Portaria MPOG nº 265, de 16.11.2001

Vigente

Fri Nov 16 00:00:00 BRST 2001

Estabelece instruções complementares ao Decreto nº 3.892, de 2001, no que diz respeito às aquisições de bilhetes de passagens aéreas com tarifas promocionais, reduzidas ou não, e às compras de materiais e serviços, com pagamento por intermédio de Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 3892, de 20 de agosto de 2001, e considerando que, para objetivar redução de custos operacionais, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, firmou o Contrato nº 060/2001, com a BB - Administradora de Cartões de Crédito S/A - BBCARTÕES, para administração e emissão do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, com cláusula de possibilidade de adesão das Unidades Gestoras dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, resolve:

Art. 1º Estabelecer instruções complementares ao Decreto nº 3.892, de 2001, no que diz respeito às aquisições de bilhetes de passagens aéreas com tarifas promocionais, reduzidas ou não, e às compras de materiais e serviços, com pagamento por intermédio de Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.

Das definições:

Art. 2º São adotadas as seguintes definições, utilizadas no contrato supracitado:

I - CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL: Programa que utiliza o Cartão de Crédito Corporativo para uso exclusivo das Unidades Gestoras dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na forma das instruções pertinentes;

II - CONTRATANTE: A União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - CONTRATADA: A BB Administradora de Cartões de Crédito S/A - BBCARTÕES;

IV - TITULAR: Unidade Gestora que aderir ao contrato único acima firmado pela União e a BBCARTÕES, para utilização do Cartão de Crédito Corporativo;

V - PORTADOR: Ordenador de Despesa ou outro servidor por ele autorizado a portar cartão de crédito corporativo emitido em nome da respectiva Unidade Gestora;

VI - AFILIADO: Estabelecimento comercial integrante da rede a que estiver associada a BBCARTÕES, onde podem ser efetivadas transações com o Cartão de Crédito Corporativo;

VII - TRANSAÇÃO: Operação comercial efetuada entre o Portador e o Afiliado, com pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo;

VIII - LIMITE DE CRÉDITO: Valor máximo estabelecido pelo ordenador de despesa da Unidade Gestora junto à BBCARTÕES, para utilização do Cartão de Crédito Corporativo;

IX - DEMONSTRATIVO MENSAL: Documento emitido pela BBCARTÕES, contendo a relação das transações efetuadas pelos portadores da respectiva Unidade Gestora Titular, lançadas na fatura do mês, para efeito de conferência e atesto;

X - CONTA MENSAL: Documento emitido pela BBCARTÕES contendo os valores devidos pela Unidade Gestora, para efeito de pagamento;

XI - TRANSPORTADORA: Empresa nacional ou estrangeira, de transporte aéreo de passageiros; e

XII - AGÊNCIA DE VIAGENS: Empresa contratada pela Unidade Gestora para prestar serviços relativos à reserva, emissão e venda de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais.

Da adesão ao contrato:

Art. 3º As Unidades Gestoras de que trata o inciso I do art. 2º poderão aderir ao contrato firmado entre a União e a BBCARTÕES, para utilizarem o Cartão de Credito Corporativo.

§ 1º A adesão será formalizada pela Unidade Gestora, mediante preenchimento da Proposta de Adesão, conforme modelo disponível em qualquer Agência do Banco do Brasil S/A.

§ 2º O Ordenador de Despesa é a autoridade competente para assinar, em nome da Unidade Gestora, a Proposta de Adesão e para indicar outros portadores de cartão da respectiva Unidade.

§ 3º A adesão ao contrato de que trata o caput deverá ser precedida de abertura de processo administrativo específico, no âmbito da Unidade Gestora, do qual constará cópia do contrato firmado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com a BBCARTÕES.

§ 4º Uma vez assinado o termo de adesão, o Ordenador de Despesa assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das regras contratuais e demais instruções relativas ao uso dos Cartões do Governo Federal, emitidos com a titularidade da respectiva Unidade Gestora, e ao pagamento das despesas decorrentes.

§ 5º Não será admitido, por força do disposto no Decreto nº 3.892, de 2001 e nas cláusulas constantes do Instrumento firmado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com a BBCARTÕES, pagamentos de taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou quaisquer outros decorrentes de obtenção e uso do cartão de crédito corporativo, excetuando-se os encargos por atraso no pagamento e taxas de utilização no exterior.

Das restrições do uso do cartão

Art. 4º O uso do Cartão do Governo Federal fica restrito às transações realizadas para:

I - aquisição dos bilhetes de passagem aérea emitidos com tarifa promocional, reduzida ou não, realizada com as agências de viagens contratadas pela Unidade Gestora;

II - compras de materiais e serviços realizadas com os afiliados; e

III - saque em moeda corrente, para atender as despesas enquadradas como Suprimento de Fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 17 de junho de 1986, com suas alterações posteriores e legislação complementar.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese serão admitidas transações pela modalidade de "assinatura em arquivo", entendendo-se, como tal, aquelas em que o Portador adquire bens e serviços via telefone ou outro meio, sem assinar o correspondente comprovante de venda, salvo o contido no inciso III deste artigo.

