Portaria MCT nº 462, de 29.07.2002

Revogada

Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2002

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia - INT.

 

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 4º do Decreto nº 3.568, de 17 de agosto de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia - INT, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 323, de 01 de agosto 1996.

RONALDO MOTA SARDENBERG


ANEXO

 REGIMENTO INTERNO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia - INT é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 3.568 de 17 de agosto de 2000.

Art. 2º A missão do INT é participar ativamente do desenvolvimento e modernização do País, com a incorporação de soluções tecnológicas e criativas às atividades de produção e gestão de bens e serviços, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da sociedade.

Art. 3º O INT tem por finalidade promover e executar pesquisa, desenvolver e transferir tecnologia, prestar serviços técnicos especializados e capacitar recursos humanos, com ênfase em novas tecnologias, competindo-lhe em especial:

I - executar atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento;

II - prestar serviços técnicos especializados no âmbito de suas finalidades;

III - desenvolver estudos e propor diretrizes para a formulação de políticas ou para a execução de programas no campo da tecnologia industrial;

IV - estabelecer o intercâmbio e a transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - exercer a função de órgão pericial técnico independente, na sua área de competência;

VI - manter intercâmbios de informações científicas e tecnológicas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, que se dediquem à pesquisa e ao ensino científico e tecnológico;

VII - emitir certificados, relatórios e pareceres técnicos em conformidade com normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas,

VIII - exercer a função de Organismo de Certificação Credenciado - OCC, em conformidade com o Sistema Brasileiro de Certificação;

IX - desenvolver e comercializar produtos e tecnologias gerados pelo INT;

X - realizar parcerias tecnológicas com as micros e as pequenas empresas, incluindo o suporte à incubação de empresas de base tecnológica.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O INT tem a seguinte estrutura:

1. Diretor;

2. Conselho Técnico-Científico;

3. Conselho Diretor de Certificação;

4. uma Coordenação-Geral;

5. sete Coordenações Técnicas e Administrativas;

6. dezenove Divisões Técnicas e Administrativas;

7. quatro Seções Técnicas e Administrativas;

8. dois Setores Técnicos e Administrativos;

9. quatro Núcleos Técnicos e Administrativos.

Art. 5º O INT será dirigido por Diretor, a Coordenação-Geral por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e as Divisões por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. As Seções, os Setores e os Núcleos serão dirigidos por Chefe, cujas Funções Gratificadas serão providas pelo Diretor do INT.

Art. 6º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o Conselho Técnico Científico - CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do Diretor.

§ 2º O Diretor poderá ser reconduzido somente uma vez.

§ 3º O Diretor e os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos por servidores previamente indicados pelos titulares e nomeados pelo Diretor.

CAPÍTULO III
UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Conselho Técnico-Científico

Art. 7º O Conselho Técnico-Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INT.

Art. 8º O CTC contará com onze membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e tecnologia, e terá a seguinte composição:

I - o Diretor do INT, que o presidirá;

II - o Coordenador-Geral;

III - três servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

IV - três membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do INT;

V - três membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do INT.

Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos III, IV e V terão o mandato de três anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:

a) os do inciso III serão indicados a partir de lista de nove nomes, obtida a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

b) os do inciso IV e V serão indicados, fundamentadamente, pelo Diretor.

Art. 9º. Compete ao CTC:

I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;

II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;

III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;

IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;

V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao INT, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;

VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.

Art. 10. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

Seção II
Conselho Diretor de Certificação

Art. 11. O Conselho Diretor de Certificação - CDC é unidade colegiada de caráter consultivo, com função de acompanhar a implementação da política de certificação de produtos e serviços do INT, em consonância com o Sistema Brasileiro de Certificação.

Art. 12. O CDC contará com doze membros e terá a seguinte composição:

I - o Diretor do INT, que o presidirá;

II - dois Coordenadores do INT;

III - quatro membros, representantes de instituições tecnológicas ou de órgãos da Administração Pública, responsáveis e/ou interessados na regulamentação da comercialização dos produtos certificados;

IV - três membros representantes da comunidade empresarial, atuantes em áreas afins às da certificação pelo INT;

V - dois membros representantes de entidades de proteção ao consumidor.

§ 1º Os membros referidos nos incisos II, III, IV e V, serão nomeados pelo Diretor do INT.

§ 2º O CDC reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Art. 13. Ao CDC compete:

I - pronunciar-se a respeito da implementação da política de certificação do INT e suas prioridades;

II - pronunciar-se relativamente ao relatório anual de atividades de certificação e aos seus resultados;

III - pronunciar-se a respeito de outras solicitações efetuadas pelo Diretor do INT, no seu âmbito de atuação.

Art. 14. O funcionamento do CDC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 15. A Coordenação-Geral é unidade de supervisão das atividades das demais Coordenações, assim como de planejamento, avaliação e articulação institucional.

Art. 16. As Coordenações são unidades de assistência à Direção em assuntos jurídicos, de auditoria, de negócios, de execução de programas e projetos de desenvolvimento tecnológico, de tecnologias de gestão e de administração.

Art. 17. As Divisões, as Seções, os Setores e os Núcleos são unidades de execução técnicas e administrativas, vinculadas às Coordenações.

Art. 18. As competências específicas de cada Coordenação, Divisão, Seção, Setor e Núcleo serão detalhadas em atos próprios do Diretor.

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 19. Ao Diretor incumbe:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do INT, observada a competência para esse efeito fixada em ato próprio;

II - exercer a representação do INT;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC;

IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor de Certificação - CDC;

V - estabelecer e divulgar a política e objetivos da qualidade no INT;

VI - assinar licença para uso da marca de conformidade em produtos e serviços certificados pelo INT;

VII - conceder diplomas e certificados;

VIII - aprovar a tabela de preços dos serviços técnicos prestados a terceiros, bem como fixar preços para venda de produtos e tecnologias gerados pelo INT;

Parágrafo único. As atribuições referidas neste artigo podem ser subdelegadas.

Art. 20. Ao Coordenador-Geral, aos Coordenadores e aos Chefes incumbe:

I - supervisionar as atividades inerentes às respectivas Coordenações, Divisões, Seções, Setores, e Núcleos, assegurando o completo cumprimento da missão e finalidade do INT, em consonância com o disposto nos arts. 2º e 3º;

II - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade, bem como aqueles que lhes forem atribuídos pelo Diretor.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. O Instituto celebrará, anualmente, com a Secretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa (SECUP) do Ministério da Ciência e Tecnologia um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos da equipe de gestão da Unidade e da SECUP com a finalidade de assegurar a excelência científica.

Art. 22. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do INT. Poderá, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do INT.

Art. 23. As competências específicas de cada unidade e suas vinculações à estrutura organizacional, serão consubstanciadas em atos próprios a ser editados pelo Diretor.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 25. Os membros do CTC definidos no inciso III do art. 8º, em sua primeira composição, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de sugestão do Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa, ouvido o Diretor, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Um membro entre os referidos no inciso III e um membro entre os referidos no inciso V, do citado artigo, em sua primeira composição, terão mandato de dois anos. 

 

Publicado no DOU de 30/07/2002, Seção I, Pág. 6.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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