Portaria SPOA/SEXEC/MCTI nº 3, de 14.01.2013
Vigente
Mon Jan 14 00:00:00 BRST 2013
Aprova, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, as normas do processo de elaboração do orçamento de Tecnologia da Informação para as unidades da administração direta, autárquica e fundacional e os procedimentos para controle da execução orçamentária das despesas com Tecnologia da Informação realizadas pelas unidades da administração direta.
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria MCT nº 166, de 16 de abril de 2003, e Considerando o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP), do Poder Executivo federal;
Considerando a Instrução Normativa nº 4, de 12 de novembro de 2010, da Secretária de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do SISP do Poder Executivo Federal;
Considerando a Estratégia Geral de Tecnologia da Informação (EGTI) do SISP para o triênio 2013-2015, aprovada pela Resolução nº 1, de 23 de outubro de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com vista ao alcance do Objetivo Estratégico nº 2 - "Aprimorar a gestão orçamentária de TI";
Considerando o cumprimento pela Secretária-Executiva deste Ministério da recomendação objeto do item 9.1.3 e da determinação objeto do item 9.2.4, ambas constantes do 'Acórdão nº 380/2011-TCU-Plenário' do Tribunal de Contas da União, publicado no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2011, relativo à auditoria realizada para avaliar controles gerais de Tecnologia da Informação (TI) neste Ministério, resolve:
Art. 1º Aprovar no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação as normas do processo de elaboração do orçamento de Tecnologia da Informação (TI) para as unidades da administração direta, autárquica e fundacional e os procedimentos para controle da execução orçamentária das despesas com TI pelas unidades da administração direta.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 2º A programação da despesa com TI nas propostas orçamentárias anuais das unidades da administração direta, autárquica e fundacional do MCTI será compatível com as ações definidas no Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) da respectiva unidade, de modo a assegurar que a orçamentação da despesa com TI seja elaborada com base no planejamento das necessidades de TI identificada naquele instrumento.
Parágrafo Único. Na proposta orçamentária do MCTI, encaminhada anualmente à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, fica vedada a alocação de recursos orçamentários que não atendam a condição prevista no caput.
Art. 3º As unidades referidas no caput do art. 1º desta Portaria, em antecedência a elaboração de suas propostas orçamentárias anuais, elaborarão Proposta Orçamentária de TI, que deverá ser submetida à análise prévia do Órgão Setorial, Seccional ou Correlato de TI, integrante do SISP, nos termos do art. 3º, incisos II, IV e V do Decreto Nº 7.579, de 11 de outubro de 2011.
Parágrafo único. A Proposta Orçamentária de TI conterá os seguintes elementos:
Descrição da necessidade de TI, informando separadamente os gastos com operação/manutenção da infraestrutura atual e as despesas com investimentos;
Ação orçamentária e subtítulo (localizador de gasto) no qual incorrerá a despesa da necessidade de TI;
Natureza da despesa detalhada até o nível de subelemento de despesa, conforme classificação atualizada da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
Fonte de recursos que financiará a necessidade de TI;
Indicação, quando for o caso, do quantitativo físico e do custo unitário da necessidade de TI;
Valor da necessidade de TI.
Art. 4º Compete ao Órgão Setorial, Seccional ou Correlato de TI analisar a Proposta Orçamentária de TI, de modo a verificar o seu alinhamento ao PDTI da respectiva unidade, com vista a sua aprovação.
§ 1º Verificado o alinhamento ao PDTI, o Órgão Setorial, Seccional ou Correlato de TI aprovará a Proposta Orçamentária de TI em questão e autorizará, mediante informação expressa, a unidade demandante a efetuar a inclusão da programação de TI aprovada na sua proposta orçamentária anual.
§ 2º Constatado o não alinhamento ao PDTI, a Proposta Orçamentária de TI será devolvida à unidade demandante, que providenciará sua revisão a fim de compatibilizá-la ao PDTI vigente ou encaminhar à instância responsável solicitação de revisão do PDTI de forma a adequá-lo à Proposta Orçamentária de TI apresentada.
Art. 5º As unidades referidas no caput do art. 1º desta Portaria, à época da elaboração da proposta orçamentária anual do Ministério, encaminharão individualmente à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, por intermédio de mensagem eletrônica, a sua Proposta Orçamentária de TI acompanhada da documentação comprobatória do cumprimento ao estabelecido no Art. 4º e parágrafos e informando que a referida proposta está em conformidade com os dados inseridos no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal (SIOP).
Art. 6º Sancionada a Lei Orçamentária Anual e constatadas divergências em relação à proposta orçamentária encaminhada pelo Ministério à Secretaria de Orçamento Federal, no caso específico das dotações das ações orçamentárias onde foram previstas despesas com TI, ou caso sejam estabelecidos por este Ministério limites de movimentação e empenho inferiores aos créditos orçamentários aprovados e que venham ter repercussão nas dotações destinadas a TI, a unidade abrangida por essa Portaria deverá solicitar à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, caso necessário, a alteração de sua Proposta Orçamentária de TI originalmente encaminhada, de modo a
ajustá-la à nova realidade orçamentária, acompanhada da manifestação do respectivo Órgão Setorial, Seccional ou Correlato de TI atestando o alinhamento das alterações ao PDTI ou que está sendo providenciada a revisão do mesmo.
Art. 7º As disposições constantes desse capítulo, naquilo que couber, aplicam-se às solicitações de créditos adicionais que envolvam despesas com TI no âmbito das unidades da administração direta, autárquica e fundacional do MCTI.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS DESPESAS COM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 8º A execução orçamentária da despesa com TI, no âmbito das unidades da administração direta do MCTI, deverá, obrigatoriamente, ser realizada observando os valores alocados nos respectivos subelementos de despesa com TI constantes da Proposta Orçamentária de TI da unidade inserida no SIOP ou da sua versão alterada, quando ocorrer o disposto no art. 6º desta Portaria.
Art. 9º As solicitações de alteração do detalhamento da despesa com TI, por subelementos, constante da Proposta Orçamentária de TI inserida no SIOP, deverão ser encaminhadas pela unidade proponente à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, acompanhadas da manifestação expressa do respectivo Órgão Setorial, Seccional ou Correlato de TI, informando que os ajustes propostos estão alinhados ao PDTI vigente da unidade ou que este instrumento encontra-se em fase de atualização de modo a contemplar a modificação proposta.
Art. 10 Para fins de cumprimento do inciso XIII do Anexo II da Lei nº 12.708, de 17/08/2012 (LDO/2013), naquilo que se refere à atualização na internet, a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças comunicará à Secretaria de Orçamento Federal as alterações efetuadas na Proposta Orçamentária de TI de cada unidade orçamentária do Ministério, na forma que vier a ser estabelecida por aquela Secretaria.
Art. 11 As autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação adotarão procedimentos próprios, para execução, acompanhamento e controle das suas despesas com Tecnologia da Informação.
Art. 12 A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças acompanhará a execução das despesas com TI realizadas pelas unidades da administração direta, com a finalidade de verificar o cumprimento do disposto no artigo 8º.
Art. 13 Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos de TI deverão acompanhar a execução das despesas com Tecnologia da Informação (TI), com vista a verificar o seu alinhamento ao PDTI vigente da respectiva unidade.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Fica revogada a Portaria nº 138, de 20 de dezembro de 2011.
GERSON GALVÃO
Publicado no DOU de 15/01/2013, Seção I, pág. 6
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