Portaria SEPED/MCT nº 2, de 26.02.2008

Vigente

Tue Feb 26 00:00:00 BRT 2008

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia – CMCH.

 

O Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, do Ministério da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.065, de 21 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTONIO BARRETO DE CASTRO

Publicada no D.O.U. de 27/02/2008, Seção I, Pág. 10.


 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DE METEOROLOGIA, CLIMATOLOGIA E HIDROLOGIA

REGIMENTO INTERNO

CAPITULO I
FINALIDADE

 

Art. 1º A Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, conforme o disposto no art. 29, inciso IV, da  Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e nos arts 20, inciso V, alínea "d", e 37, do Anexo I ao Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, organiza-se da forma especificada neste Regimento e tem as seguintes competências:

I - coordenar, acompanhar e contribuir para a avaliação da execução das atividades de meteorologia, climatologia e hidrologia, bem como promover sua articulação com as ações de governo nas áreas espacial, oceanográfica e de meio ambiente;

II - contribuir para a formulação de proposta da Política Nacional de Meteorologia e Climatologia e do Sistema Nacional de Meteorologia e Climatologia, levando em consideração os aspectos da política de aquisição e compartilhamento dos dados coletados no âmbito das organizações de meteorologia atuantes no País, visando a garantir ampla divulgação, acesso e utilização por toda a sociedade, observados procedimentos que evitem o comprometimento do sigilo de atividades de defesa;

III - articular com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e órgãos de gestão do meio ambiente as atividades de meteorologia, climatologia e hidrologia, com vistas à utilização compartilhada de infra-estrutura, de recursos e de bancos de dados, quando cabível;

IV - promover a integração e articulação entre instituições federais, estaduais e municipais, tanto no setor público quanto no privado, visando a constituição de parcerias entre essas instituições;

V - propor, aos órgãos governamentais competentes, procedimentos técnicos e operacionais, visando a padronização na divulgação dos avisos, alertas e previsões do tempo e do clima emitidos pelos integrantes do setor, respeitados os procedimentos adotados em decorrência de padronização estabelecida em acordos internacionais, para setores específicos da Meteorologia;

VI - formular estratégias e sugerir aos órgãos governamentais competentes programas e projetos para a revitalização da infraestrutura

básica e para a contínua evolução das atividades meteorológicas e climáticas, que levem em conta seus diversos componentes, incluindo a geração de produtos, o monitoramento ambiental, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, bem como as atuações de caráter regional e nacional;

VII - colaborar com os órgãos competentes na formulação de planos e programas anuais, plurianuais e setoriais relativos às atividades em meteorologia, climatologia e hidrologia;

VIII - colaborar com os órgãos competentes na avaliação e no acompanhamento das ações relacionadas à meteorologia, climatologia e hidrologia no âmbito do plano plurianual do Governo;

IX - contribuir para a formulação de diretrizes, critérios, normas e regulamentos que busquem orientar as atividades em meteorologia, climatologia e hidrologia, conferindo-lhes maior eficácia e eficiência, e objetivando, em especial:

a) o estabelecimento de plano básico da rede nacional de estações de observação meteorológica;

b) a padronização dos equipamentos, instrumentos e materiais meteorológicos, respeitadas as peculiaridades de cada serviço, e, sempre que possível, as recomendações da Organização Meteorológica Mundial;

c) o aperfeiçoamento da coleta e da difusão de informações meteorológicas, climáticas e hidrológicas, oceanográficas e ambientais, que fizerem interface com a meteorologia, climatologia e hidrologia; e

d) o aperfeiçoamento, a disseminação e a unificação de codificação de produtos numéricos meteorológicos e climáticos;

X - colaborar com o Ministério das Relações Exteriores na definição das posições brasileiras junto à Organização Meteorológica Mundial e outros organismos internacionais, observada, no caso da Organização de Aviação Civil Internacional (ICAO), a competência do Comando da Aeronáutica (COMAER), representado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), no trato e na definição das posições brasileiras em relação à Meteorologia Aeronáutica;

XI - promover a realização de estudos, levantamentos e pareceres técnicos que subsidiem a avaliação periódica do setor e a formulação de políticas para o seu desenvolvimento;

XII - identificar fontes alternativas de recursos, internas e externas, visando incrementar o desenvolvimento da Meteorologia, da Climatologia e da Hidrologia no País; e

XIII - aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento, a sigla CMCH e a palavra Comissão equivale à denominação Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA

Art. 2º A CMCH tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;
II - Comitê-Executivo; e
III - Câmaras Técnicas.

