constante do Anexo III a esta Portaria; e

IV - Termo de Participação para Especialistas, constante do Anexo IV a esta Portaria.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES
MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 09.10.2020, Seção I, Pág. 13.

 




ANEXO I

MEMORIAL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DISPÊNDIOS EM ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NO ANO 20_

PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA

As empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e regulamentado pelo Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, deverão prestar as informações constantes deste Memorial, para comprovação junto aos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações, da realização de dispêndios em atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Observações:

As informações constantes deste anexo são apresentadas de modo indicativo quanto à sua forma, e deverão ser prestadas integralmente por meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado às empresas habilitadas, pela internet.

Preliminarmente ao preenchimento das informações sobre os projetos e dispêndios constantes deste Memorial, a empresa habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística realizará o enquadramento dos projetos seguindo o Roteiro de Enquadramento de Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento constante do Anexo II, também em meio eletrônico.

O Anexo III a esta Portaria traz guia para orientar o enquadramento de projetos, e o preenchimento do Anexo I, não sendo parte integrante das informações a serem prestadas pela empresa.

A aquisição de equipamentos nacionais e importados que sejam incorporados às atividades de pesquisa e desenvolvimento da empresa, não exclusivos a determinado projeto, deverão ser apresentadas como projetos estruturantes.

A apresentação de dispêndios estratégicos com pesquisadores exclusivos, quando aplicável, deverá se dar na forma do item 5.

Todos os demais itens deste Memorial são de preenchimento obrigatório e deverão ser apresentados individualizados por projeto.

1. Informações da Empresa Habilitada:

1.1 Razão social:

1.2 CNPJ:

1.3 Telefone:

1.4 Endereço:

1.5 CEP:

1.6 Município:

1.7 Nome da pessoa de contato:

1.8 Cargo da pessoa de contato:

1.9 Telefone do contato:

1.10 E-mail do responsável pelas informações:

1.11 Área de atuação da empresa:

1.12 Receita operacional bruta relacionada a produtos automotivos, menos impostos, contribuições, devoluções, e vendas canceladas, no ano:

1.13 Número de empregados:

2. Relatório Técnico do Projeto:

2.1 Nome do Projeto:

2.2 Data de Início:

2.3 Data de término:

2.4 Situação do projeto (iniciado, concluído, interrompido, cancelado):

2.5 Detalhamento do projeto:

2.5.1 Objetivo:

2.5.2 Metodologia:

2.5.3 Desenvolvimento:

2.5.4 Cronograma do projeto:

2.5.5 Atividades executadas no ano:

2.5.6 Resultados Alcançados:

2.5.7 Fenômenos estudados1:

2.5.8 Conhecimentos adquiridos2:

2.5.8.1 Propriedade intelectual gerada:

2.5.9 Riscos Tecnológicos3:

2.5.10 Incertezas Tecnológicas4:

2.5.11 Sistemas ou etapas produtivas integradas5:

1 Obrigatório para projetos de pesquisa básica dirigida.

2 Obrigatório para projetos de pesquisa aplicada.

3 Obrigatório para projetos que envolvam desenvolvimento experimental.

4 Obrigatório para projetos de desenvolvimento e manufatura básica.

5 Obrigatório para projetos de manufatura básica.

3. Detalhamento dos Dispêndios por Projeto:

3.1 Recursos humanos dedicados ao projeto:

3.1.1 Número de pessoas envolvidas nas atividades de pesquisa e desenvolvimento do projeto por qualificação:

3.1.2 Número de horas dedicadas ao projeto por qualificação:

3.1.3 Valor total da remuneração com encargos e demais benefícios, dedicados ao projeto, por qualificação (R$):

3.1.4 Observações: (informar critérios e fundamentação legal da metodologia de valorização das horas na empresa):

OBS: A empresa deverá manter em sua guarda a relação individualizada de recursos humanos, por projeto, contendo os seguintes dados:

- Nome:

- CPF:

- Qualificação:

- Total de horas (total de horas anuais trabalhadas no projeto):

- Valor (valor total dispendido com o colaborador durante o ano base do projeto, incluindo remuneração com encargos e demais benefícios) (R$):

