Portaria MJ nº 2.258, de 28.12.2007

Revogada

Fri Dec 28 00:00:00 BRST 2007

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4° do Decreto n° 6.601, de 15 de março de 2007, resolve:

 

Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, na forma do Anexo a esta Portaria.

 

Art. 2° Fica revogada a Portaria nº 1.207, de 21 de junho de 2005.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

 

Publicada no D.O.U. de 31/12/2007, Seção I, pág. 48

 


 

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL
DE COMBATE À PIRATARIA E DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1° O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual - CNCP, órgão colegiado, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, a que se refere o art. 2º, inciso III, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tem por finalidade executar as atividades previstas no art. 1º do Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004, e especificamente:

I - estudar e propor medidas e ações destinadas ao enfrentamento da pirataria e combate a delitos contra a propriedade intelectual no País;

II - criar e manter banco de dados a partir das informações coletadas em âmbito nacional, integrado ao Sistema Único de Segurança Pública;

III - efetuar levantamentos estatísticos com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão da pirataria e de delitos contra a propriedade intelectual;

IV - apoiar as medidas necessárias ao combate à pirataria junto aos Estados da Federação;

V - incentivar e auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e repressão à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual;

VI - propor mecanismos de combate à entrada de produtos piratas e de controle do ingresso no País de produtos que, mesmo de importação regular, possam vir a se constituir em insumos para a prática de pirataria;

VII - sugerir fiscalizações específicas nos portos, aeroportos, postos de fronteiras e malha rodoviária brasileira;

VIII - estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e processamento de informações relativas à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual;

IX - fomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria e delitos contra a propriedade intelectual;

X - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas pelo direito autoral; e

XI - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual.

 

CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Seção I
Composição

 

Art. 2° O CNCP tem a seguinte composição:

I - um representante titular e outro suplente de cada Órgão a seguir indicado:

 

a) Ministério da Justiça;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Cultura;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g) Ministério da Ciência e Tecnologia;

h) Departamento de Polícia Federal;

i) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

j) Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

k) Secretaria Nacional de Segurança Pública.

II - sete representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça, apos indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas; e

III - um representante do Senado Federal e outro da Câmara dos Deputados, bem como respectivos suplentes.

§ 1° Os membros do Conselho, titulares e suplentes, à exceção daqueles de que trata o inciso II do caput, serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, de cada Ministério, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; e pela autoridade máxima em cada um dos demais Órgãos.

§ 2° Os membros titulares e suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

§ 3° No caso de impossibilidade de participação nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, os membros do Conselho, titulares ou suplentes, poderão indicar representantes, sem direito a voto, por meio de prévio comunicado à Secretaria-Executiva do Conselho. Art. 3° O CNCP será presidido pelo representante titular do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, a presidência será exercida pelo Membro Suplente do Ministério da Justiça, e na ausência deste, por outro representante titular componente do Conselho, em chamada pela ordem vocacional disposta no inciso I, do artigo 2° deste Regimento.

Art. 4° O mandato dos Membros titulares do CNCP e respectivos suplentes terá duração de dois anos, contados a partir da posse, permitida a recondução, podendo os Membros ser destituídos, a qualquer tempo, por ato do Ministro de Estado da Justiça, em virtude de decisão do Órgão ou entidade que representem ou no caso de falta, sem justificativa e sem substituição por seus suplentes, a três reuniões plenárias consecutivas.

Seção II
Funcionamento

Art. 5° O CNCP reunir-se-á, ordinariamente e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou em decorrência de requerimento de um terço dos Membros.

§ 1° As reuniões serão reservadas, podendo transformar-se em públicas por deliberação do Presidente, ouvido o Conselho.

§ 2° O CNCP deliberará com a presença de, no mínimo, dois terços de seus Membros.

§ 3° As deliberações do CNCP serão tomadas pela maioria simples dos presentes, tendo o Presidente direito a voto nominal e, em caso de empate, a voto de qualidade.

§ 4° As deliberações do CNCP serão registradas em atas.

§ 5º As atas serão aprovadas em reunião seguinte e assinadas pelo Presidente do Conselho.

§ 6º A Secretaria-Executiva providenciará a publicação do resumo da ata, após a sua aprovação.

Art. 6° O CNCP, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

 

Seção III
Atribuições dos Membros do Conselho

 

Art. 7° Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho e, especificamente:

I - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a representação em casos especiais;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho, propondo as respectivas pautas;

III - indicar, dentre os membros do Conselho, o relator de matéria a ser apreciada nas reuniões;

IV - convidar, de ofício ou por proposição dos Conselheiros, integrantes do Painel de Colaboradores para participar das reuniões do Conselho;

V - assinar o expediente, atas das reuniões e as resoluções.