Art. 5º Nenhum saque ou transação com o Cartão de Crédito Corporativo poderá ser efetivado sem que haja saldo suficiente para o atendimento da respectiva despesa, especificada na Nota de Empenho emitida pela Unidade Gestora.

Art. 6º O Ordenador de Despesa, observado o disposto no artigo anterior, definirá, para registro na BBCARTÕES, o limite de crédito total da Unidade Gestora Titular, bem como o limite de crédito a ser concedido a cada um dos Portadores de cartão por ele autorizados, e os tipos de gastos permitidos (bens, serviços, passagens, saques, etc.).

§ 1º O somatório dos limites de crédito estabelecidos para os Portadores de cartão, não poderá ultrapassar o limite de crédito total da respectiva Unidade Gestora.

§ 2º Sempre que necessário, o ordenador de despesa deverá comunicar à BBCARTÕES, diretamente ou por intermédio da Agência de relacionamento do Banco do Brasil S.A., a alteração dos limites de crédito estabelecidos para a Unidade Gestora e para seus portadores de cartão.

Art. 7º O Cartão de Crédito Corporativo é de uso pessoal e intransferível do portador nele identificado, para saque, aquisições de bilhetes de passagens aéreas e compras de materiais e serviços, no interesse da Administração, sendo vedada sua utilização para outros fins.

Do pagamento de bilhetes de passagens aéreas com o cartão:

Art. 8º O pagamento às agências de viagens contratadas pela Unidade Gestora relativo às aquisições, por meio do Cartão de Crédito Corporativo, de bilhetes de passagens aéreas emitidas com tarifa promocional, reduzida ou não, deverá ser efetivado na data da compra, mediante assinatura do respectivo comprovante de venda emitido em duas vias, pelo valor final da operação, considerados:

I - o valor do bilhete com a tarifa promocional ou reduzida aplicada;

II - o desconto contratual acordado com a agência de viagens sobre o valor do volume de vendas, já reduzido na forma do critério estabelecido no art. 10;

III - o desconto referente à retenção na fonte, dos Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para a Seguridade Social - CONFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, disciplinado pela Instrução Normativa Conjunta nº 04/SRF/STN/SFC, de 18 de agosto de 1997; Instrução Normativa Conjunta nº 03/SRF/STN/SFC, de 16 de novembro de 1998; Instrução Normativa nº 28/SRF, de 1º de março de 1999; e a Instrução Normativa Conjunta nº 23/SRF/STN/SFC, de 2 de março de 2001, com suas alterações posteriores e legislação complementar; e

IV - o comprovante de venda, a critério da Unidade Gestora, em comum acordo com a agência de viagens contratada, poderá ser emitido pelo valor total das transações efetuadas no dia, devendo ser acompanhado de demonstrativo detalhando os bilhetes a que se referem e os cálculos relativos ao valor final da operação.

Do pagamento das compras de material e serviços com o cartão:

Art. 9º O pagamento aos afiliados relativo às compras de material e serviços, por meio do Cartão de Crédito Corporativo, deverá ser efetivado na data da compra, mediante assinatura do respectivo comprovante de venda, emitido em duas vias, pelo valor final da operação, considerado:

I - o valor da nota fiscal da compra de bens e serviços de entrega imediata, que não exijam prestação de assistência técnica, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 1986, com suas alterações posteriores e legislação complementar, que versam sobre Suprimento de Fundos; e

II - vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo.

Da contratação da agência de viagens

Art. 10.As Unidades Gestoras, como forma de incentivo à obtenção da melhor tarifa promocional ou reduzida disponível no momento da compra do bilhete, poderão reduzir o percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas, da seguinte forma:

I - em cem por cento, quando o bilhete emitido contemplar redução igual ou superior a cinqüenta por cento da tarifa básica ou cheia, registrada no Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Defesa;

II - em cinqüenta por cento, quando a redução for na faixa de trinta a quarenta e nove por cento;

III - em vinte e cinco por cento, quando a redução for na faixa de quinze a vinte e nove por cento; e

IV - em dez por cento, quando a redução for na faixa de cinco a quatorze por cento.

Parágrafo único. No julgamento das propostas, a Comissão deverá considerar o disposto no art. 44 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que se refere ao percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas, cabendo a promoção de diligência conforme preconiza a referida Lei em seu art. 43, § 3º, quando houver necessidade de esclarecer ou complementar à instrução processual.

Art. 11.Para efeito de conferência dos demonstrativos mensais, das contas mensais e de auditoria pelos órgãos de controle, a requisição do bilhete da passagem, a via do comprovante de venda, os demonstrativos de cálculo do valor final da operação e a cópia do bilhete da passagem deverão ser mantidos em arquivo da Unidade Gestora até que sejam anexados aos respectivos processos de pagamento.