3.2 Material de Consumo

3.2.1 Especificação:

3.2.2 Valor (R$):

3.2.3 Valor Despesa Operacional (R$):

3.2.4 Observação:

3.3 Aquisição de equipamentos nacionais para pesquisa e desenvolvimento:

3.3.1 Especificação:

3.3.2 Quantidade:

3.3.3 Valor do equipamento (R$):

3.3.4 Valor Despesa Operacional (R$):

3.3.5 Observação:

3.4 Aquisição de equipamentos importados para pesquisa e desenvolvimento:

3.4.1 Especificação:

3.4.2 Quantidade:

3.4.3 Valor (R$):

3.4.4 Valor Despesa Operacional (R$):

3.4.5 Observação:

3.5 Instalações físicas para atividades de pesquisa e desenvolvimento (laboratórios, centros de pesquisa aplicada ou pistas de

3.5.1 Especificação:

3.5.2 Valor (R$):

3.5.3 Valor Despesa Operacional (R$):

3.5.4 Observação:

3.6 Softwares para atividades de pesquisa e desenvolvimento:

3.6.1 Especificação:

3.6.2 Valor (R$):

3.6.3 Valor Despesa Operacional (R$):

3.6.4 Observação:

3.7 Capacitação Técnica (inclui taxas, passagens e diárias):

3.7.1 Descrição da capacitação realizada:

3.7.2 Caracterização dos dispêndios:

3.7.3 Valor (R$):

3.7.4 Valor despesa operacional (R$):

3.7.5 Observação:

3.8 Serviços de Terceiros no país:

3.8.1.1 Fornecedor Contratado:

3.8.1.2 Nome do fornecedor:

3.8.1.3 CNPJ:

3.8.1.4 Detalhamento do Serviço Realizado:

3.8.1.5 Valor (R$):

3.8.1.6 Valor despesa operacional (R$):

Observação:

3.8.2 Universidade, Instituição Científica e Tecnológica (ICT);

3.8.2.1 Nome da universidade ou ICT:

3.8.2.2 CNPJ:

3.8.2.3 Detalhamento do Serviço Realizado:

3.8.2.4 Valor (R$):

3.8.2.5 Valor despesa operacional (R$):

3.8.2.6 Observação:

3.8.3 Empresa Especializada

3.8.3.1 Nome da empresa:

3.8.3.2 CNPJ:

3.8.3.3 Detalhamento do Serviço Realizado:

3.8.3.4 Valor (R$):

3.8.3.5 Valor despesa operacional (R$):

3.8.3.6 Observação:

3.9 Tecnologia Industrial Básica:

3.9.1 Prestador:

3.9.2 CNPJ/CPF:

3.9.3 Descrição do serviço realizado:

3.9.4 Valor (R$):

3.9.5 Valor despesa operacional (R$):

3.9.6 Observação:

3.10 Serviços de Apoio Técnico:

3.10.1 Prestador:

3.10.2 CNPJ/CPF:

3.10.3 Descrição do serviço realizado:

3.10.4 Valor (R$):

3.10.5 Valor despesa operacional (R$):

3.10.6 Observação:

3.11 Outros (especificar as atividades não relacionadas na discriminação acima).

3.11.1 Descrição da atividade realizada:

3.11.2 Valor dispendido (R$):

3.11.3 Valor despesa operacional (R$):

3.11.4 Observação:

4. Aportes em Programas Prioritários1:

4.1 Nome do projeto ou programa prioritário:

4.2 Entidade Coordenadora:

4.3 Montante Transferido2(R$):

4.4 Observação:

1Não devem ser apresentados neste campo aportes decorrentes da obrigação de que trata o art. 36, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 2018.

2Deverão ser anexados os comprovantes de depósitos em programas prioritários credenciados.

