Portaria MF nº 122, de 31.03.2016

Não consta revogação expressa

Thu Mar 31 00:00:00 BRT 2016

Regulamenta o Decreto nº 7.689, de 02.03.2012, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo Federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens, resolve:

Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos à atividade de custeio para contratos com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) como segue:

I - ao Secretário-Executivo, aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinados a este Ministério e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação para os contratos com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração ou autoridade equivalente nas unidades centrais, nas diretamente subordinadas a este Ministério e nas entidades vinculadas, em conformidade com as respectivas organizações internas, vedada a subdelegação, para os contratos com valores, inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

III - aos Coordenadores ou Chefes das unidades administrativas responsáveis pela aprovação de contratos ou ajustes nos respectivos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, nos órgãos específicos singulares, nos órgãos colegiados ou nas entidades vinculadas para os contratos com valores inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 2º A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês, deverá ser autorizada pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, vedada a delegação.

(dispositivo retificado no DOU de 8 de abril de 2016, Seção 1, p. 15)

Art. 3º Fica delegada a competência a que se refere o art. 6º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, para autorizar a concessão de diárias e passagens em viagens no território nacional, às seguintes autoridades, vedada a subdelegação:

I - Chefe de Gabinete do Ministro;

II - Secretário-Executivo;

III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

IV - Secretário da Receita Federal do Brasil;

V - Secretário do Tesouro Nacional;

VI - Secretário de Política Econômica;

VII - Secretário de Acompanhamento Econômico;

VIII - Secretário de Assuntos Internacionais;

IX - Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária;

X - Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária;

XI - Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

XII - Superintendentes de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados e no Distrito Federal;

XIII - Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional;

XIV - Superintendentes Regionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

XV - Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

XVI - Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda;
(inciso acrescentado pela Portaria nº 312, de 18 de julho de 2016)

XVII - Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e
(inciso acrescentado pela Portaria nº 430, de 16 de novembro de 2016)

XVIII - Secretário de Previdência. (inciso acrescentado pela Portaria nº 295, de 12 de junho de 2017)

Art. 4º Fica delegada a competência a que se refere o art. 6º do Decreto nº 7.689, de 2012, para autorizar a concessão de diárias e passagens em viagens no território nacional aos seus respectivos servidores e empregados, vedada a subdelegação: (redação conferida pela Portaria nº 295, de 12 de junho de 2017)

I - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

II - Superintendente de Seguros Privados;

III - Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e (inciso acrescentado pela Portaria nº 295, de 12 de junho de 2017)

IV - Presidente da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência. (inciso acrescentado pela Portaria nº 295, de 12 de junho de 2017)

Art. 5º A solicitação de viagem deverá ser realizada de forma a garantir que a reserva dos trechos, ou, em sua impossibilidade, a emissão da passagem, ocorra com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista de partida.

Parágrafo único. Fica delegada às autoridades referidas nos arts. 3º e 4º desta Portaria a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens em prazo inferior ao disposto no caput, desde que formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade de seu efetivo cumprimento.

Art. 6º Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autoridades de que tratam os arts. 3º e 4º poderão subdelegar a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens aos chefes das unidades responsáveis pelo deslocamento.

Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo, ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ao Superintendente de Seguros Privados, ao Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar e ao Presidente da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência a competência a que se refere o art. 7º do Decreto nº 7.689, de 2012, vedada a subdelegação, para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a: (redação conferida pela Portaria nº 295, de 12 de junho de 2017) I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a 10 (dez) dias contínuos;

II - mais de 40 (quarenta) diárias intercaladas, no País, por servidor no ano; e

III - deslocamentos, no País, de mais de 10 (dez) pessoas para o mesmo evento.

Parágrafo único. Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autoridades de que tratam o caput poderão subdelegar a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens, conforme o caso:

I - aos dirigentes máximos das unidades subordinadas ao Ministério de Estado da Fazenda;

II - aos dirigentes máximos das unidades regionais do Ministério da Fazenda e das entidades vinculadas a este Ministério; e

III - aos chefes das unidades responsáveis pelo deslocamento.

Art 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência a que se refere o art. 7º do Decreto nº 7.689, de 2012, vedada a subdelegação, para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior, com ônus.

Art. 9º Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente.

Art. 10. Ficam convalidados os atos de autorização de celebração de novos contratos ou de prorrogação de ajustes já vigentes, relacionados com atividades de custeio, e de concessão de diárias e passagens, praticadas entre a vigência do Decreto nº 7.689, de 2012, e a publicação da presente Portaria, que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição.

Art. 11. A autorização eletrônica exigida pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP poderá ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 1º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.

§ 2º O disposto no § 1º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias e passagens.

Art. 12. Fica autorizado o Secretário-Executivo a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.

Art.13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as Portarias MF nº 234, de 12 de março de 2010, nº 82, de 15 de março de 2011, nº 288, de 20 de junho de 2011, nº 452, de 14 de setembro de 2011, e nº 114, de 2 de abril de 2012.

 

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Publicada no D.O.U. de 01.04.2016, Seção I, Pág. 25.
Republicada (consolidada) no D.O.U. de 14.06.2017, Seção I, Pág. 14.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portarias MF nº 234, de 12.03.2010, nº 82, de 15.03.2011, nº 288, de 20.06.2011, nº 452, de 14.09.2011, e nº 114, de 02.04.2012.

Veja também: 

Decreto nº 10.193, de 27.12.2019 - Estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo federal.

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