Portaria MCT nº 323, de 01.08.1996

Revogada

Thu Aug 01 00:00:00 BRT 1996

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia - INT.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 3º do Decreto nº 1.753, de 20 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia - INT, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Fica criado o Conselho Técnico-Científico - CTC, na forma do disposto no Capítulo III do Regimento Interno.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria nº 57, de 14 de março de 1990.

JOSÉ ISRAEL VARGAS 


ANEXO

REGIMENTO INTERNO
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA

CAPÍTULO I
CATEGORIA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia - INT é um órgão específico singular do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 1.753, de 20 de dezembro de 1995.

Art. 2º A sede do INT está localizada na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, onde se encontram instalados sua direção, administração, unidades operacionais e laboratórios de pesquisa.

Art. 3º O INT tem por finalidade promover e executar pesquisa e desenvolvimento de tecnologia, prestar serviços técnicos especializados e capacitar recursos humanos, com ênfase em tecnologias industriais básicas, necessárias ao contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial brasileiro, consoante política definida pelo Ministério, e especificamente:

I - executar atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento, prestar apoio e serviços técnicos ao setor industrial e correlatos, diretamente ou mediante contratos, convênios, acordos e ajustes;

II - desenvolver estudos no campo da tecnologia industrial, assessorando o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na proposição de diretrizes para a formulação de políticas ou para a execução de programas, em particular no que diz respeito à geração e à introdução de tecnologias competitivas;

III - estimular ou patrocinar, no âmbito de suas finalidades, o intercâmbio e a transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes pertinentes ao exercício de suas finalidades, com entidades nacionais, submetendo, previamente, ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, os que envolvam organizações estrangeiras ou internacionais;

V - exercer a função de órgão pericial técnico independente, nas suas áreas de competência;

VI - promover e manter intercâmbios de informações científicas e tecnológicas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, que se dediquem à pesquisa e ao ensino científico e tecnológico;

VII - promover, patrocinar e realizar cursos, conferências, simpósios e outros eventos científicos e tecnológicos;

VIII - prestar serviços e emitir certificados, relatórios e pareceres técnicos em conformidade com normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas;

IX - produzir, desenvolver e comercializar produtos oriundos de suas pesquisas, contratos, convênios, acordos e ajustes, resguardados os direitos relativos à propriedade industrial;

X - instalar ou manter laboratórios, estações experimentais e plantas-piloto nas áreas resultantes dos trabalhos mencionados no item anterior;

XI - editar publicações técnicas pertinentes às suas áreas de atuação;

XII - oferecer serviços e produtos em conformidade com normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas, assegurando a confiabilidade dos resultados e em consonância com o Sistema da Qualidade do Instituto.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O INT tem a seguinte estrutura:

1 - Unidade consultiva:
Conselho Técnico-Científico.

2 - Unidades de assessoramento e apoio:
2.1. Assessoria Jurídica;
2.2. Serviço de Apoio e Articulação Institucional;
2.3. Serviço de Apoio à Gestão da Qualidade;
2.4. Serviço de Apoio ao Desenvolvimento de Recursos Humanos.

3 - Unidades de direção:
3.1. Coordenação-Geral de Engenharia Industrial;
3.2. Coordenação-Geral de Química Industrial;
3.3. Coordenação-Geral de Tecnologia dos Materiais;
3.4. Coordenação de Extensão Tecnológica;
3.5. Coordenação de Avaliação e Prospecção Tecnológica;
3.6. Coordenação de Planejamento e Orçamento;
3.6.1. Núcleo de Programação Orçamentária;
3.6.2. Núcleo de Planejamento Operacional;
3.6.3. Núcleo de Administração de Pessoal;
3.6.4. Núcleo de Administração Financeira.

4 - Unidades de execução:
4.1. Divisão de Desenho Industrial;
4.2. Divisão de Gestão da Produção;
4.3. Divisão de Avaliação Tecnológica;
4.4. Divisão de Química Inorgânica;
4.5. Divisão de Química Orgânica;
4.6. Divisão de Corrosão e Proteção;
4.7. Divisão de Materiais Cerâmicos e Metálicos;
4.8. Divisão de Informação Tecnológica;
4.9. Divisão de Energia;
4.10. Divisão de Meio-Ambiente;
4.11. Divisão de Materiais Poliméricos;
4.12. Divisão de Ensaios de Materiais e Produtos.

5 - Unidades de apoio operacional:
5.1. Divisão de Administração Predial;
5.2. Divisão de Engenharia e Manutenção;
5.3. Divisão de Suprimentos.

Art. 5º O INT será dirigido por Diretor, a Assessoria por Chefe da Assessoria, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões, os Serviços, as Seções, os Setores e os Núcleos por Chefe, cujos cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Diretor contará com Assessores e os titulares de cargos em comissão nos níveis 101.4 e 101.3 poderão contar, também, com um Assessor cada.

