Portaria MCT nº 553, de 08.12.1999

Vigente

Wed Dec 08 00:00:00 BRST 1999

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Coordenação do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPETRO.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso I do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 2.851, de 30 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Coordenação do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPETRO, anexo.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG
Publicado no DOU de 10/12/1999, Seção I-E, Pág. 67.

 


A N E X O

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE COORDENAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SETOR PETRÓLEO E GÁS NATURAL - CTPETRO

(LEI Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997 E DECRETO Nº 2.851, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998)

CAPÍTULO I
Objeto, composição e atribuições

Art. 1º Este Regimento regula o funcionamento do Comitê de Coordenação do “Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural CTPETRO”.

Art. 2º O Comitê de Coordenação é um órgão colegiado, constituído por membros designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e com o Diretor Geral da Agência Nacional do Petróleo ANP, com a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que será o Presidente;

II - um representante do Ministério de Minas e Energia;

III - um representante da ANP;

IV - um representante da Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;

VI - dois representantes do setor petróleo e gás;

VII - dois representantes da comunidade de ciência e tecnologia.

§ 1º Os membros do Comitê de que tratam os incisos VI e VII deste artigo terão mandato de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de designação, renováveis por mais um período.

§ 2º As atividades dos membros do Comitê não serão remuneradas.

§ 3º O Comitê recomendará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a perda de mandato de membro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, sem motivo justificado.

Art. 3º Compete ao Comitê de Coordenação:

I - propor sua própria organização, elaborando e promovendo alterações no seu regimento interno, para a aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - definir as diretrizes gerais para os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo;

III - definir o plano plurianual de investimentos;

IV - acompanhar a implementação dos programas;

V - avaliar, anualmente, os resultados dos programas desenvolvidos;

VI - estabelecer os diversos tipos de projetos, isolados ou cooperativos, a serem apoiados no âmbito do "Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPETRO", bem como as condições para a apresentação das propostas, os critérios de julgamento e o valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

VII - submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os procedimentos, rotinas e sanções de interesse do CTPETRO.

CAPÍTULO II
Das reuniões

Art. 4º. O Comitê de Coordenação reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses, obedecido calendário anual previamente aprovado pelo colegiado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões do Comitê de Coordenação serão presididas pelo representante do Ministério da Ciência e Tecnologia e, na sua ausência, pelo representante do Ministério de Minas e Energia.

§ 2º As deliberações do Comitê de Coordenação serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.

§ 3º A critério do Comitê de Coordenação, poderão ser convocados para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros Ministérios e de entidades governamentais ou especialistas do setor petrolífero.

Art. 5º O Ministério da Ciência e Tecnologia dará ao Comitê de Coordenação o apoio necessário ao seu funcionamento.

Parágrafo Único. As deliberações do Comitê de Coordenação serão registradas em atas lavradas de forma sintética, podendo ser registradas as declarações de voto em separado dos membros que manifestarem interesse nesse sentido, atas estas que serão arquivadas em ordem cronológica junto à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Voltar ao topo