5. Pesquisadores Exclusivos:

5.1 Identificação do Pesquisador:

5.1.1 CPF:

5.1.2 Qualificação:

5.1.3 Área de especialização:

5.1.4 Salário com encargos dedicados a projetos de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental no ano (R$):

5.1.5 Valor despesa operacional:

5.1.6 Observação:

5.2 Atividades de pesquisa executadas no ano:

5.2.1 Atividades executadas no ano:

5.2.2 Fenômenos estudados:

5.2.3 Conhecimentos adquiridos:

5.2.4 Procedimentos desenvolvidos ou alterados:

5.2.5 Observação:

6. Total de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizado no ano:

7. Total de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento estratégicos realizado no ano:

8. Total de despesas operacionais para fins do incentivo tributário no período de apuração:

9. Cumulação com outros benefícios:

9.1 Decreto-Lei nº 288/1967 :

9.2 Lei nº 8.248/1991:

9.3 Lei nº 9.440/1997:

9.4 Lei nº 9.826/1999:

9.5 Art. 56 MP nº 2.185-35/2001:

9.6 Lei nº 11.196/2005:

 


 

ANEXO II

ROTEIRO DE ENQUADRAMENTO DE PROJETOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Enquadramento do Projeto:

1 - Enquadramento em Projeto Estruturante

 

a. O objetivo do projeto é a estruturação de competências e infraestruturas voltadas à criação ou ampliação das condições necessárias ao funcionamento de um centro de desenvolvimento?

( ) Sim

( ) Não

b. O desenvolvimento deste projeto colabora com as atividades de desenvolvimento, consideradas as fases de concepção à pré-produção, no caso do produto, e da fase conceitual até a aceleração e cadenciamento da produção, no caso dos processos e meios de produção da manufatura de produtos?

( ) Sim

( ) Não

c. Se as respostas às questões a e b são sim, então escolha, entre as opções, aquelas que caracterizam o projeto:

( ) Formação de recursos humanos.

( ) Instalações físicas.

( ) Equipamentos e/ou software.

( ) Tecnologia de suporte

Se as respostas às questões a e b são sim, então o projeto se enquadra como Projeto Estruturante.

 

2 - Enquadramento em Projeto de Pesquisa

2.1- Análise Baseada no Conhecimento.

a. O projeto é responsável pelo desenvolvimento de um novo conhecimento, o qual foi obtido através do estudo dos efeitos de um fenômeno, conhecido ou não, em determinada aplicação, podendo apresentar resultados diferentes do esperado de forma isolada ou integrada?

( ) Sim

( ) Não

b. Esse conhecimento é indisponível no seu segmento?

( ) Sim

( ) Não

c. A aplicação e/ou integração deste novo conhecimento significa um incremento tecnológico para a sua organização?

( ) Sim

( ) Não

Se as respostas às questões a, b e c são sim, então o projeto se enquadra como Projeto de Pesquisa Básica Dirigida ou Projeto de Pesquisa Aplicada.

d. O projeto tem como objetivo gerar novos conhecimentos, sem ter necessariamente uma aplicação prática imediata, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores?

( ) Sim

( ) Não

e. O projeto tem com o objetivo gerar novos conhecimentos para uma aplicação prática, com vistas ao desenvolvimento ou ao aprimoramento de produtos, processos sistemas?

( ) Sim

( ) Não

Se a resposta à questão d é sim, então o projeto se enquadra como Projeto de Pesquisa Básica Dirigida. Se a resposta à questão e é sim, então o projeto se enquadra como Projeto de Pesquisa Aplicada.

2.2- Análise Baseada no Risco Tecnológico.

a. O projeto apresenta risco tecnológico que exija desenvolvimento experimental?

( ) Sim

 

( ) Não

Se a resposta à questão a é sim, então o projeto se enquadra como Projeto de Desenvolvimento Experimental.

 

3 - Enquadramento em Projeto de Desenvolvimento

a. O projeto apresenta incerteza tecnológica no desenvolvimento ou melhoria de produtos, processos, ou meios de produção?

( ) Sim

( ) Não

b. O projeto busca o desenvolvimento de capacidades e habilidades em um fornecedor?

( ) Sim

( ) Não

c. O projeto visa ao desenvolvimento de processo industrial ou manufatura que promova a integração e a interação entre os diversos níveis, sequenciais ou não, de sistemas ou - etapas produtivas ou de organizações?

( ) Sim

( ) Não

Se a resposta à questão a é sim então o projeto se enquadra como Projeto de Desenvolvimento. Se a resposta à questão b é sim então o projeto se enquadra como Projeto de Capacitação de Fornecedores. Se as respostas às questões a e c são sim então o projeto se enquadra como Projeto de Manufatura Básica.

 

4 - Enquadramento em Projeto Estratégico.

a. O projeto de pesquisa ou desenvolvimento contempla dispêndios considerados estratégicos conforme o art. 24 do Decreto nº 9.557, de 2018?