Art. 6º Os Projetos Especiais ou Laboratórios serão alocados pelo Diretor do Instituto às unidades da estrutura organizacional e gerenciados por Gerentes ou Responsáveis, cujos cargos em comissão serão providos na forma da legislação específica.

Art. 7º Os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Art. 8º O Conselho Técnico Científico - CTC é uma unidade colegiada com função consultiva e de assessoramento na implementação da política tecnológica do Instituto, definida pelo Ministério.

Art. 9º O CTC tem a seguinte composição:

I - o Diretor do Instituto, como seu Presidente, com direito a voto de qualidade;
II - três (3) membros internos do corpo permanente de pesquisa e desenvolvimento tecnológico do Instituto, todos enquadrados no último padrão da última classe do quadro funcional do Instituto;
III - três (3) membros externos escolhidos dentre tecnologistas e empresários envolvidos com as áreas de atuação do Instituto;
IV - os ex-Diretores do Instituto, com direito somente a voz.

Parágrafo 1º. Os três (3) membros internos serão escolhidos a partir de três (3) listas tríplices apresentadas pelo Diretor do Instituto ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, obtidas a partir do voto de seus pares que compõem o quadro de nível superior do Instituto.

Parágrafo 2º. Os três (3) membros externos serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo 3º. Os membros do CTC mencionados nos incisos II e III, terão o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo 4º. A participação dos membros do CTC não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.

Art. 10. Compete ao CTC:

I - deliberar a respeito da implementação da política tecnológica do Instituto, sobre suas prioridades e sobre a programação de suas atividades;
II - emitir pareceres relativamente aos programas científicos e tecnológicos do Instituto e avaliar seus resultados, para que melhor possam atender às políticas de trabalho do Instituto;
III - contribuir para a melhoria dos planos de trabalho do Instituto;
IV - colaborar com o Diretor do Instituto na elaboração do orçamento-programa, anual e plurianual;
V - avaliar, quando solicitado, programas, projetos e atividades de interesse do Instituto;
VI - indicar novas atividades de ciência e tecnologia a serem desenvolvidas pelo Instituto, julgadas adequadas e prioritárias, após avaliados os esforços e recursos a serem envolvidos;
VII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor do Instituto;
VIII - apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas segundo indicadores de produção e transferência de tecnologia, levando em consideração seus fornecedores, clientes internos e externos;
IX - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 11. O funcionamento do CTC, observado o disposto nos artigos 8º e 10, será disciplinado na forma de Regimento Interno produzido pelo próprio Conselho, que será modificado ou alterado em reunião plenária mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros com direito a voto.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 12. À Assessoria Jurídica compete:

I - apreciar os assuntos de natureza jurídica, emitindo pareceres;
II - zelar pela fiel observância da aplicação de leis, decretos, regulamentos e outros dispositivos legais;
III - manter o controle da legalidade dos atos da Administração;
IV - cuidar da elaboração e controle dos instrumentos jurídicos do Instituto;
V - examinar e aprovar previamente os textos de editais de licitação e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, bem como examinar os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
VI - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar quanto ao seu exato cumprimento;
VII - promover depósitos de pedidos de privilégios de invenção em nome do Instituto junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, acompanhando sua tramitação;
VIII - orientar e apoiar as unidades organizacionais para registro, cadastro e pesquisa de fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
IX - orientar e supervisionar, em questões de natureza jurídica, as comissões implantadas, conforme previsto na legislação específica;
X - prestar assessoramento jurídico e fornecer suporte administrativo às Comissões de Licitação.

Art. 13. Ao Serviço de Apoio e Articulação Institucional compete:

I - assistir ao Diretor em sua representação social e política;
II - supervisionar a organização de solenidades, receber e acompanhar autoridades em visitas ao Instituto;
III - promover, organizar e coordenar a participação em eventos externos de representação institucional;
IV - planejar, coordenar e executar publicação de jornais e boletins de divulgação, folhetos institucionais e material de divulgação das atividades do Instituto;
V - promover, coordenar e executar ações para divulgação da produção tecnológica do Instituto;
VI - orientar e executar ações relacionadas à imagem institucional;
VII - agregar e organizar informações consolidando-as em relatórios de atividades e eventos internos.

Art. 14. Ao Serviço de Apoio à Gestão da Qualidade compete:

I - prestar assessoramento quanto à estruturação e organização das atividades do Instituto, no âmbito do Sistema da Qualidade, estabelecendo e mantendo a documentação correspondente;
II - orientar e revisar a elaboração de normas e procedimentos técnicos e organizacionais do Sistema da Qualidade;
III - promover as atividades de desenvolvimento organizacional, processos de melhorias e auditorias internas da qualidade;
IV - capacitar recursos humanos para implantação e manutenção do Sistema da Qualidade em conjunto com o Serviço de Apoio ao Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - desenvolver, em conjunto com as unidades envolvidas, procedimentos e ações que visem preservar a identidade institucional, como também a organização e racionalização de sistemas, processos e instrumentos administrativos e técnicos;
VII - coordenar e orientar as atividades e projetos relativos à modernização e organização administrativa, segundo diretrizes do órgão setorial do Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD do Ministério e do Sistema da Qualidade do Instituto.