Parágrafo único - Os trabalhos da CMCH serão conduzidos por:

I - o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência e Tecnologia, como Presidente;

II - o Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Vice- Presidente.

Art. 3º Caberá à Coordenação-Geral de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência e Tecnologia, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executava da CMCH.

SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º Integram o Plenário da CMCH:

I - o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência e Tecnologia, que a presidirá;

II - o Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como vice-presidente;

III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, pertencente ao quadro do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE);

IV - um representante do Ministério da Defesa/Comando da Marinha, pertencente ao quadro da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN);

V - um representante do Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica, pertencente ao quadro do Departamento de Controle Do Espaço Aéreo (DECEA);

VI - um representante do Ministério da Defesa/Comando do Exército, pertencente ao quadro do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT);

VII - um representante do Ministério da Defesa, pertencente ao quadro da Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia (SELOM);

VIII - um representante do Ministério do Meio Ambiente, pertencente ao quadro da Agência Nacional de Águas (ANA);

IX - um representante do Ministério da Integração Nacional, pertencente ao quadro da Secretaria Nacional de Defesa Civil;

X - um representante do Ministério de Minas e Energia, pertencente ao quadro da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

XI - um representante do Ministério da Educação, indicado entre os docentes dos cursos universitários de meteorologia ou ciências atmosféricas;

XII - um representante do Ministério dos Transportes;

XIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIV - um representante do Ministério da Fazenda;

XV - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pertencente ao quadro da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

XVI - o Presidente da Sociedade Brasileira de Meteorologia (SBMET);

XVII - o Presidente da Sociedade Brasileira de Agrometeorologia (SBA);

XVIII - o Presidente da Associação Brasileira de Recursos Hídricos (ABRH);

XIX - um representante dos Centros Estaduais de Meteorologia e Recursos Hídricos;

XX - um representante do conjunto de empresas prestadoras de serviços em meteorologia e climatologia, indicado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; e

XXI - um representante das indústrias de partes, de equipamentos e de sistemas de uso em Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, indicado pela Confederação Nacional das Indústrias.

§ 1º Haverá, para cada representante titular, a designação de um representante suplente.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos IV a XV e XX XXI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 3º Os representantes, titular e suplente, de que trata o inciso XIX serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de indicações apresentadas pelos referidos Centros.

§ 4º Todos os representantes serão designados para mandato de dois anos, passível de renovação, à exceção do representante de que trata o inciso XIX do caput, que deverá obedecer ao critério de alternância entre os Centros.

Art. 5º Integram o Comitê-Executivo da CMCH os Membros a que se referem os incisos I a V do art. 4º.

SEÇÃO III
DO PLENÁRIO

Art. 6º O Plenário, órgão superior de deliberação da CMCH, reunir-se-á em caráter ordinário ou extraordinário, com a presença da maioria absoluta (dois terços de seus Membros) e deliberará por maioria simples (metade mais um) dos Membros presentes em sessão pública.

§ 1º O Presidente da CMCH será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente. Para as reuniões extraordinárias, em função da urgência do processo deliberativo, o Plenário poderá ser presidido excepcionalmente pelos demais Membros do Comitê-Executivo, de acordo com a seqüência estabelecida no art. 4º.

§ 2º O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a presença da maioria absoluta dos Membros.

§ 3º Cada Membro titular terá direito a um voto.

§ 4º Em caso de empate nas decisões, o Presidente da CMCH exercerá o direito do voto de qualidade.

§ 5º A substituição do Membro titular, em Plenário, somente poderá ser feita pelo seu suplente formalmente indicado junto à Comissão. § 6º O Membro suplente terá direito a voto na ausência do respectivo titular.

