Portaria MCT nº 805, de 24.10.2006

Revogada

Tue Oct 24 00:00:00 BRT 2006

Aprova o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.886 de 6 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 828 de 27 de janeiro de 2003.

SERGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 26/10/2006, Seção I, Pág. 7.

 


ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO
LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA

 

CAPÍTULO I
CATEGORIA, SEDE E FINALIDADE

 

Art. 1º O Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006.

 

Art. 2º O LNA é Instituição Científica e Tecnológica - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005.

 

Art. 3º A sede do LNA está localizada à Rua Estados Unidos nº 154, Bairro das Nações, na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais, onde se encontra instalada sua administração central e parte de seus laboratórios.

 

Art. 4º O LNA tem por finalidade planejar, desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a infra-estrutura para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.

 

Art. 5º Ao LNA compete:

 

I - manter e operar o Observatório do Pico dos Dias e outros sob sua responsabilidade;

II - assegurar o acesso a toda a comunidade científica e afim, aos telescópios e instrumentos periféricos para as observações noturnas, segundo o plano de distribuição de tempo de telescópio, observado o disposto no presente Regimento;

III - executar programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

IV - promover, estabelecer e manter relacionamento de cooperação e intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais e internacionais, observadas as competências específicas das unidades da administração central do MCT;

V - exercer, no País, o papel de Secretaria Nacional dos consórcios internacionais GEMINI e SOAR e outros que forem firmados, no seu âmbito de atuação;

VI - proporcionar treinamento e aperfeiçoamento científico e tecnológico, bem como colaborar, se for o caso, com as instituições de ensino superior, técnico e centros de pesquisa;

VII - incentivar a formação, o aperfeiçoamento e a integração de recursos humanos, nas áreas afins, primordialmente as relativas a pesquisadores em fase de pós-graduação e pós-doutorado;

VIII - avaliar, planejar e coordenar os meios e a infra-estrutura para a astronomia observacional brasileira;

IX- coordenar iniciativas e projetos de interesse comum da comunidade astronômica nacional para ampliar o escopo da pesquisa no País;

X-projetar, construir, instalar, desenvolver, operar e manter telescópios, instrumentação periférica, máquinas e equipamentos de astronomia e afins;

XI - fomentar e difundir o conhecimento em astronomia no País;

XII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis; e

XIII - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para pesquisa e ampliar receitas próprias.

 

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

 

Art. 6º O LNA tem a seguinte estrutura:

 

I - Diretor;

II - Conselho Técnico-Científico;

III - Comissões de Programas;

IV - Coordenação do Observatório do Pico dos Dias;

a) - Serviço de Manutenção e Apoio Operacional;

V - Coordenação de Engenharia e Desenvolvimento de Projetos;

VI - Coordenação de Apoio Científico;

VII - Coordenação de Administração; e

a) Serviço de Suporte Logístico do Observatório do Pico dos Dias.

 

CAPÍTULO III
DIREÇÃO DA UNIDADE

 

Art. 7º O LNA será dirigido por Diretor, cujo cargo em comissão será provido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

 

 Art. 8º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

 

§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad nutum, faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o Conselho Técnico Científico - CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação de um novo Diretor.

 

§ 2º O Diretor poderá ter dois exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 meses.

 

§ 3º No caso de exoneração ad nutum o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia nomeará diretor interino e o CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do Diretor.

 

Art. 9º As coordenações do LNA serão chefiadas por Coordenador e os serviços por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

 

Art. 10. Os ocupantes dos cargos em comissão e função gratificada serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.

 

§ 1º O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

 

§ 2º Os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados por eles e nomeados pelo Diretor.

 

CAPÍTULO IV
UNIDADES COLEGIADAS

 

Seção I
Conselho Técnico-Científico

 

Art. 11. O Conselho Técnico-Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do LNA, e com competência de distribuir o tempo nos telescópios sob responsabilidade do LNA através de Comissões de Programas, subordinadas ao CTC.

 

Art. 12. Os membros do CTC serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

 

Art. 13. O CTC tem a seguinte composição:

 

I - o Diretor do LNA, que o presidirá;

II - um servidor do quadro permanente do LNA da carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia ou de Desenvolvimento Tecnológico;

III - um servidor do quadro permanente do LNA, representante dos servidores;

IV - dois membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do LNA;

V - um membro para cada um dos programas de pós-graduação de nível de doutorado na área de astronomia no Brasil e que sejam usuários do LNA, escolhidos dentre seus cientistas de alta qualificação; e

VI - um membro representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Astronômica Brasileira - SAB.

