Portaria MD nº 567, de 29.04.2009

Não consta revogação expressa

Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2009

Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de coordenar e executar, conforme padrões de metodologia científica adequada, as atividades necessárias para a localização, recolhimento e identificação dos corpos dos guerrilheiros e militares mortos no episódio conhecido como "Guerrilha do Araguaia".

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, Considerando a limitação dos resultados alcançados nas expedições já realizadas para o fim de localizar, recolher e identificar os restos mortais de guerrilheiros e militares mortos no episódio conhecido como "Guerrilha do Araguaia";

Considerando a necessidade de realização de novos trabalhos de campo no local, a partir de metodologia científica adequada e com os meios logísticos necessários, resolve:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de coordenar e executar, conforme padrões de metodologia científica adequada, as atividades necessárias para a localização, recolhimento e identificação dos corpos dos guerrilheiros e militares mortos no episódio conhecido como "Guerrilha do Araguaia".

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Comando do Exército, que coordenará os trabalhos;
II - Governo do Estado do Pará;
III - Governo do Distrito Federal;
IV - outros órgãos e entidades, a critério do Ministro de Estado da Defesa.

§ 1º Os trabalhos serão acompanhados por observadores independentes a serem convidados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 2º O Comandante do Exército indicará ao Ministro de Estado da Defesa, em 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação da presente Portaria, os integrantes e o coordenador do Grupo de Trabalho e, no mesmo prazo, apresentará o plano de trabalho a ser adotado, com especificação de procedimentos e metas.

§ 3º Os representantes dos órgãos e entidades referidos nos incisos II a IV do art. 2º serão indicados em atos específicos.

Art. 3º Caberá ao Grupo de Trabalho a elaboração de relatórios trimestrais, que serão apresentados pelo Comandante do Exército ao Ministro de Estado da Defesa.

Art. 4º O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades no prazo de um ano, a contar da publicação da presente Portaria, com a apresentação de relatório final.
(*) Prazo prorrogado conforme estabelece a Portaria MD nº 981, de 29.04.2011.

Art. 5º Caso subsistam motivos suficientes para a continuação dos trabalhos, a critério do Ministro de Estado da Defesa, o prazo fixado no artigo anterior poderá ser prorrogado.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

NELSON A. JOBIM

Publicada no D.O.U. de 30.04.2009, Seção I, Pág. 13.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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