§ 7º O exercício do voto é privativo dos Membros titulares ou suplentes.

§ 8º A qualquer momento, por indicação formal das entidades envolvidas ao Presidente da Comissão, os Membros poderão ser modificados.

§ 9º As reuniões da CMCH que envolvam assuntos sigilosos, por deliberação do Plenário, poderão, excepcionalmente, ter caráter restrito.

§ 10. Poderão participar das reuniões da Comissão, a convite de seu Presidente, por solicitação justificada de qualquer de seus Membros em reunião anterior ou antecipadamente até cinco dias da data designada para a reunião, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e/ou pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas, que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.

§ 11. Terão direito à voz todos os Membros titulares e suplentes e convidados.

Art. 7º A CMCH reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de trinta dias.

§ 3º As reuniões receberão número seqüencial a partir da primeira reunião deliberativa da Comissão.

Art. 8º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada representante e estabelecerá dia, local e hora da reunião, acompanhada dos documentos a serem submetidos à deliberação.

Parágrafo único - Do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:

a) pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão;
b) ata da reunião anterior;
c) cópia das resoluções aprovadas na reunião anterior;
d) minutas das resoluções a serem aprovadas;
e) deliberações do Comitê-Executivo a serem referendadas; e
f) relação de convidados e assuntos a serem tratados.

Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias terão pautas preparadas pela Secretaria-Executiva e referendadas pelo Presidente ou Vice-Presidente, delas constando necessariamente:

I - abertura de sessão, discussão e aprovação da pauta;
II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - deliberações;
IV - outros assuntos;
V - local, data e horário da próxima reunião;
VI - encerramento.

Parágrafo único - Nas reuniões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza.

Art. 10. As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, somente podendo ser deliberados os assuntos que constem da pauta da reunião.

Art. 11. A CMCH manifestar-se-á por meio de:

I - resolução que terá por objetivo tratar da normatização de matéria vinculada à implementação da Política Nacional de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia e de instituição de Câmaras Técnicas e grupos de trabalho;

II - deliberação - quando se tratar de decisões sobre editais, termos de referência, projetos e outras iniciativas referentes a matérias no âmbito das competências da Comissão;

III - moção destinada a manifestação sobre temas que extrapolarem suas competências específicas.

Parágrafo único - As resoluções, deliberações e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta.

Art. 12 - As matérias a serem submetidas à apreciação do Plenário deverão ser encaminhadas a Secretaria-Executiva, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião.

§ 1º As propostas de resolução, antes de serem submetidas à deliberação da CMCH, deverão ser analisadas e aprovadas pelas competentes Câmaras Técnicas, bem como verificada a sua compatibilização à legislação pertinente.

§ 2º As propostas de resoluções que implicarem despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita.

Art. 13. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte seqüência:

I - o Presidente apresentará o item da pauta;
II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão;
III - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria.

Art. 14. O Plenário poderá apreciar matéria não constante de pauta, mediante justificativa e requerimento de regime de urgência.

Art. 15. As resoluções, deliberações e moções aprovadas pelo Plenário serão publicadas no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo, obrigatoriamente, ser convocada reunião extraordinária, num prazo máximo de trinta dias, para deliberar sobre proposta de emendas, devidamente justificada.

Art. 16. O Presidente, ou no seu impedimento o Vice-Presidente, poderá decidir ad referendum da CMCH sobre matéria previamente ratificada pelo Comitê-Executivo e, quando pertinente, apreciada em Câmara Técnica , devendo a mesma ser submetida à

apreciação do Plenário na primeira reunião subseqüente da Comissão.

Art. 17. As reuniões serão gravadas e as atas deverão ser redigidas, em folhas com numeração seqüencial e linhas numeradas, de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas depois de aprovadas pelo Plenário, deverão ser assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo.

Parágrafo único. As gravações das reuniões serão preservadas.

Art. 18. A participação na CMCH não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

Art. 19. Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representadas na CMCH.