( ) Sim

( ) Não

Se a resposta é sim, então escolha apenas uma das opções abaixo para caracterizar o projeto:

( ) Manufatura avançada

( ) Conectividade

( ) Mobilidade

( ) Logística

( ) Novas tecnologias de propulsão, alternativas à combustão fóssil

( ) Autonomia veicular

( ) Desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo, contempladas as etapas de planejamento, projeto, construção, testes e acabamento

( ) Nanotecnologia

( ) Big data, sistemas analíticos e preditivos (data analytics) e inteligência artificial

Se a resposta à questão a é sim, então o projeto se enquadra como Projeto Estratégico.

 

5 - Resultado do Enquadramento

Estruturante





 

( )

Formação Profissional

( )

 

Projeto Estratégico

( )

Instalações Físicas

( )

Equipamentos/ Softwares

( )

Projeto não Estratégico

( )

Tecnologias de Suporte

( )

Pesquisa



 

( )

Projeto de Pesquisa Básica

( )

Projeto Estratégico

( )

Projeto de Pesquisa Aplicada

( )

( )

Projeto de Desenvolvimento Experimental

( )

Projeto não Estratégico

Desenvolvimento



 

( )

Projeto de Desenvolvimento

( )

Projeto Estratégico

( )

Capacitação de Fornecedores

( )

( )

Manufatura Básica

( )

 

Projeto não Estratégico

 




ANEXO III

GUIA DE AUXÍLIO AO ENQUADRAMENTO DE PROJETOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

O presente guia tem por objetivo auxiliar na classificação e prestação de informações sobre projetos e dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 --- Mobilidade e Logística, não sendo parte integrante das informações obrig atórias a serem prestadas quando do preenchimento do formulário eletrônico de que trata o Anexo I.

OBJETIVO DO PROJETO

No objetivo do projeto devem ser facilmente identificadas as seguintes informações:

1. O que exatamente se pretende realizar?

2. Especificamente qual é o resultado esperado?

3. Para que se deseja tal resultado?

4. Onde o resultado será utilizado?

5. Como o resultado será utilizado ou como se perceberá o resultado de sua aplicação?

6. Para quem o resultado será útil ou quem se beneficiará do resultado?

7. Quando se aplicará o resultado? Onde será utilizado o resultado?

PROJETO ESTRUTURANTE

Este projeto cria um centro de desenvolvimento de produto ou manufatura ou amplia sua capacidade de funcionamento? Justifique.

1. Envolve a formação de profissionais? Como é realizada a formação destes profissionais? Quais são os conhecimentos e habilidades contemplados na formação destes profissionais?

2. De que forma ocorre a ampliação da capacidade de funcionamento do centro de pesquisa? É feita a aquisição de equipamentos e softwares específicos para as atividades de P&D? Justifique.

3. Quais as áreas são envolvidas pelo projeto, de forma isolada ou integrada? Justifique.

4. O desenvolvimento deste projeto Estruturante significa um ganho de qualidade, produtividade e/ou competitividade da sua organização? Justifique.

5. Como exatamente o desenvolvimento deste projeto estruturante colabora com as atividades de desenvolvimento, desde a concepção à pré-produção, no caso do produto, e da fase conceitual até a aceleração e cadenciamento da produção, no caso dos processos e meios de produção da manufatura de produtos?

PROJETO DE PESQUISA

Conhecimento

1. O projeto foi ou é responsável pelo desenvolvimento de um conhecimento, obtido através de estudo dos efeitos de um fenômeno, conhecido ou não, em determinada aplicação, podendo apresentar resultados diferentes do esperado de forma isolada ou integrada? Qual é exatamente este conhecimento? Explique a motivação que gerou a busca deste conhecimento.

2. Esse conhecimento é indisponível no seu segmento? Justifique.

3. O projeto é de pesquisa básica dirigida, ou seja, tem como objetivo adquirir novos conhecimentos, sem necessariamente com uma aplicação prática imediata, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores? Justifique.

4. O projeto é de pesquisa aplicada, ou seja, tem como objetivo gerar conhecimentos para uma aplicação prática, com vistas ao desenvolvimento ou ao aprimoramento de produtos, processos sistemas? Justifique.

