Portaria SEPED/MCTIC nº 3.586, de 30 06.2017

Revogada

Wed Nov 08 17:54:00 BRST 2017

Renova a Rede Nacional de Métodos Alternativos - RENAMA e dá outras providências.

 

O Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, incisos II, III, IV e V, do Regimento Interno da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento conforme a Portaria MCTIC nº 5.184, Anexo V, de 14 de novembro de 2016.

Considerando o disposto na área estratégica de Saúde da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI);

Considerando os esforços empreendidos pelo Governo Federal para propor uma estratégia nacional de articulação dos Laboratórios de Pesquisa, com foco na eficiência econômica, na otimização da infraestrutura, na complementaridade de atribuições e na capacidade de inovação nacional, resolve:

Art. 1° Fica renovada a Rede Nacional de Métodos Alternativos - RENAMA e sua estrutura no âmbito do MCTIC, que será supervisionada por um Conselho Diretor, na forma prevista nos arts. 5º e 6º desta Portaria e coordenada pela Coordenação Geral de Saúde e Biotecnologia (CGSB/DEPPD/SEPED/MCTIC).

Parágrafo único. A Rede terá a duração de três anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, podendo ter sua duração renovada por decisão do Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 2° A RENAMA tem por objetivos:

I - promover a implementação, o desenvolvimento e a validação de métodos alternativos ao uso de animais;

II - promover a adoção de métodos alternativos ao uso de animais na atividades de ensino e pesquisa;

III - estimular a implantação de métodos alternativos ao uso de animais por meio do de treinamento técnico e implementação de metodologias validadas;

IV - monitorar periodicamente o desempenho dos laboratórios associados por meio de comparações interlaboratoriais;

V - promover a qualidade dos ensaios usando-se do desenvolvimento de materiais de referência químicos e biológicos certificados, quando aplicável;

VI - incentivar a implementação do sistema de qualidade laboratorial e dos princípios das boas práticas de laboratório (BPL);

VII - disseminar o conhecimento na temática de métodos alternativos ao uso de animais;

VIII - ofertar, no âmbito dos laboratórios integrantes da Rede, serviços para ensaios toxicológicos utilizando metodologias alternativas ao uso de animais.

Art. 3° A RENAMA está estruturada em duas categorias de laboratórios:

I - Laboratórios Centrais; e,

II - Laboratórios Associados.

§ 1º Os Laboratórios Centrais terão a seguinte composição:

I - o Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia (INMETRO);

II - o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

III - o Laboratório Nacional de Biociências (LNBio) do Centro Nacional de Pesquisas em Energia e Materiais (CNPEM);

§ 2º Os Laboratórios Associados à RENAMA, públicos ou privados, com reconhecida competência na realização e desenvolvimento de métodos alternativos ao uso de animais de experimentação, terão a função de contribuir para a disseminação e desenvolvimento dos métodos alternativos e constituir a infraestrutura de ensaio de métodos alternativos do país.

§ 3º Todos os Laboratórios, Centrais e Associados, desenvolverão atividades de P, D & I em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 2° da Resolução da Diretoria Colegiada n° 36, de 26 de agosto de 2015, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), especialmente em se tratando de estudos in vitro.

§ 4º Os laboratórios que possuam metodologias e equipamentos para atuação na área de métodos alternativos ou laboratórios altamente especializados integrarão a RENAMA na condição de Laboratórios Associados, desde que sua proposta de adesão esteja estruturada na forma prevista no § 2º deste artigo, a fim de garantir o funcionamento e a governança da RENAMA.

§ 5º O Conselho Diretor da Rede aprovará o ingresso dos Laboratórios Associados.

Art. 4º O monitoramento e a avaliação da introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa serão de responsabilidade do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), conforme art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de Outubro de 2008.

Art. 5º Os representantes do Conselho Diretor serão designados pelo Secretário de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento - SEPED e terá a seguinte composição:

I - um representante da Coordenação-Geral de Saúde e Biotecnologia - CGSB/SEPED do MCTIC, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégico do Ministério da Saúde do Ministério da Saúde;

III - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP);

V - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

VI - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

VII - um representante dos Laboratórios Centrais;

VIII - um representante dos Laboratórios Associados;

IX - um representante da Agência Brasileira de Desenvolvimento e Inovação (ABDI);

X - um representante do Centro Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos (BraCVAM);

XI - o Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA);

§ 1° Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades.

§ 2° O Conselho Diretor será secretariado pela CGSB/DEPPD/SEPED/MCTIC e se reunirá anualmente, ou em caráter extraordinário, quando solicitado.

§ 3° As reuniões poderão ser feitas presencialmente, por videoconferência ou por outra via não presencial.

§ 4° Os serviços prestados pelos membros do Conselho Diretor são considerados, para todos os efeitos, de relevante serviço público e sem remuneração.

Art. 6º Compete ao Conselho Diretor da RENAMA:

I - supervisionar as atividades da RENAMA;

II - definir as ações estratégicas da RENAMA, visando à melhoria do desempenho da Rede;

III - analisar as propostas submetidas por laboratórios que queiram se integrar à RENAMA;

IV - avaliar, se necessário, por meio de assessores externos, os relatórios anuais relativos à execução dos projetos desenvolvidos no âmbito da Rede; e

V - deliberar sobre a continuidade ou a interrupção de projetos apoiados pela RENAMA baseando-se nos relatórios anuais a que se refere o inciso IV deste artigo.

Parágrafo único. A adesão dos Laboratórios Associados será formalizada mediante celebração de um Acordo de Cooperação Técnica Científica entre os Laboratórios Centrais e a instituição proponente.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAILSON B. DE ANDRADE

Publicada no D.O.U. de 06.07.2017, Seção I, Pág. 8.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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