Portaria MCT nº 424, de 15.07.2002
Revogada
Mon Jul 15 00:00:00 BRT 2002
Aprova o Regimento Interno da unidade de pesquisa, Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 4º do Decreto nº 3.568, de 17 de agosto de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da unidade de pesquisa, Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
REGIMENTO INTERNO
MUSEU PARAENSE EMÍLIO GOELDI
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Museu Paraense Emílio Göeldi - MPEG é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 3.568 de 17 de agosto de 2000.
Art. 2º O MPEG, como um centro nacional de pesquisa, de intercâmbio científico, de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico, tem por finalidade produzir e difundir conhecimentos e acervos científicos sobre sistemas naturais e sócio-culturais relacionados à Amazônia.
Art. 3º Ao MPEG compete:
I - executar programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento técnico-científico, no âmbito de suas finalidades;
II - promover a difusão do conhecimento técnico-científico;
III - promover ou patrocinar a formação e especialização de recursos humanos no âmbito de suas finalidades;
IV - desenvolver e comercializar produtos e serviços decorrentes de suas pesquisas, contratos, convênios, acordos e ajustes, resguardados os direitos relativos à propriedade intelectual;
V - promover, patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros conclaves de caráter técnico-científico;
VI - divulgar e manter acervo científico e de documentação, biblioteca especializada.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O MPEG tem a seguinte estrutura:
1.Diretoria
2.Conselho Técnico-Científico;
3.Coordenação de Planejamento e Acompanhamento;
3.1. Serviço de Processamento de Dados;
4.Coordenação de Pesquisa e Pós-Graduação;
4.1.Serviço da Estação Científica Ferreira Penna;
4.2.Serviço de Campo da Estação Científica Ferreira Penna;
5.Coordenação de Ciências Humanas;
6.Coordenação de Botânica;
7.Coordenação de Ecologia e Ciências da Terra;
8.Coordenação de Zoologia;
9.Coordenação de Comunicação e Extensão;
9.1.Serviço de Parque Zoobotânico;
10.Coordenação de Museologia;
10.1.Serviço de Educação e Extensão;
11.Coordenação de Documentação e Informação;
11.1.Biblioteca;
12. Coordenação de Administração;
12.1.Serviço de Orçamento e Finanças;
12.2.Serviço de Recursos Humanos;
12.3.Serviço de Material e Patrimônio;
12.4.Serviço de Campus de Pesquisa;
12.5.Serviços Gerais.
Parágrafo único. A estrutura da Unidade de Pesquisa e os cargos em comissão são os descritos neste artigo, ficando vedada a criação, ainda que de modo informal, de quaisquer outros órgãos ou funções, salvo as prevista no art. 25 deste Regimento Interno e desde que não haja, em decorrência disso, aumento de despesa.
Art. 5º O MPEG será dirigido por Diretor, as Coordenações por Coordenador e os Serviços por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Diretor contará com dois auxiliares, sendo um deles responsável pelas atividades de comunicação social, e o outro pelas atividades jurídicas e propriedade intelectual.
Art. 6º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do Diretor.
§ 2º O Diretor poderá ser reconduzido somente uma vez.
§ 3º O Diretor e os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados pelos titulares e nomeados pelo Diretor.
CAPÍTULO III
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 7º O Conselho Técnico-Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do MPEG.
Art. 8º O CTC contará com dez membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do MPEG, que o presidirá;
II - dois servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
III - três membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do MPEG;
IV - quatro membros representantes da comunidade científica, tecnológica e empresarial, atuantes em áreas afins às do MPEG.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
a) os do inciso II serão indicados a partir de lista tríplice, obtida a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
b) os do inciso III serão indicados, fundamentadamente, pelo CTC;
c) os do inciso IV serão indicados a partir de lista tríplice elaborada pelo CTC, na forma do Regimento Interno.
Art. 9º Compete ao CTC:
I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;
III - apreciar, previamente à implantação, os critérios propostos para afastamento, no País e no exterior, de pesquisadores e tecnologistas;
IV - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;
V - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão;
VI - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao MPEG, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;
VII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.
Art. 10. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 11. À Coordenação de Planejamento e Acompanhamento compete planejar, coordenar e acompanhar as atividades desenvolvidas no Museu, em consonância com o orçamento geral da União, liberação do MCT e fontes externas, bem como os programas e os projetos de pesquisa e, ainda:
I - coordenar a elaboração do Plano Diretor do MPEG, realizada sob a responsabilidade do Grupo de Planejamento, assim como proceder aos acompanhamentos e avaliações periódicas de sua execução;
II - elaborar e acompanhar a proposta orçamentária, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos destinados ao desenvolvimento de programas e projetos do MPEG;
III - propor a metodologia e implementar o processo de avaliação institucional;
IV - coordenar programações de trabalho multisetoriais que objetivem a captação de recursos para a implantação de programas, projetos e atividades no MPEG;
V - coordenar a articulação institucional e inter-institucional, objetivando a negociação de projetos e a captação de recursos externos;
VI - promover o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, objetivando aportes financeiros para a execução de programas e projetos.
Parágrafo único. Ao Serviço de Processamento de Dados compete executar as atividades relacionadas a organização e métodos, análise e programação, suporte e produção, que propiciem a otimização de ações das Coordenações do MPEG, relativas ao uso dos recursos computacionais disponíveis.
