Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 4, de 10.01.2018

Revogada

Wed Jan 10 00:00:00 BRST 2018

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto “Unidade Digital de Processamento Montada em Um Mesmo Corpo ou Gabinete, do Tipo Servidor", industrializado na Zona Franca de Manaus. 

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS,SUBSTITUTO e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001830/2016-13, de 2 de dezembro de 2016, resolvem:

Art. 1º  O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, produzido na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 84, de 29 de abril de 2014, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso, que implementem as funções de processamento central (placa-mãe) e memória, sendo que, quando a placa-mãe for do tipo monoprocessada, deverão ser montadas as placas de rede local e fax-modem, conforme cronograma estabelecido no inciso III do art. 4º

II - montagem das partes elétricas e mecânicas; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

Parágrafo único. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, as unidades digitais montadas em um mesmo corpo ou gabinete dotadas de placa mono ou multiprocessada (placa-mãe) montada com componentes, sendo a multiprocessada dotada de pelo menos 2 (dois) soquetes individuais para processadores independentes, ou microprocessadores independentes montados em placas com barramento de conexão à placa-mãe.

§ 1º  Adicionalmente ao estabelecido no caput o servidor deve apresentar características da seguinte configuração mínima:

I - capacidade de gerenciar no mínimo 4 Gigabytes de memória – ECC (Error Correction Code), e também utilizar memória com tecnologia ECC na sua configuração; 

II - interface de comunicação para unidades de discos rígidos com taxa de transferência mínima de 160 MByte/s;

III - possibilidade de configuração mínima de armazenamento de memória em unidades de disco rígido de 160 Gbytes do tipo hot swap; e

IV - possibilidade de estabelecer espelhamento mirroring ou outras tecnologias de recuperação automática de dados armazenados em unidades de disco rígido.

§ 2º  Ficam dispensados de atender o inciso III do § 1º os servidores que, por configuração para aplicações específicas, não disponham do recurso hot-swap como servidores do tipo DisklessClusters de Load Balancing para servidores WebClusters para computação de alto desempenho, servidores de pequeno e médio porte para aplicações de baixa criticidade em geral que contenham apenas um disco interno, servidores tipo blades entre outras configurações para aplicações específicas.

Art. 3º  Para o cumprimento do disposto no caput do art. 1º ficam temporariamente dispensados da montagem local, observado o disposto no art. 4º, os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades: 

I - unidade de discos magnéticos rígidos e flexíveis;

II - unidade de disco óptico;

III - fonte de alimentação;

IV - gabinete;

V - placas com função de memória secundária utilizadas em placas controladoras de vídeo e de discos;

VI - leitor biométrico; e

VII - sensor de impacto.

Art. 4º  Para o cumprimento do disposto no caput do art. 1º ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas unidades digitais de processamento do tipo servidor, produzidas e incentivadas no ano calendário: 

I - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe):

Ano calendário

Percentual mín.

Placas monoprocessadas

90%

Placas multiprocessadas

20%

II - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória, produzidas de acordo com seu Processo Produtivo Básico, no percentual mínimo de 80% (oitenta por cento);

III - Placas de rede utilizadas nos servidores monoprocessados, no percentual mínimo de 80% (oitenta por cento);  

IV - Componentes que atuem com a função de memória (circuito integrado DRAM ou LPDRAM), produzidos de acordo com seu Processo Produtivo Básico, no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);

V - Unidades de armazenamento de dados em estado sólido - módulo SSD (Solid State Drive):

Ano calendário

2017

2018

2019

2020 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB específico

40%

60%

80%

VI - As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax), destinadas às UNIDADES DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, deverão ser montadas, tomando como base a quantidade de utilização dessas placas, no ano calendário, no percentual mínimo de 80% (oitenta por cento). 

§ 1º  Ficam dispensados das obrigatoriedades constantes deste artigo os circuitos integrados que implementem a função de memória, com as seguintes funções presentes nas placas-mãe: Basic Input-Output system - BIOS; Graphics Double Data Rate - GDDR; e Cache.

§ 2º  Os servidores monoprocessados que tiverem as funções descritas no inciso III do art. 4º implementadas na placa-mãe terão seus percentuais equivalentes considerados atendidos.

§ 3º  Os servidores multiprocessados estão dispensados do cumprimento estabelecido no inciso III do art. 4º.

§ 4º  Alternativamente ao disposto no cronograma estabelecido no inciso I do art. 4º a empresa poderá optar por substituir a montagem das placas multiprocessadas, nos mesmos percentuais dos servidores produzidos e incentivados, com placas multiprocessadas, pela utilização de uma ou mais das alternativas abaixo, isolada ou combinadamente, produzidas de acordo com seu Processo Produtivo Básico: 

I - gabinete;

II - fonte de alimentação;

III - disco rígido;

IV - circuitos impressos utilizados na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa-mãe); ou

V - etiquetas de fabricação local com dispositivo de identificação por rádio frequência (RFID).

§ 5º  O percentual complementar de placas monoprocessadas não montadas no País a que se refere o inciso I do art. 4º está limitado, em termos de quantidade, a 6.000 (seis mil) unidades por ano e por fabricante.

§ 6º  Ficam dispensados da obrigatoriedade constante nos incisos I e II do caput do art. 1º os respectivos percentuais complementares estabelecidos no art. 4º.

§ 7º Excepcionalmente para o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2019, fica dispensada a exigência constante no inciso V do art. 4º para unidades de armazenamento de dados em estado sólido - módulo SSD (Solid State Drive).
(§ 7º acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 20, de 26.06.2019)

Art. 5º  Caso os percentuais estabelecidos no art. 4º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 1º  A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção, comercializada com o incentivo fiscal do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 2º  Excepcionalmente para o ano de 2016 e exclusivamente para as placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memória) descritas no inciso II do art. 4º, a diferença residual de que trata o § 1º deste artigo poderá ser de até 30% (trinta por cento), limitada a 3 (três) mil módulos de memória, desde que a empresa cumpra a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2018, sem prejuízo das obrigações correntes nos anos calendário respectivos.

§ 3º  Para o ano de 2018, as empresas poderão, exclusivamente no que se refere à exigência de utilização de unidades de armazenamento de dados módulo SSD (Solid State Drive), estabelecida pelo inciso V do art. 4º, optar por antecipar o cumprimento da obrigação, de modo que cada unidade do componente utilizada no ano de 2017 acarretará crédito de uma unidade a ser deduzido da obrigação atinente ao ano calendário subsequente.

Art. 6º  As empresas fabricantes deverão apresentar, no momento da análise de seu projeto industrial, autorização de produção e/ou comercialização quando utilizadas a marca, patente, projeto ou tecnologia de propriedade de terceiros.

Art. 7º  Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, até 31 de maio do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações: 

I - insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - identificação do fabricante fornecedor (Razão Social e CNPJ);

III - quantidade de UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, comercializadas com e sem incentivos; e

IV - informações referentes à utilização dos percentuais, previstos nesta Portaria.

§ 1º  As informações deverão ser encaminhadas em mídia digital (CD, DVD, Pendrive etc.) acompanhadas de uma correspondência com aviso de recebimento (AR) à Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.

§ 2º  O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, ressalvado o direito de defesa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 e no art. 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 8º  Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da, Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 9º  Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 84, de 29 de abril de 2014.

 

Art. 10.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

MARCOS JORGE DE LIMA
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 11/01/2018, Seção I, Pág. 37.

 

 OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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