Portaria Interministerial MCTIC/MDIC nº 4.899, de 20.09.2018

Revogada

Thu Sep 20 08:59:00 BRT 2018

Dispõe sobre alteração de regras para a formulação de pleitos de habilitação à fruição dos incentivos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações (Legislação de Informática). 

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES e DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 1° e 22 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolvem:

Art. 1° O pleito para habilitação à fruição do incentivo da isenção/redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1° e 22 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro 2006, será formulado pela empresa interessada mediante a utilização de sistema eletrônico próprio, conforme as instruções do referido sistema, encontrável nas páginas de Internet da Secretaria de Políticas Digitais - SEPOD, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC ou da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial - SDCI, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC.

§ 1° O sistema eletrônico referido no caput destina-se à formulação do pleito pela empresa interessada, de forma a possibilitar a avaliação técnica pelo MCTIC e pelo MDIC quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos na legislação para habilitação aos incentivos previstos na Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como ao registro, à comunicação e ao atendimento de exigências, à elaboração do parecer técnico conjunto e à confecção dos memorandos, ofícios e portarias correspondentes.

§ 2° É da responsabilidade da empresa interessada a indicação do bem dentre os discriminados no Anexo I ao Decreto n° 5.906, de 2006, a utilização da sua classificação fiscal correta e o respectivo enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

§ 3° O MCTIC e o MDIC poderão indeferir o pleito caso se conclua pelo seu não enquadramento em casos semelhantes ou mesmo equivalentes, no conjunto de bens já contemplados com o benefício, e recomendar sua reapresentação, instruído com solução de consulta quanto ao correto enquadramento fiscal do bem, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4° Na oportunidade da formulação do pleito, não é obrigatória a apresentação de solução de consulta sobre classificação de mercadorias emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, contudo, caso seja identificado, a qualquer tempo, por esse órgão, que o produto ou bem incentivado não se enquadra no Anexo I ao Decreto n° 5.906, de 2006, a habilitação será cancelada, sem prejuízo de responsabilização da empresa.

Art. 2° Será rejeitado o pleito eletrônico elaborado sem a observância desta Portaria ou das instruções do referido sistema eletrônico, podendo o cancelamento do mesmo ser efetuado em qualquer fase do processo.

Parágrafo único. Caso sejam solicitadas às empresas quaisquer adequações ou informações complementares ao pleito, o prazo máximo para o atendimento das exigências será de 30 (trinta) dias corridos.

Art. 3° A empresa habilitada à fruição dos benefícios previstos no Decreto n° 5.906, de 2006, deve implantar Sistema da Qualidade em prazo não superior a 24 (vinte e

quatro) meses, contados a partir da data de sua primeira habilitação, definitiva ou provisória, se houver, à fruição desses benefícios.

§ 1° Para empresas cujo faturamento bruto anual for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nos dois últimos anos-calendário, o Sistema da Qualidade implantado deve estar em conformidade com as Normas ISO da Série 9.000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou atender a sistemas de certificação compulsória, destinados à utilização em segmentos regulados, comprovada por meio de certificação junto ao órgão ou agência pública competente.

§ 2° Para empresas cujo faturamento bruto anual for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no último ano-calendário, o atendimento ao disposto no caput deste artigo se dará mediante comprovação de realização de, pelo menos, testes, ensaios e inspeções, formalizados segundo procedimentos, manuais ou registros internos.

Art. 4° A empresa habilitada à fruição dos benefícios previstos no Decreto n° 5.906, de 2006, deve implantar Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa (PPLR), nos termos da legislação vigente aplicável, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua primeira habilitação, definitiva ou provisória, se houver, à fruição desses benefícios fiscais.

Art. 5° Durante o prazo de manutenção dos benefícios fiscais, a empresa beneficiária ficará obrigada a manter a certificação do Sistema da Qualidade e o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados (PPLR).

§ 1° Não haverá verificação dos documentos de que trata o caput deste artigo nos procedimentos de habilitação de benefícios ou de inclusão de novos produtos.

§ 2° Findo o prazo estabelecido no caput dos arts. 3° e 4°, a comprovação da implantação do Sistema da Qualidade e do PPLR poderá ser exigida pela SEPOD/MCTIC e SDCI/MDIC, a qualquer tempo, inclusive por ocasião de fiscalizações para verificação do cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB).

Art. 6° A empresa que deixar de cumprir o disposto nos art. 3° e 4° desta Portaria será considerada inadimplente para efeitos da fruição dos benefícios previstos no Decreto n° 5.906, de 2006, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no referido Decreto.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Fica revogada a Portaria Interministerial MCTI/MDIC n° 202, de 13 de fevereiro de 2014.

GILBERTO KASSAB
MARCOS JORGE DE LIMA

Publicada no D.O.U. de 16.11.2018, Seção I, Pág. 30.

  

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Voltar ao topo