SEÇÃO IV
DO COMITÊ-EXECUTIVO

Art. 20. O Comitê-Executivo reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples.

§ 1º O Presidente da CMCH presidirá o Comitê-Executivo e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

§ 2º O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a presença da maioria absoluta dos Membros.

§ 3º Cada Membro titular terá direito a um voto.

§ 4º Em caso de empate nas decisões, o Presidente exercerá o direito do voto de qualidade.

§ 5º A substituição do Membro titular somente poderá ser feita pelo seu suplente formalmente indicado junto à Comissão.

§ 6º O Membro suplente terá direito a voto na ausência do respectivo titular.

§ 7º O exercício do voto é privativo dos Membros titulares ou suplentes.

Art. 21 - Ao Comitê-Executivo, integrado pelos Membros estabelecidos no art. 5 deste Regimento, compete:

I - formular e examinar políticas de âmbito nacional de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

II - definir linhas estratégicas de ação para as políticas a que se refere o inciso I;

III - elaborar programa anual de atividades nas áreas de competência da CMCH para aprovação do Plenário;

IV - acompanhar e analisar os cenários internos e externos para propor a adequação das políticas em execução;

V - elaborar estudos e recomendações sobre critérios, metodologias ou procedimentos de caráter técnico ou científico;

VI - propor normas relativas ao funcionamento da CMCH;

VII - examinar e opinar sobre a celebração de convênios e acordos que envolvam direta ou indiretamente o desenvolvimento científico nas áreas de competência da CMCH;

VIII - examinar as programações e publicações, propondo alterações sobre o seu conteúdo quando for o caso; e

IX - elaborar o relatório anual sobre suas atividades.

Art. 22. O Comitê-Executivo manifestar-se-á por meio de

deliberação.

SEÇÃO V
DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 23. A CMCH contará com as seguintes Câmaras Técnicas

de caráter permanente:

I - de Monitoramento da Atmosfera;
II - de Previsão do Tempo, do Clima e de suas aplicações ao Meio Ambiente;
III - de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia para o Setor Elétrico;
IV - de Agrometeorologia e Agroclimatologia;
V - de Climatologia; e

VI - de Meteorologia e Hidrologia para os Setores de Transporte Aéreo, Aquaviário e Terrestre.

Parágrafo único. O Plenário da CMCH, mediante proposta de um de seus Membros, poderá criar, por resolução, Câmaras Técnicas, de caráter temporário.

Art. 24. As Câmaras Técnicas serão constituídas por Membros titulares ou suplentes, ou por outros indicados formalmente pelo Membro Titular à Secretaria-Executiva da Comissão, os quais terão direito a voz e a voto na respectiva Câmara Técnica.

§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas a natureza técnica da matéria e a finalidade dos órgãos, entidades e organizações representadas.

§ 2º As Câmaras Técnicas terão entre 5 e 10 Membros com direito a voto, conforme definido pelo Plenário.

Art. 25. - Compete às Câmaras Técnicas:

I - elaborar e encaminhar ao Plenário ou Comitê-Executivo, por meio da Secretaria Executiva, propostas de normas, observada a legislação pertinente;

II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;

III - relatar e submeter à aprovação do Plenário ou do Comitê-Executivo assuntos a eles pertinentes;

IV - examinar os recursos administrativos interpostos junto a CMCH, apresentando relatório ao Plenário;

V - convidar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência;

VI - constituir grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos;

VII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas da Comissão.

Art. 26. As Câmaras Técnicas terão seus Presidentes indicados pelo Plenário.

§ 1º O Presidente da Câmara Técnica terá mandato máximo de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova indicação, de conformidade com o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Técnica indicará, entre os membros da Câmara, seu substituto.

§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.

Art. 27. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e deverão ser realizadas com pelo menos, a metade de seus membros.

§ 1º As reuniões serão convocadas por suas respectivas presidências, com o apoio da Secretaria-Executiva da Comissão com no mínimo, quinze dias de antecedência.

§ 2º A pauta e respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no prazo mínimo de dez dias anteriores à sua realização.

