Portaria MCT nº 508, de 21.07.2003
Revogada
Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2003
Aprova o Regimento Interno do Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.724, de 9 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da unidade de pesquisa, Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria MCT nº 424, de 15 de julho de 2002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO AMARAL
REGIMENTO INTERNO
MUSEU PARAENSE EMÍLIO GOELDI
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Museu Paraense Emílio Göeldi - MPEG é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 4.724, de 9 de junho de 2003.
Art. 2º O MPEG, como um centro nacional de pesquisa, de intercâmbio científico, de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico, tem por finalidade produzir e difundir conhecimentos e acervos científicos sobre sistemas naturais e sócio-culturais relacionados à Amazônia.
Art. 3º Ao MPEG compete:
I - executar programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento técnico-científico, no âmbito de suas finalidades;
II - promover a difusão do conhecimento técnico-científico;
III - promover ou patrocinar a formação e especialização de recursos humanos no âmbito de suas finalidades;
IV - desenvolver e comercializar produtos e serviços decorrentes de suas pesquisas, contratos, convênios, acordos e ajustes, resguardados os direitos relativos à propriedade intelectual;
V - promover, patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros conclaves de caráter técnico-científico;
VI - divulgar e manter acervo científico e de documentação, biblioteca especializada.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O MPEG tem a seguinte estrutura:
1.Diretoria;
2.Conselho Técnico-Científico;
3.Coordenação de Planejamento e Acompanhamento;
3.1. Serviço de Processamento de Dados;
4.Coordenação de Pesquisa e Pós-Graduação;
4.1.Serviço da Estação Científica Ferreira Penna;
4.2.Serviço de Campo da Estação Científica Ferreira Penna;
5.Coordenação de Ciências Humanas;
6.Coordenação de Botânica;
7.Coordenação de Ecologia e Ciências da Terra;
8.Coordenação de Zoologia;
9.Coordenação de Comunicação e Extensão;
9.1.Serviço de Parque Zoobotânico;
10.Coordenação de Museologia;
10.1.Serviço de Educação e Extensão;
11.Coordenação de Documentação e Informação;
11.1.Biblioteca;
12. Coordenação de Administração;
12.1.Serviço de Orçamento e Finanças;
12.2.Serviço de Recursos Humanos;
12.3.Serviço de Material e Patrimônio;
12.4.Serviço de Campus de Pesquisa;
12.5.Serviços Gerais.
Parágrafo único. A estrutura da Unidade de Pesquisa e os cargos em comissão são os descritos neste artigo, ficando vedada a criação, ainda que de modo informal, de quaisquer outros órgãos ou funções, salvo as prevista no art. 25 deste Regimento Interno e desde que não haja, em decorrência disso, aumento de despesa.
Art. 5º O MPEG será dirigido por Diretor, as Coordenações por Coordenador e os Serviços por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Diretor contará com dois auxiliares, sendo um deles responsável pelas atividades de comunicação social, e o outro pelas atividades jurídicas e propriedade intelectual.
Art. 6º O diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º O diretor e os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados pelos titulares e nomeados pelo diretor.
§ 2º Exonerado o diretor nomeado na forma do caput deste artigo, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia nomeará diretor interino e o CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do diretor.
CAPÍTULO III
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 7º O Conselho Técnico-Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do MPEG.
Art. 8º O CTC contará com dez membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do MPEG, que o presidirá;
II - dois servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
III - três membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do MPEG;
IV - quatro membros representantes da comunidade científica, tecnológica e empresarial, atuantes em áreas afins às do MPEG.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
a) os do inciso II serão indicados a partir de lista tríplice, obtida a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
b) os do inciso III serão indicados, fundamentadamente, pelo CTC;
c) os do inciso IV serão indicados a partir de lista tríplice elaborada pelo CTC, na forma do Regimento Interno.
Art. 9º Compete ao CTC:
I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;
III - apreciar, previamente à implantação, os critérios propostos para afastamento, no País e no exterior, de pesquisadores e tecnologistas;
IV - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;
V - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão;
VI - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao MPEG, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;
VII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.
Art. 10. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 11. À Coordenação de Planejamento e Acompanhamento compete planejar, coordenar e acompanhar as atividades desenvolvidas no Museu, em consonância com o orçamento geral da União, liberação do MCT e fontes externas, bem como os programas e os projetos de pesquisa e, ainda:
I - coordenar a elaboração do Plano Diretor do MPEG, realizada sob a responsabilidade do Grupo de Planejamento, assim como proceder aos acompanhamentos e avaliações periódicas de sua execução;
II - elaborar e acompanhar a proposta orçamentária, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos destinados ao desenvolvimento de programas e projetos do MPEG;
III - propor a metodologia e implementar o processo de avaliação institucional;
IV - coordenar programações de trabalho multisetoriais que objetivem a captação de recursos para a implantação de programas, projetos e atividades no MPEG;
V - coordenar a articulação institucional e inter-institucional, objetivando a negociação de projetos e a captação de recursos externos;
VI - promover o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, objetivando aportes financeiros para a execução de programas e projetos.
Parágrafo único. Ao Serviço de Processamento de Dados compete executar as atividades relacionadas a organização e métodos, análise e programação, suporte e produção, que propiciem a otimização de ações das Coordenações do MPEG, relativas ao uso dos recursos computacionais disponíveis.