Art. 12. À Coordenação de Pesquisas e Pós-Graduação compete assessorar o Diretor nos assuntos pertinentes ao desenvolvimento da pesquisa científica no MPEG e, ainda:
I - dirigir, coordenar e supervisionar os assuntos de caráter científico desenvolvidos no MPEG concernentes ao aperfeiçoamento, capacitação e afastamento do País do pessoal científico;
II - supervisionar as atividades de pós-graduação no MPEG, bem como o processo de concessão de bolsas institucionais nas várias modalidades, procedendo ao respectivo acompanhamento e avaliação.
§ 1º. Ao Serviço da Estação Científica "Ferreira Penna" compete executar as atividades dos programas de pesquisa, difusão, desenvolvimento sustentável, cooperação interinstitucional e gerenciamento do Plano de Manejo, incumbindo ao Chefe deste Serviço presidir o Conselho Executivo da Estação Científica Ferreira Penna - ECFPn.
§ 2º. Ao Serviço de Campo da Estação Científica "Ferreira Penna" compete executar as atividades de apoio operacional das bases físicas da ECFPn em Caxiuanã e Breves, como também a saída de material coletado por pesquisadores em excursão na ECFPn.
Art. 13. À Coordenação de Ciências Humanas compete programar, estimular e desenvolver estudos e pesquisas no campo das Ciências Humanas na Amazônia, particularmente nas áreas de Antropologia, Arqueologia e Linguística.
Art. 14. À Coordenação de Botânica compete programar, coordenar, estimular e desenvolver estudos e pesquisas nas áreas de Morfologia (Anatomia e Palinologia), Taxonomia, Botânica Econômica e Ecologia Vegetal.
Art. 15. À Coordenação de Ecologia e Ciências da Terra compete programar, coordenar, estimular e desenvolver estudos e pesquisas nas áreas de geociências e ecologia.
Art. 16. À Coordenação de Zoologia compete desenvolver estudos e pesquisas sobre biossistemática, biogeografia e ecologia animal.
Art. 17. A Coordenação de Comunicação e Extensão compete a disseminação e divulgação de conhecimentos e acervos científicos sobre a Amazônia, nas áreas de atuação do MPEG.
Parágrafo único. Ao Serviço de Parque Zoobotânico compete gerenciar, conservar e difundir conhecimentos sobre os acervos florísticos e faunísticos existentes no Parque Zoobotânico, cooperando para evitar sua extinsão.
Art. 18. À Coordenação de Museologia compete promover a pesquisa e a comunicação museológica expositiva e educativa do MPEG.
§ 1º. Ao Serviço de Educação e Extensão Cultural compete executar programas educativos de acordo com o nível de interesse específico dos diversos segmentos da população, grau de escolaridade e faixa etária, e ainda manter e dinamizar a Coleção Didática Emília Snethlage e a Biblioteca de Ciências Clara Maria Galvão.
Art. 19. À Coordenação de Documentação e Informação compete gerenciar, preservar e disseminar informações e documentos sobre as áreas de atuação do MPEG.
Parágrafo único. À Biblioteca compete reunir, selecionar, tratar, armazenar, preservar e divulgar material bibliográfico e informações nas áreas de especialização do MPEG e sobre a Amazônia.
Art. 20. À Coordenação de Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas de recursos humanos, contabilidade, orçamento, finanças, material, patrimônio, almoxarifado, compras, suprimentos, importação, documentação, protocolo, arquivo, zeladoria, vigilância, transporte, manutenção, terceirização, serviços gerais e os demais aspectos administrativos, inclusive os convênios e demais instrumentos congêneres de cooperação.
§ 1º. Ao Serviço de Orçamento e Finanças compete executar e controlar as atividades relacionadas com o orçamento e programação financeira anual, seguindo as diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Financeiro, como também do Ministério.
§ 2º. Ao Serviço de Recursos Humanos compete executar as atividades relacionadas com a administração de recursos humanos, seguindo as diretrizes do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, como também do Ministério.
§ 3º Ao Serviço de Material e Patrimônio compete controlar a execução das atividades de administração de material, patrimônio, almoxarifado, contratação de obras e serviços.
§ 4º. Ao Serviço de Campus de Pesquisa compete organizar, controlar e acompanhar as atividades de apoio administrativo operacional do campus de pesquisa em articulação com a Coordenação Administrativa.
§ 5º. Aos Serviços Gerais compete executar as atividades de transporte, protocolo, arquivo e reprografia; execução dos serviços de limpeza, conservação, jardinagem, reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitária, elétricas, hidráulicas; vigilância, recepção, portaria, zeladoria; controle dos gastos com energia elétrica e telefonia; administração de contratos.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 21. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do MPEG;
II - exercer a representação do MPEG;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC;
IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas em ato específico de delegação de competência.
Art. 22. Aos Coordenadores incumbe coordenar e supervisionar a execução das várias atividades a seu cargo.
Art. 23. Aos Chefes de Serviço incumbe realizar tarefas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O Instituto celebrará, anualmente, com a Secretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa (SECUP) do Ministério da Ciência e Tecnologia um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos da equipe de gestão da Unidade e da SECUP com a finalidade de assegurar a excelência científica.
Art. 25. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do MPEG. Poderá, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do MPEG.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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