Dos relatórios de emissão de bilhetes de passagens:

Art. 12.A agência de viagens contratada pela Unidade Gestora, deverá emitir relatório, referente ao mesmo período utilizado pela BBCARTÕES, da emissão dos demonstrativos mensais e respectivas contas mensais.

Parágrafo único. Os relatórios deverão demonstrar: a redução obtida na tarifa promocional, reduzida ou não; o desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas; e o desconto referente à retenção na fonte, por empresa, dos Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; a Contribuição para a Seguridade Social - CONFINS; e a Contribuição para o PIS/PASEP, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430 de 1996, disciplinado pelas Instruções Normativas Conjuntas nºs 04/SRF/STN/SFC/97, 03/SRF/STN/SFC/98, 28/SRF/99 e 23/SRF/STN/SFC/2001, com suas alterações posteriores e legislação complementar.

Dos demonstrativos mensais e das contas mensais do cartão:

Art. 13.A BBCARTÕES, por força contratual, disponibilizará, até o dia 23 de cada mês ou no dia útil imediatamente subseqüente, os demonstrativos mensais e as respectivas contas mensais, com detalhamento das transações lançadas, para fins de conferência, atesto e pagamento pelas Unidades Gestoras.

§ 1º Os demonstrativos mensais e respectivas contas mensais, de que trata o caput, serão disponibilizados pela BBCARTÕES, fisicamente, podendo, também, ser em sistema informatizado do Banco do Brasil S.A., para acesso do ordenador de despesa, ou a quem ele designar, em qualquer uma de suas Agências.

§ 2º Em caso de divergência entre os dados constantes da conta mensal e os comprovantes de vendas, a Unidade Gestora deverá contatar a Central de Atendimento da BBCARTÕES para contestar a parcela divergente e solicitar os esclarecimentos ou acertos cabíveis.

§ 3º A Central de Atendimento da BBCARTÕES registrará, no ato da contestação, as ocorrências que não puderem ser esclarecidas naquele momento e informará o número do registro que deverá ser citado e anexado ao processo de pagamento.

§ 4º Os valores contestados e não esclarecidos pela BBCARTÕES deverão ser glosados pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido para pagamento do saldo efetiva e devidamente comprovado.

§ 5º Os valores indevidamente glosados pelo Ordenador de Despesa serão reapresentados e sobre eles incidirão encargos desde a data prevista para pagamento.

Art. 14.O crédito relativo ao pagamento do valor integral da conta mensal, contemplando todas as despesas efetivamente devidas, deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 28 de cada mês ou, caso não cumprido pela BBCARTÕES o prazo de que trata o caput do artigo anterior, até o quinto dia útil subseqüente à data em que forem efetivamente disponibilizadas as informações do respectivo demonstrativo mensal.

§ 1º Caso o dia 28 não seja dia útil, o crédito será efetivado no primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º Será da inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa o pagamento de eventuais encargos devidos à BBCARTÕES por descumprimento do prazo estabelecido para pagamento da conta mensal, inclusive aqueles decorrentes de glosas indevidas.

Das responsabilidades em caso de roubo, furto, perda ou extravio de cartões:

Art. 15.A Unidade Gestora é responsável, perante a BBCARTÕES, pelas transações e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos com autorização do Ordenador de Despesa, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Portador, para todos os efeitos, até:

I - a data e hora da comunicação à Central de Atendimento da BBCARTÕES, da ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio de cartão em vigor; e

II - a data da inclusão no Boletim de Cancelamento, quando se tratar de cartão cancelado ou substituído e não devolvido pela Unidade Gestora à BBCARTÕES.

§ 1º No ato da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio referidas no inciso I deste artigo, a Central de Atendimento da BBCARTÕES informará um Código Interno de Denúncia - CID, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.

§ 2º O ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com cartão roubado, furtado, perdido ou extraviado, mesmo que efetuadas por terceiros, até a data e hora da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento da BBCARTÕES, será de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa ou do portador por ele autorizado.

Das disposições finais:

Art. 16.O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhará aos Ministérios, para repasse às suas Unidades Gestoras vinculadas, cópia do Contrato nº 060/2001 firmado com a BBCARTÕES, de que trata a presente Portaria, para subsidiar decisão e autuação nos respectivos processos de adesão.

Art. 17.As Unidades Gestoras deverão adotar os procedimentos necessários a compatibilização dos respectivos contratos de prestação de serviços com as agências de viagem, às instruções do Decreto nº 3.892, de 2001 e desta Portaria.

Art. 18.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.Revoga-se a Portaria Interministerial MARE nº 3.534, de 29 de dezembro de 1998.

MARTUS TAVARES


Publicado no DOU de 19/11/2001, Seção Pág. .

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


Revogações

Portaria Interministerial MARE nº 3.534, de 29.12.98.

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