 

§ 1º Haverá um suplente para cada membro, sendo que o suplente do Diretor é seu substituto, que também preside o CTC na ausência do Diretor.

 

§ 2º Os membros do CTC mencionados nos incisos II a VI e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

 

§ 3º Para elaboração das listas tríplices dos membros referidos nos incisos II e III, o CTC consultará todos os servidores do LNA, ou os servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico, conforme o caso, na forma prevista pelo Manual de Organização.

 

§ 4o Os membros mencionados no inciso IV e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir da proposta submetida pelo Diretor.

§ 5º Os membros mencionados no inciso V e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de listas tríplices elaboradas pelos Dirigentes dos respectivos programas de pós-graduação.

 

§ 6º O membro mencionado no inciso VI e seu respectivo suplente será escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice elaborada pela SAB, e submetida ao CTC.

§ 7º Os membros do CTC terão mandato de dois anos, admitida uma única recondução, salvo no caso do seu Presidente.

 

Art. 14. Ao CTC compete:

 

I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica e tecnológica, sobre suas prioridades e sobre a programação anual e/ou plurianual de suas atividades;

II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programa, projetos e atividades implementados;

III - avaliar, quando solicitado pelo Diretor ou por algum dos seus membros, programas, projetos e atividades a serem implementados;

IV - propor novas atividades de prestação de serviços à comunidade a serem desenvolvidas, julgadas adequadas e prioritárias, após avaliados os esforços e recursos a serem envolvidos;

V - definir o número de Comissões de Programa - CP, encarregadas da alocação de tempo para uso de telescópios e dos instrumentos periféricos sob a responsabilidade do LNA;

VI - indicar os membros que comporão as CP e seus Presidentes;

VII - aprovar os regimentos internos das CPs;

VIII - estabelecer diretrizes a serem adotada pelas CP;

IX - apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas segundo indicadores pré-definidos pelo MCT;

X - apreciar modelo de avaliação de desempenho do quadro de pesquisadores e tecnologistas do LNA, proposto pelo Diretor;

XI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor;

XII - participar através de um de seus membros externos ao LNA, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;

XIII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor; e

XIV - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

 

Art. 15. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

Seção II
Comissões de Programas

 

Art. 16. As Comissões de Programas – CP são unidades colegiadas, subordinadas ao CTC, com função de decisão nacional sobre projetos observacionais que se utilizam de telescópios e demais instrumental disponíveis nos observatórios sob responsabilidade do LNA.

 

Art.17. Os membros das CP serão designados pelo Diretor do LNA na sua função como Presidente do CTC a partir da indicação formalizada pelo CTC.

 

Parágrafo único. As indicações dos membros das CP, a serem efetuadas pelo CTC, deverão observar os seguintes aspectos:

 

I - equilíbrio entre os membros no que se refere a sua distribuição geográfica e as áreas de pesquisa envolvidas nos observatórios sob sua competência;

II - presença obrigatória na sua composição de um membro do corpo técnico-científico do LNA;

III O Presidente da CP responsável pela distribuição de tempo de telescópio no Observatório do Pico dos Dias deve ser obrigatoriamente membro do corpo técnico-científico do LNA.

 

Art. 18. Os mandatos dos membros da CAT serão de dois anos, permitida uma recondução, e um interstício mínimo de um ano para um novo mandato, com substituição alternada.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos membros do corpo técnico-científico do LNA.

 

§ 2º Sempre que possível, membros do CTC não devem ser indicados para compor a CP.

 

Art. 19. Os Presidentes das CP serão indicados pelo CTC e designados pelo Diretor do LNA na sua função do Presidente do CTC;

 

Art. 20. Compete às CP;

 

I - deliberar periodicamente sobre as propostas de atividades científicas submetidas à sua apreciação, vinculadas ao uso de telescópios e instrumental disponíveis nos observatórios do LNA;

II - apreciar pareceres de consultores especializados na avaliação dos projetos;

III - distribuir o tempo de telescópio entre os proponentes e estabelecer as condições de uso dos telescópios e instrumental sob responsabilidade do LNA, obedecendo a critérios de mérito científico e de viabilidade técnica;

IV - submeter a lista de projetos científicos aceitos para serem executados nos telescópios sob responsabilidade do LNA ao Diretor para homologação e - no caso do Observatório do Pico dos Dias - estabelecimento de um cronograma de execução em colaboração com a Coordenação do Observatório do Pico dos Dias;

V - acompanhar e avaliar os projetos científicos e tecnológicos, bem como readequá-los ao uso do tempo e instrumental, se for o caso;

VI - estabelecer o calendário de suas reuniões; e

VII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo CTC.