VI - tomar medidas de caráter urgente, ad referendum do Conselho;

VII - resolver as questões de ordem nas reuniões do Conselho;

VIII - determinar a execução das deliberações do Conselho, por meio da Secretaria-Executiva; e

IX - indicar presidente das comissões especiais.

Art. 8° Aos membros do CNCP incumbe:

I - elaborar propostas de implementação dos objetivos do Conselho, tais como descritos no art. l° deste Regimento;

II - votar nas reuniões;

III - relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

IV - presidir Comissões Especiais quando designados pelo Presidente do Conselho;

V - propor:

a) a convocação de reuniões extraordinárias;

b) o exame de matérias pelo Conselho; e

c) a convocação de integrantes do Painel de Colaboradores para participarem de reuniões; e

VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho.

 

Seção IV
Deliberações

 

Art. 9°. As deliberações do Conselho serão tomadas sob a forma de resoluções.

§ 1° As resoluções do Conselho poderão ser revistas a qualquer tempo, por indicação do Presidente ou de qualquer Conselheiro, desde que aprovada a revisão de acordo com o previsto na Seção II deste Capitulo.

§ 2° As resoluções serão publicadas após deliberação do Conselho, que deve pronunciar-se sobre a necessidade de ouvir a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, previamente a publicação.

 

CAPÍTULO III
SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 10. O CNCP disporá de uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

Art. 11. À Secretaria-Executiva compete:

I - promover a coordenação, o planejamento e execução de ações;

II - assistir o Presidente na supervisão e coordenação das atividades do Conselho;

III - articular as ações intra-setoriais a cargo do Ministério da Justiça e as extra-setoriais quanto aos demais órgãos e entidades;

IV - auxiliar o Presidente na definição de diretrizes e na implementação das deliberações; e

V - prestar contas ao Conselho de suas atividades.

 

CAPÍTULO IV
COMISSÕES ESPECIAIS

 

Art. 12. O CNCP poderá criar comissões especiais para avaliação de matérias específicas, bem como acompanhamento da implementação de ações definidas pelo Conselho.

§ 1° As Comissões Especiais serão presididas por membro do CNCP, indicado pelo Presidente, e operarão por consenso, se extinguindo quando preenchidos os fins a que se destinarem.

§ 2° Às Comissões Especiais compete:

I - eleger seu relator;

II - elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre a matéria específica, de cuja análise forem incumbidas;

III - dar cumprimento à implementação das ações que lhes forem confiadas;

IV - apresentar, por intermédio do relator, em reunião plenária de apreciação e deliberação, pareceres, relatórios e propostas decorrentes de seus trabalhos; e

V - convidar entidades ou pessoas do Painel de Colaboradores para oferecerem subsídios à realização dos trabalhos.

 

CAPÍTULO V
PAINEL DE COLABORADORES

 

Art. 13. O CNCP instituirá um Painel de Colaboradores que será composto por representantes de entidades do setor público e da sociedade civil, e também por pessoas físicas, que atuem profissionalmente ou tenham notório conhecimento nas áreas de atuação do Conselho.

Art. 14. A entidade ou pessoa física interessada deverá solicitar formalmente ao Conselho a sua inscrição no Painel de Colaboradores, a qual será aprovada por maioria simples.

§ 1º A solicitação deverá incluir descritivo das atividades exercidas pela entidade ou pessoa física interessada e dos trabalhos já realizados na área de atuação do Conselho.

§ 2º Tendo sua inscrição aprovada pelo Plenário do Conselho, o representante da entidade ou pessoa física assinará um Termo de Compromisso, ao qual se sujeitará sob pena de desligamento do Painel de Colaboradores.

§ 3º A inscrição no Painel de Colaboradores terá duração de dois anos, contados da aprovação pelo Plenário do Conselho.

§ 4º Antes de expirar o prazo de que trata o parágrafo anterior, o colaborador poderá manifestar seu interesse em permanecer no Painel, devendo-se, nesse caso, observar o disposto neste artigo.

Art. 15. Os colaboradores inscritos no Painel poderão ser chamados pelo Presidente para participar das atividades do Conselho, sempre que necessária sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.

Parágrafo único. O não-comparecimento do colaborador, sem a devida justificativa, implicará sua exclusão do Painel de Colaboradores.

Art. 16. Os integrantes do Painel de Colaboradores poderão:

I - apresentar sugestões;

II - subsidiar os trabalhos das Comissões Especiais;

III - expor assuntos de seu interesse nas datas fixadas pelo Presidente; e

IV -participar das reuniões do Conselho, nos termos do art. 7°, inciso IV deste Regimento.

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente do CNCP, ad referendum do Conselho.

Art. 18. As despesas com os deslocamentos dos membros titulares e suplentes para participar das reuniões do Conselho e das Comissões Especiais correrão a conta dos órgãos e entidades que representem.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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