§ 3º Das reuniões de Câmaras Técnicas serão redigidas atas para retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas e, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

Art. 28. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria dos membros presentes, incluindo o seu Presidente, a quem cabe o voto de desempate.

Art. 29. O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar matérias ao Plenário ou designar um relator.

Art. 30. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e obedecido o disposto neste Regimento.

SEÇÃO VI
DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 31. As Câmaras Técnicas poderão constituir, em articulação com a Secretaria-Executiva, grupos de trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

§ 1º O Plenário poderá, para atendimento da necessidade de maior esclarecimento de uma determinada matéria, constituir grupo de trabalho no âmbito das Câmaras Técnicas existentes.

§ 2º Os grupos de trabalho terão seus componentes, cronograma e data de encerramento dos seus trabalhos estabelecidos pela Câmara Técnica ou Plenário, quando for o caso, no ato de sua criação.

§ 3º O prazo para conclusão das atividades dos grupos de trabalho poderá ser prorrogado, a critério das Câmaras Técnicas ou Plenário, quando for o caso, mediante justificativa de seu coordenador.

Art. 32. Os componentes do grupo de trabalho poderão ser escolhidos entre os membros da Câmara Técnica, seus representantes, especialistas e interessados na matéria em discussão.

§ 1º O coordenador do grupo de trabalho será escolhido entre seus componentes.

§ 2º O coordenador do grupo de trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será o responsável pelo relatório final, assinado pelos membros e encaminhado à respectiva Câmara Técnica.

Art. 33. O grupo de trabalho poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e obedecido o disposto neste Regimento.

SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 34. Ao Presidente incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade;

II - ordenar o uso da palavra durante as reuniões da CMCH;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;

IV - manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo sempre que necessário;

V - assinar atas aprovadas, resoluções, deliberações e moções da Comissão e atos relativos ao seu cumprimento;

VI - submeter à apreciação do Plenário o calendário de atividades e o relatório anual do Comitê-Executivo;

VII - designar o Secretário-Executivo da Comissão;

VIII - solicitar, por escrito, à Instituição que não se fizer representar em três reuniões seguidas, ordinárias ou extraordinárias, não justificadas, a substituição de seus Membros;

IX - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.

Art. 35. Ao Vice-Presidente incumbe:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos;
II - submeter o relatório anual de atividades ao Presidente;
III - coordenar os trabalhos das Câmaras Técnicas;
IV - elaborar o Programa de Trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Plenário;
V - assinar, em conjunto com o Presidente, as deliberações da CMCH; e
VI - executar outras tarefas delegadas pelo Presidente.

Art. 36 - Aos Membros cabe:

I - comparecer às reuniões;

II - participar das atividades da Comissão, com direito à voz e voto;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente, Vice-Presidente e ao Secretário-Executivo;

IV - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

V - participar das Câmaras Técnicas com direito a voz e, quando membro, a voto;

VI - presidir, quando indicado pelo Plenário, os trabalhos de Câmara Técnica;

VII - propor matéria à deliberação do Plenário, sob a forma de propostas de resoluções, deliberações e moções; e

VIII - delegar, a seu critério, uso da palavra para manifestação em Plenário.

SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 37. À Secretaria Executiva compete:

I - prestar apoio administrativo, técnico e, eventualmente, financeiro ao funcionamento da CMCH;

II - submeter à apreciação do Plenário assuntos que lhe forem encaminhadas, ouvidas as respectivas Câmaras Técnicas e o Comitê-Executivo;

III - informar o Plenário sobre o cumprimento das deliberações da CMCH;

IV - remeter matérias às Câmaras Técnicas e ao Comitê-Executivo;

V - elaborar a pauta das reuniões da Comissão e do Comitê-Executivo e redigir suas atas;

VI - prestar esclarecimentos solicitados pelos Membros;

VII - dar encaminhamento e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;

VIII - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Presidente.

CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Presidente e submetidos à apreciação do Plenário.

Art. 39. O Regimento Interno poderá ser alterado por proposta de um quinto de seus Membros, mediante aprovação do Plenário.

Art. 40. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

 

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