 

Art. 21. O funcionamento das CPs será disciplinado na forma de Regimento Interno produzido pela própria Comissão e submetido à aprovação do CTC. 

CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

Art. 22. À Coordenação do Observatório do Pico dos Dias compete:

 

I - coordenar e supervisionar as atividades técnico-operacionais relacionadas ao Observatório do Pico dos Dias - OPD;

II - coordenar e supervisionar a operação, manutenção e a otimização dos telescópios e instrumentos periféricos do OPD;

III - elaborar, junto com o Presidente da CP responsável pela distribuição de tempo nos telescópios do OPD, ou pessoa indicada por ele, o plano de distribuição de tempo de telescópio;

IV - submeter o plano de distribuição de tempo de telescópio do OPD ao Diretor para homologação;

V - configurar e disponibilizar os telescópios e instrumentos periféricos para as observações noturnas, segundo o plano de distribuição de tempo de telescópio;

VI - atender e assistir os astrônomos usuários na execução das suas missões observacionais;

VII - gerenciar a manutenção dos telescópios e instrumentos periféricos do OPD;

VIII - manter e renovar periodicamente a aluminização dos espelhos dos telescópios;

IX - identificar problemas e pontos fracos na operação dos telescópios do OPD, e elaborar e executar planos para solucioná-los, em cooperação com outras Coordenações do LNA;

X - coordenar a execução de medidas estratégicas e práticas necessárias ao aprimoramento dos recursos no OPD;

XI - decidir sobre questões emergenciar de qualquer natureza relacionadas ao OPD, na ausência do Diretor e do seu substituto eventual; e

XII - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.

 

Art. 23. Ao Serviço de Manutenção e Apoio Operacional compete:

 

I - executar serviços de manutenção das instalações de telescópios, de seus instrumentos periféricos, das cúpulas e as demais instalações dos prédios do OPD;

II - executar a manutenção preditiva, preventiva e corretiva de sistemas elétrico-eletrônicos;

III - efetuar a construção de pequenos dispositivos destinados ao suporte de observações astronômicas;

IV - prestar, dentro da sua área de atuação, serviços técnicos aos demais órgãos do LNA;

V - articular as atividades de sua área de atuação com as da COPD; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.

 

Art. 24. À Coordenação de Engenharia e Desenvolvimento de Projetos compete:

 

I - coordenar, supervisionar e orientar as atividades de desenvolvimento, construção e modificações de instrumentos científicos, destinados aos observatórios do LNA;

II - obter e desenvolver tecnologia nas áreas de eletrônica, automação e controle, programação de computadores, mecânica, óptica e instrumentação astronômica, inclusive telescópios;

III - realizar estudos de viabilidade para construção de instrumentos astronômicos;

IV - elaborar projetos de instrumentos astronômicos;

V - elaborar projetos ópticos, mecânicos e eletrônicos de instrumentos astronômicos;

VI - especificar e selecionar detetores, componentes e sistemas para instrumentos astronômicos, e equipamentos voltados para astronomia e instrumentação astronômica;

VII - planejar e executar projetos instrumentais concebidos pela própria coordenação ou por outras unidades do LNA;

VIII - elaborar software de controle para os instrumentos construídos;

IX - instalar e integrar os instrumentos construídos ou modificados;

X - elaborar e divulgar a documentação dos aspectos técnicos de todos os instrumentos construídos; e

XI - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.

 

Art. 25. À Coordenação de Apoio Científico, compete:

 

I - desenvolver e realizar atividades científicas, que exijam conhecimento específico da astronomia observacional;

II - caracterizar e comissionar instrumentos científicos utilizados no OPD e em outros observatórios sob responsabilidade direta do LNA;

III - documentar procedimentos observacionais destinados ao auxílio a astrônomos usuários dos observatórios sob responsabilidade direta do LNA;

IV - desenvolver pesquisa científica;

V - elaborar programas para tratamento e redução de dados científicos;

VI - gerenciar o Banco de Dados Observacionais do LNA;

VII - supervisionar a biblioteca do LNA;

VIII - conceber projetos instrumentais;

IX - colaborar, dentro da sua capacidade, com as demais coordenações afins, na construção, otimização e manutenção dos telescópios e instrumentos científicos sob responsabilidade do LNA;

X - cooperar, face solicitação da COPD, com as atividades operacionais dos telescópios do OPD;

XI - assessorar os astrônomos usuários de programas do LNA preparação e execução de observações;

XII - assessorar as CP no julgamento dos pedidos de tempo e na preparação dos planos de distribuição de tempo de telescópio;