Art. 12. À Coordenação de Pesquisas e Pós-Graduação compete assessorar o Diretor nos assuntos pertinentes ao desenvolvimento da pesquisa científica no MPEG e, ainda:
I - dirigir, coordenar e supervisionar os assuntos de caráter científico desenvolvidos no MPEG concernentes ao aperfeiçoamento, capacitação e afastamento do País do pessoal científico;
II - supervisionar as atividades de pós-graduação no MPEG, bem como o processo de concessão de bolsas institucionais nas várias modalidades, procedendo ao respectivo acompanhamento e avaliação.
§ 1º. Ao Serviço da Estação Científica "Ferreira Penna" compete executar as atividades dos programas de pesquisa, difusão, desenvolvimento sustentável, cooperação interinstitucional e gerenciamento do Plano de Manejo, incumbindo ao Chefe deste Serviço presidir o Conselho Executivo da Estação Científica Ferreira Penna - ECFPn.
§ 2º. Ao Serviço de Campo da Estação Científica "Ferreira Penna" compete executar as atividades de apoio operacional das bases físicas da ECFPn em Caxiuanã e Breves, como também a saída de material coletado por pesquisadores em excursão na ECFPn.
Art. 13. À Coordenação de Ciências Humanas compete programar, estimular e desenvolver estudos e pesquisas no campo das Ciências Humanas na Amazônia, particularmente nas áreas de Antropologia, Arqueologia e Linguística.
Art. 14. À Coordenação de Botânica compete programar, coordenar, estimular e desenvolver estudos e pesquisas nas áreas de Morfologia (Anatomia e Palinologia), Taxonomia, Botânica Econômica e Ecologia Vegetal.
Art. 15. À Coordenação de Ecologia e Ciências da Terra compete programar, coordenar, estimular e desenvolver estudos e pesquisas nas áreas de geociências e ecologia.
Art. 16. À Coordenação de Zoologia compete desenvolver estudos e pesquisas sobre biossistemática, biogeografia e ecologia animal.
Art. 17. A Coordenação de Comunicação e Extensão compete a disseminação e divulgação de conhecimentos e acervos científicos sobre a Amazônia, nas áreas de atuação do MPEG.
Parágrafo único. Ao Serviço de Parque Zoobotânico compete gerenciar, conservar e difundir conhecimentos sobre os acervos florísticos e faunísticos existentes no Parque Zoobotânico, cooperando para evitar sua extinsão.
Art. 18. À Coordenação de Museologia compete promover a pesquisa e a comunicação museológica expositiva e educativa do MPEG.
§ 1º. Ao Serviço de Educação e Extensão Cultural compete executar programas educativos de acordo com o nível de interesse específico dos diversos segmentos da população, grau de escolaridade e faixa etária, e ainda manter e dinamizar a Coleção Didática Emília Snethlage e a Biblioteca de Ciências Clara Maria Galvão.
Art. 19. À Coordenação de Documentação e Informação compete gerenciar, preservar e disseminar informações e documentos sobre as áreas de atuação do MPEG.
Parágrafo único. À Biblioteca compete reunir, selecionar, tratar, armazenar, preservar e divulgar material bibliográfico e informações nas áreas de especialização do MPEG e sobre a Amazônia.
Art. 20. À Coordenação de Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas de recursos humanos, contabilidade, orçamento, finanças, material, patrimônio, almoxarifado, compras, suprimentos, importação, documentação, protocolo, arquivo, zeladoria, vigilância, transporte, manutenção, terceirização, serviços gerais e os demais aspectos administrativos, inclusive os convênios e demais instrumentos congêneres de cooperação.
§ 1º. Ao Serviço de Orçamento e Finanças compete executar e controlar as atividades relacionadas com o orçamento e programação financeira anual, seguindo as diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Financeiro, como também do Ministério.
§ 2º. Ao Serviço de Recursos Humanos compete executar as atividades relacionadas com a administração de recursos humanos, seguindo as diretrizes do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, como também do Ministério.
§ 3º Ao Serviço de Material e Patrimônio compete controlar a execução das atividades de administração de material, patrimônio, almoxarifado, contratação de obras e serviços.
§ 4º. Ao Serviço de Campus de Pesquisa compete organizar, controlar e acompanhar as atividades de apoio administrativo operacional do campus de pesquisa em articulação com a Coordenação Administrativa.
§ 5º. Aos Serviços Gerais compete executar as atividades de transporte, protocolo, arquivo e reprografia; execução dos serviços de limpeza, conservação, jardinagem, reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitária, elétricas, hidráulicas; vigilância, recepção, portaria, zeladoria; controle dos gastos com energia elétrica e telefonia; administração de contratos.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 21. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do MPEG;
II - exercer a representação do MPEG;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC;
IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas em ato específico de delegação de competência.
Art. 22. Aos Coordenadores incumbe coordenar e supervisionar a execução das várias atividades a seu cargo.
Art. 23. Aos Chefes de Serviço incumbe realizar tarefas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O Instituto celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa (SCUP) do Ministério da Ciência e Tecnologia um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos da equipe de gestão da Unidade e da SCUP com a finalidade de assegurar a excelência científica.
Art. 25. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do MPEG.
Poderá, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do MPEG.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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