Portaria MEC nº 322, de 16.04.1998

Vigente

Thu Apr 16 00:00:00 BRT 1998

Define forma de apropriação dos ganhos econômicos resultantes da exploração de resultado de criação intelectual, protegida por direitos de propriedade intelectual, de servidor de órgão ou entidade do Ministério da Educação e do Desporto - MEC.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, INTERINO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos art. 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, no art. 4º, §§ 1º e 3º, e no art. 5º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, nos art. 5º, § 3º, 38, §§ 1º e 2º, e 39, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, no art. 237 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos art. 3º a 5º do Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º Os ganhos econômicos resultantes da exploração de resultado de criação intelectual, protegida por direitos de propriedade intelectual, de servidor de órgão ou de entidade do Ministério da Educação e do Desporto, no exercício do cargo, serão compartilhados, a título de incentivo, em parcelas iguais entre:

I - o órgão ou a entidade do Ministério da Educação e do Desporto - MEC, titular do direito de propriedade intelectual, responsável pelas atividades das quais resultou a criação intelectual protegida;

II - a unidade do órgão ou da entidade do MEC onde foram realizadas as atividades das quais resultou a criação intelectual protegida;

III - o servidor de órgão ou de entidade do MEC, autor de criação intelectual protegida.

Art. 2º A parcela a que se refere o inciso III do artigo 1º será paga ao servidor como premiação, em valores e periodicidade estabelecidos nos artigos 1º e 4º, respectivamente, durante toda vigência da proteção intelectual.

Art. 3º Para as finalidades desta Portaria, entende-se por:

I - criação intelectual: invenção, aperfeiçoamento, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, nova variedade vegetal;

II - premiação: participação do servidor, a título de incentivo, nos ganhos econômicos decorrentes da exploração econômica da criação intelectual do servidor, por parte do órgão ou entidade do MEC;

III - ganhos econômicos: royalties, remunerações e quaisquer benefícios financeiros resultantes seja de exploração direta, seja de licença para exploração por terceiros da criação intelectual.

Art. 4º A premiação ao servidor será realizada com a mesma periodicidade da percepção de ganhos econômicos por parte do órgão ou entidade do MEC.

§ 1º A premiação de que trata o caput deste artigo não se incorpora, a qualquer título, aos vencimentos do servidor.

§ 2º Os encargos e obrigações legais decorrentes dos ganhos referidos no caput deste artigo serão de responsabilidade dos respectivos beneficiários.

Art. 5º Os órgãos e entidades do MEC adotarão em seus orçamentos as medidas cabíveis para permitir o recebimento dos ganhos econômicos e o respectivo pagamento das parcelas referidas no art. 1º.

Art. 6º As despesas de depósito ou registro de pedido de proteção intelectual, os encargos periódicos de manutenção da proteção intelectual, bem como quaisquer encargos administrativos e judiciais serão deduzidos do valor total dos ganhos econômicos a serem compartilhados nos termos do art. 1º.

Art. 7º O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo, prestador de serviço, estagiário ou aluno e o órgão e entidade do MEC contratante.

Art. 8º O disposto nos artigos anteriores aplica-se às criações intelectuais protegidas a partir da data de vigência da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 9º Na celebração de quaisquer instrumentos contratuais relativos a atividades que possam resultar em criação intelectual protegida, os órgãos e entidades do MEC deverão estipular a titularidade, a participação dos criadores na criação intelectual protegida e cláusulas de confidencialidade.

Art. 10º Os financiamentos, auxílios financeiros e bolsas concedidos por órgãos e entidades do MEC estarão condicionados, no que couber, à observância desta Portaria por parte das pessoas físicas e jurídicas beneficiárias, sob pena de seu cancelamento.

Art. 11º Os órgãos e entidades do MEC promoverão dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, as alterações de seus regimentos internos ou estatutos para adequá-los aos termos desta Portaria, os quais deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO

Publicado no DOU de 18/04/1998, Seção I, Pág. .

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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