XIII - executar tarefas operacionais advindas da responsabilidade do LNA como escritório nacional dos Projetos Gemini e SOAR e demais projetos que possam futuramente ficar sob responsabilidade do LNA;

XIV - realizar divulgação das atividades do LNA e dos observatórios sob sua responsabilidade, junto ao público externo, para elevar na população do grau do conhecimento da astronomia e do LNA;

XV - organizar visitas públicas ao OPD, com ênfase no atendimento de escolas,

XVI – estabelecer contatos com a mídia por intermédio de notícias e informações sobre realizações e eventos cintíficos;

XVII – organizar a participação do LNA em exposições, feiras e eventos semelhantes, distribuição de material de divulgação e demais medidas adequadas a cada evento;

XVIII - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.

 

Art. 26. À Coordenação de Administração compete:

 

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas de recursos humanos, contabilidade, orçamento, finanças, material, patrimônio, almoxarifado, compras, suprimentos, importação, documentação, protocolo, arquivo, zeladoria, vigilância, transporte, manutenção, terceirização, serviços gerais e os demais aspectos administrativos, inclusive contratos e convênios;

II - coordenar e supervisionar as atividades levantamento de necessidades de pessoal e de preparar atos relacionados a ingresso, exercício e afastamento, temporário ou definitivo, de servidores;

III - supervisionar e acompanhar os procedimentos de controle de férias, freqüência e licenças dos servidores e encaminhamentos à junta médica, para fins de perícia;

IV - supervisionar e acompanhar a elaboração das folhas de pagamento;

V - identificar as necessidades e desenvolver planos para a capacitação dos Recursos Humanos do LNA, e acompanhar a realização dos planos;

VI - formular e propor diretrizes e planos referentes à administração dos recursos, supervisionando a execução dos planos aprovados;

VII - analisar as necessidades orçamentárias e administrar o plano de contas e o plano operacional nos aspectos orçamentário, contábil e financeiro, bem como as suas atividades;

VIII - promover a avaliação da execução orçamentária e financeira, elaborando relatórios gerenciais;

IX - propiciar e coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades fins do LNA;

X - fornecer infra-estrutura administrativa às unidades organizacionais, promovendo a manutenção preventiva e corretiva das instalações, de forma a preservar o seu patrimônio;

XI - supervisionar e acompanhar a execução de compras no País e no exterior;

XII - receber, conferir, classificar e registrar pedidos de aquisição de material, prestação de serviços e execução de obras;

XIII - orientar e auxiliar as demais unidades do LNA na elaboração de pedidos de compra de materiais e equipamentos;

XIV - prestar assessoramento e apoio administrativo à comissão permanente de licitação, em todas as fases do processo licitatório, de acordo com a legislação pertinente;

XV - processar as aquisições e alienações de materiais e bens patrimoniais, bem como a contratação de serviços e obras;

XVI - promover e acompanhar as atividades inerentes ao arquivo de documentos administrativos e financeiros;

XVII - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento à solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externos;

XVIII - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;

XIX - supervisionar e coordenar a manutenção do terreno e dos prédios da sede do LNA;

XX - colaborar com o Diretor na elaboração de prestações de contas bem como nos processos de auditorias internas e externas relativas ao controle do gerenciamento do LNA; e

XXI - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.

 

Art. 27. Compete ao Serviço de Suporte Logístico do OPD - SSL:

 

I - operar as instalações de hotelaria e o restaurante no OPD;

II - manter as instalações prediais no OPD (exceto as cúpulas dos telescópios, que são de responsabilidade do COPD), observando as necessidades específicas das demais unidades do LNA que atuam no OPD;

III - organizar e executar o transporte de pessoal e material para o OPD;

IV - manter o acesso ao OPD em bom estado;

V - cuidar da área florestal do OPD;

VI - zelar pelo patrimônio e pela segurança no OPD; e

VII - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.

CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Art. 28. Ao Diretor incumbe:

 

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do LNA;

II - exercer a representação do LNA;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC;

IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.

 

Art. 29. Aos coordenadores incumbe planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades das respectivas unidades, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou daquelas que lhes tiverem sido delegadas.

 

Art. 30. Aos chefes incumbe supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades decorrentes das competências de sua unidade, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou daquelas que lhes vierem a ser delegadas.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31. O LNA celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP do MCT, um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica.

 

Art. 32. O Diretor, sem qualquer custo adicional, poderá instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do LNA, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do LNA.

 

Art. 33. O LNA poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica-NIT, individualmente, ou em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação.

 

Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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