Portaria MCT nº 941, de 08.12.2006

Revogada

Fri Dec 08 00:00:00 BRST 2006

Estabelece as regras de repartição de competência para requisição e concessão de diárias e passagens para deslocamentos a serviço, em viagens nacionais e internacionais, para os servidores do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e das entidades que integram sua estrutura básica.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando a edição do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras de repartição de competência para requisição e concessão de diárias e passagens para deslocamentos a serviço, em viagens nacionais e internacionais, para os servidores do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e das entidades que integram sua estrutura básica.

Art. 2º As propostas de concessão de diárias e passagens em viagens internacionais serão apreciadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, encaminhadas a seu Gabinete com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 3º São competentes para propor a concessão de diárias e passagens de servidor do MCT, em viagem nacional, o Secretário-Executivo, os Secretários, os Subsecretários, o Consultor Jurídico, o Chefe de Gabinete do Ministro, o Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo, o Secretário-Executivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e os Diretores de Unidades de Pesquisa.

Art. 4º São competentes para propor a concessão de diárias e passagens de colaborador eventual, em viagem nacional, o Secretário-Executivo e o Chefe de Gabinete do Ministro, no âmbito da Administração Central do MCT, e os Diretores de Unidade de Pesquisa, no âmbito exclusivo de sua área de atuação.

Art. 5º Colaborador eventual é toda pessoa que, sem vínculo com o Serviço Público Federal, seja convidado a prestar serviços ou participar de evento de interesse dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia e das entidades que integram sua estrutura básica.

Art. 6º A concessão de diárias e passagens para os titulares dos cargos previstos no artigo 3º desta Portaria é de competência do Secretário-Executivo e no seu impedimento eventual, do Chefe de Gabinete do Ministro.

Parágrafo único. A competência para propor a concessão de diárias e passagens para o Secretário-Executivo será do Chefe de Gabinete do Ministro e do Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo.

Art. 7º No impedimento das autoridades relacionadas no artigo 3º desta Portaria, as propostas para concessão de diárias e de passagens serão emitidas pelos respectivos substitutos legais.

Art. 8º As passagens serão emitidas em classe econômica, aplicando-se a maior redução de tarifa disponível, vedada a emissão em primeira classe ou classe executiva, excetuando-se as categorias contidas nos Incisos I e II do Artigo 27, do Decreto nº. 71.733, de 18 de janeiro de 1973, alterado pelo Decreto nº. 3.643, de 26 de outubro de 2000.

§ 1º Quando se tratar de viagem em caráter de urgência ou por necessidade de serviço, a restrição de menor tarifa pode ser dispensada pelo Secretário-Executivo e no seu impedimento eventual, pelo Chefe-de-Gabinete do Ministro, no âmbito da Administração Central do MCT, e pelos Diretores de Unidade de Pesquisa, no âmbito exclusivo de sua área de atuação.

§ 2º Caracteriza urgência a proposição feita para deslocamento não previamente programado, de interesse público, devidamente atestado pela autoridade proponente.

§ 3º Caracteriza necessidade de serviço a proposição feita para deslocamento programado de alteração do horário de retorno do proposto, de interesse público, devidamente atestado pela autoridade proponente.

Art. 9º. As propostas para concessão de diárias e passagens informadas pelas autoridades proponentes serão processadas no âmbito da respectiva estrutura administrativa.

Parágrafo único. A concessão de diárias e passagens deverá ter como parâmetro o horário e o período da participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de translado e a otimização do trabalho a ser realizado.

Art. 10. A prestação de contas do servidor ou colaborador eventual deverá acontecer no prazo de cinco dias do retorno da viagem, compreendendo o relatório de viagem e a entrega dos canhotos dos cartões de embarque.

Art. 11. Não serão autorizadas por este Ministério as despesas relativas aos deslocamentos de servidores que integrem comitiva da Presidência ou da Vice-Presidência da República.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 543, de 19 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2005, Seção 1, página 5.

SERGIO MACHADO REZENDE


Publicado no DOU de 11/12/2006, Seção I, Pág. 11.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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