5. A aplicação e/ou integração deste novo conhecimento significa um aumento da tecnologia disponível para a sua organização? Como exatamente ocorre este incremento de tecnologia?

6. Quais foram os fenômenos estudados de forma isolada ou integrada?

7. Quais são os conhecimentos adquiridos?

8. Quais são as dificuldades tecnológicas superadas? Justifique.

9. Ocorre alterações ou desenvolvimento dos procedimentos a partir deste novo conhecimento. Quais são os procedimentos e como exatamente são alterados?

Risco tecnológico

O risco tecnológico corresponde à possibilidade de insucesso no esforço para superação da incerteza e complexidade do projeto. A forma recomendada de se definir o risco tecnológico é através de uma ou mais contradições técnicas. A contradição técnica a ser resolvida no projeto é expressa com a indicação de um parâmetro técnico que se deseja obter ou melhorar e de outro que será degradado, degradação esta a ser evitada, e que caracteriza o risco e a complexidade do projeto.

Por exemplo, se quer reduzir a área frontal de um radiador de automóvel e é necessário manter sua capacidade de troca de calor, o que expressa uma contradição técnica, já que é de se esperar que a capacidade de troca de calor reduza com a redução da área frontal. Assim, o desafio do projeto consiste em desenvolver soluções técnicas para esta contradição técnica, ou seja, manter a capacidade de trocar calor mesmo com a redução da área frontal do radiador. Assim existe a possibilidade de insucesso pois não se conhece uma solução a priori para o caso específico. Exemplo: é necessário aumentar a resistência mecânica do braço de suspensão e reduzir o seu peso, ou é necessário aumentar a velocidade do automóvel e reduzir o consumo, etc.)

1. O projeto apresenta algum risco tecnológico que exige algum tipo de desenvolvimento experimental? Justifique.

2. Quais são os riscos tecnológicos do projeto?

3. Quais desenvolvimentos experimentais previstos?

4. Quais os estudos são realizados para mitigar os riscos e como são executados no desenvolvimento do projeto de forma isolada ou integrada? Justifique.

PROJETO DE DESENVOLVIMENTO

A incerteza tecnológica corresponde à imprevisibilidade do resultado quando da implementação de uma tecnologia ou na combinação de diversas tecnologias em um determinado projeto.

1. O projeto é responsável pelo desenvolvimento de um novo produto, processo, meios de produção, serviços ou melhoraria dos já existentes, o qual foi obtido através de estudos e/ou esclarecimento de alguma(s) incerteza(s) tecnológica(s)? Justifique.

2. O desenvolvimento deste projeto significa um desafio tecnológico para a sua organização? Justifique.

3. Qual tecnologia ou qual combinação de tecnologias é aplicada ao produto e que caracteriza a incerteza tecnológica no projeto? Justifique.

4. Que produtos, processos, serviços ou melhoramento resultam do projeto? Justifique.

5. Quais os estudos e ou esclarecimentos de incertezas são executados no desenvolvimento do projeto de forma isolada ou integrada? Justifique.

CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES

1. O projeto busca o desenvolvimento de capacidades e habilidades em um fornecedor?

2. Quais especificamente são estas habilidades e capacidades?

3. Como exatamente o fornecedor será beneficiado com o projeto?

4. Quais são as atividades realizadas com o fornecedor? Especifique e justifique. (art. 23, inciso II, Decreto n° 9.557/2018)

MANUFATURA BÁSICA

1. O projeto visa o desenvolvimento de processo industrial ou manufatura que promova a integração e a interação entre os diversos níveis, sequenciais ou não, de sistemas ou etapas produtivas ou de organizações? Justifique.

2. Especificamente qual processo industrial ou manufatura será desenvolvido?

3. Como exatamente o resultado deste projeto promove a integração ou interação entre os sistemas?

4. Quais os benefícios esperados com a realização deste projeto?

5. Quais exatamente são as incertezas envolvidas no projeto? Justifique.

PROJETO ESTRATÉGICO

1. O objetivo do projeto é preponderantemente relacionado com um dos temas indicados como estratégicos (art. 24 do Decreto n° 9.557/2018)? Justifique.

2. Quais são os resultados esperados para o projeto? Como exatamente estes resultados colaboram com o incremento de conhecimento ou da tecnologia relacionado ao tema estratégico abordado pelo projeto?


