Portaria MCT nº 533, de 29.08.2000

Não consta revogação expressa

Tue Aug 29 00:00:00 BRT 2000

Regimento Interno da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima.

 

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Publicar o regimento Interno da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, aprovada na reunião daquela Comissão, realizada em 17 de abril de 2000, na forma do anexo à presente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua aplicação

RONALDO MOTA SARDENBERG


 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DA COMISSÃO

Art. 1º A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, tem por finalidade articular as ações de governo decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seus instrumentos subsidiários de que o Brasil vier a ser parte.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

 

Art. 2o A Comissão será integrada por representantes dos seguintes órgãos:

a) Ministério das Relações Exteriores;
b) Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
c) Ministério dos Transportes;
d) Ministério de Minas e Energia;
e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) Ministério do Meio Ambiente;
g) Ministério da Ciência e Tecnologia;
h) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
i) Casa Civil da Presidência da República;

§ 1º O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia presidirá a Comissão.

§ 2º O Ministro de Estado do Meio Ambiente, ocupará a Vice-Presidência da Comissão, substituindo o Presidente nos seus impedimentos e afastamentos.

§ 3º Caberá aos titulares dos órgãos integrantes da comissão indicar seus representantes e respectivos suplentes, que serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 4º No caso de ocorrência de vaga de algum dos membros referidos no parágrafo anterior, será indicado um novo membro pelos titulares dos órgãos representados.

§ 5o O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de Secretaria Executiva da Comissão Interministerial, bem como prestará apoio técnico e administrativo ao seus trabalhos.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 3o São atribuições da Comissão Interministerial:

I - emitir parecer, sempre que demandado, sobre propostas de políticas setoriais, instrumentos legais e normas que contenham componente relevante para a mitigação da mudança global do clima e para a adaptação do País aos seus impactos;

II - fornecer subsídios às posições do Governo nas negociações sob a égide da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte;

III - definir critérios de elegibilidade adicionais àqueles considerados pelos organismos da Convenção encarregados do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), previsto no Artigo 12 do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, conforme estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável;

IV - apreciar pareceres sobre projetos que resultem em reduções de emissões e que sejam considerados elegíveis para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), previsto no Artigo 12 do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, e aprová-los, se for o caso.

V - realizar a articulação com entidades representativas da sociedade civil no sentido de promover as ações dos órgãos governamentais e privados em cumprimento aos compromissos assumidos pelo Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte.

VI - aprovar seu regimento interno.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, e extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas conforme cronograma aprovado pela Comissão.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 dias, pelo Presidente.

Art. 5º Do aviso de convocação para reunião da Comissão deverão constar a pauta e os documentos referentes às matérias a serem examinadas.

Parágrafo Único - A pauta e os documentos referidos no caput serão definidos pelo Presidente da Comissão ouvido o Vice-Presidente.

Art. 6º As decisões da Comissão serão tomadas por 2/3 (dois terços) de aprovação de seus membros presentes, mediante Resolução.

Art. 7º A Comissão poderá constituir Grupos de Trabalho de duração determinada para análise de matérias específicas, podendo também convidar, com igual objetivo, personalidades de reconhecido saber em sua especialidade.

Art 8º A Comissão poderá, a qualquer tempo, contar com a colaboração de órgãos públicos ou privados e entidades representativas da sociedade civil na realização de suas atribuições.

Art 9º Os representantes dos órgãos participantes da Comissão agirão de forma coordenada e prestarão à Secretaria-Executiva informações relativas à sua área de competência.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art 10. Compete a Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima:

I - Preparar as reuniões da Comissão e elaboraração das atas e encaminhá-las aos seus respectivos representantes.

II - Coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pela Comissão.

III - Cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação da Comissão.

IV - Implementar as decisões da Comissão referente às consultas junto a órgãos públicos e privados e entidades representativas da sociedade civil, em cumprimento aos compromissos assumidos pelo Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte.

V - Preparar parecer sobre cada atividade de projeto candidato à certificação de suas reduções de emissões, sob o ponto de vista da redução estimada dessas emissões e seus efeitos a longo prazo, como previsto no Art.12 do Protocolo de Quioto, da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação do presente Regimento, serão resolvidos pela Comissão.

Art. 12. Este Regimento Interno, uma vez aprovado pela Comissão, entrará em vigor na data da sua publicação, mediante ato do Ministro da Ciência e Tecnologia.

 

Publicado no DOU de 25/09/2000, Seção I-E, Pág. 55.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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