  

ANEXO IV

TERMO DE PARTICIPAÇÃO PARA ESPECIALISTAS

Pelo presente instrumento, de um lado, o Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, órgãos da administração pública federal direta, doravante denominados ME e MCTI, neste ato representados pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação - SDIC e pelo Secretário de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI, e, de outro lado,________________________________________, CI/RG nº ________________ inscrito(a) no CPF/MF sob o nº ________________, servidor(a) público(a) do(a) __________________________________, matrícula no________________, doravante denominado(a) Colaborador(a), domiciliado(a) à _________________________________, resolvem celebrar o presente Termo de Participação, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula 1ª Pelo presente termo, o(a) Colaborador(a) prestará, nas dependências do ME ou do MCTI, atividades de natureza consultiva, relacionadas ao Rota 2030 - Mobilidade e Logística, disciplinado pelo Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.

Cláusula 2ª O serviço a ser desempenhado consiste na participação do(a) Colaborador(a) na elaboração de diagnóstico opinativo, nas suas respectivas áreas de competência técnica sobre a conformidade das informações relativas a pesquisa, desenvolvimento, inovação ou capacitação de fornecedores, apresentadas pelas empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

Cláusula 3ª O(A) Colaborador(a) deverá ser especialista nas áreas de competência técnica às quais pertencem os projetos enviados e apresentados para análise dos especialistas.

Cláusula 4ª O(A) Colaborador deverá estar submetido a regime de trabalho que comporte o exercício do serviço e que seja compatível com as atividades que serão realizadas.

Cláusula 5ª O chefe do órgão ou ente público ao qual está vinculado(a) o(a) Colaborador(a) deverá assinar o presente Termo de Participação, cuja assinatura terá efeito de aquiescência com o serviço a ser prestado pelo(a) Colaborador(a) ao ME e ao MCTI.

Cláusula 6ª O serviço será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado, cabendo ao ME pagar as diárias e as passagens devidas ao(à) Colaborador(a) cujo comparecimento às reuniões decorrentes do trabalho envolva deslocamento entre cidades.

Cláusula 7ª O(A) Colaborador(a) deverá manter confidencialidade sobre toda e qualquer informação obtida em decorrência do serviço, não podendo levar consigo nenhum documento relativo ao serviço, nem mesmo cópia, tampouco divulgar relatórios, estudos ou dar publicidade a qualquer informação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.

Cláusula 8ª Não será admitida a participação de profissionais que possuam vínculo de trabalho ou tenham prestado serviço remunerado a empresas habilitadas ao Programa de que trata a Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, nos últimos 3 anos.

Cláusula 9ª O(A) Colaborador(a) será convocado pelo ME para reunir-se com os demais especialistas, ordinariamente, 1 (uma) ou 2 (duas) vez por ano, podendo ocorrer reuniões extraordinárias.

Cláusula 10ª O ME e o MCTI proporcionarão ao(a) Colaborador(a) acesso às suas instalações, além de bens e serviços, necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades.

Cláusula 11ª O presente Termo de Participação poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das Partes.

Cláusula 12ª O(A) Colaborador(a) poderá ser responsabilizado(a) por danos causados ao patrimônio do ME e do MCTI, após regular apuração.

láusula 13ª Ao(À) Colaborador(a) e aos Ministérios de que trata a Cláusula 10ª não será permitido o estabelecimento de outras condições não explicitamente acordadas neste Termo de Participação.

Cláusula 14ª Fica eleito o foro do Distrito Federal para dirimir questões que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem assim as partes justas e acordadas, firmam o presente Termo de Participação em três vias, de igual teor e forma, na presença das seguintes testemunhas e com a aquiescência do chefe do órgão ou ente público ao qual é vinculado o(a) Colaborador(a).

Brasília/DF,____ de ________________ de 20___.

______________________________________
Colaborador(a)

______________________________________
Secretário da SDIC/SEPEC/ME

______________________________________
Secretário da SEMPI/MCTI

______________________________________
Chefe do órgão ou ente público ao qual é vinculado(a) o(a) Colaborador(a) (nome, cargo, matrícula)

Testemunhas:

______________________________________
Nome:
CI/RG:
CPF:

______________________________________
Nome:
CI/RG:
CPF:

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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