Art. 15. Ao Serviço de Apoio ao Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:

I - coordenar a avaliação do plano de formação contínua de recursos humanos do Instituto;
II - identificar e analisar questões institucionais estratégicas para o desenvolvimento de recursos humanos, apresentando sugestões para seu equacionamento;
III - agregar e organizar informações sobre recursos humanos, consolidando-as em relatórios e outros similares;
IV - propor e consolidar o programa de treinamento, identificando as atividades prioritárias em conjunto com as unidades envolvidas e de acordo com os objetivos e metas do Instituto;
V - conduzir, acompanhar e auxiliar na viabilização do programa de treinamento, avaliando os seus resultados;
VI - executar, acompanhar e implementar as atividades relacionadas com registros de lotação e movimentação de pessoal;
VII - planejar, executar e controlar as atividades referentes a assistência médica, odontológica e social dos servidores e seus dependentes;
VIII - prestar suporte técnico-administrativo às comissões específicas de concurso público, de avaliação de desempenho e de plano de carreiras.

Art. 16. À Coordenação-Geral de Engenharia Industrial compete:

I - zelar pelas ações institucionais de caráter estratégico, promovendo a concretização de ações e atividades no campo da Engenharia Industrial, com vistas à missão e finalidade do Instituto;
II - estimular e acompanhar a produção e transferência de tecnologia do Instituto, propondo medidas para seu redirecionamento quando necessário;
III - acompanhar as ações decorrentes de avaliações internas e externas do Instituto e suas correlações com a área de Engenharia Industrial;
IV - propor, orientar e incentivar a elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, serviços técnicos especializados e oferta de treinamento na área de sua competência;
V - incentivar a divulgação nacional e internacional dos resultados de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos do Instituto;
VI - participar na definição de políticas, diretrizes e metas do Instituto;
VII - acompanhar a execução dos planos estratégicos, bem como a evolução dos indicadores do desempenho institucional;
VIII - prover e coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades de Educação Continuada;
IX - agregar e organizar informações, consolidando-as em relatórios de atividades e outros similares.

Art. 17. À Coordenação-Geral de Química Industrial compete:

I - zelar pelas ações institucionais de caráter estratégico, promovendo a concretização de ações e atividades no campo da Química Industrial, com vistas à missão e finalidade do Instituto;
II - estimular e acompanhar a produção e transferência de tecnologia do Instituto, propondo medidas para seu redirecionamento quando necessário;
III - acompanhar as ações decorrentes de avaliações internas e externas do Instituto e suas correlações com a área de Química Industrial;
IV - propor, orientar e incentivar a elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, serviços técnicos e oferta de treinamento na área de sua competência;
V - incentivar a divulgação nacional e internacional dos resultados de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos do Instituto;
VI - participar na definição de políticas, diretrizes e metas do Instituto;
VII - acompanhar a execução dos planos estratégicos, bem como a evolução dos indicadores do desempenho institucional;
VIII - coordenar o relacionamento do Instituto com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como com órgãos públicos;
IX - promover, negociar, coordenar e acompanhar os acordos de cooperação e intercâmbio técnico-científico do Instituto com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como disseminar as informações relativas a essas atividades às áreas de interesse.

Art. 18. À Coordenação-Geral de Tecnologia dos Materiais compete:

I - zelar pelas ações institucionais de caráter estratégico, promovendo a concretização de ações e atividades no campo da Tecnologia dos Materiais, com vistas à missão e finalidade do Instituto;
II - estimular e acompanhar a produção e transferência de tecnologia do Instituto, propondo medidas para seu redirecionamento quando necessário;
III - acompanhar as ações decorrentes de avaliações internas e externas do Instituto e suas correlações com a área de Tecnologia dos Materiais;
IV - propor, orientar e incentivar a elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, serviços técnicos e oferta de treinamento na área de sua competência;
V - incentivar a divulgação nacional e internacional dos resultados de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos do Instituto;
VI - participar na definição de políticas, diretrizes e metas do Instituto;
VII - acompanhar a execução dos planos estratégicos, bem como a evolução dos indicadores do desempenho institucional;
VIII - prover e coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização dos Sistemas de Concessão de Estágios do Programa de Capacitação Institucional do Ministério e captação de recursos para atividades estratégicas;
IX - agregar e organizar informações consolidadas em relatórios de atividades e outros similares.

Art. 19. À Coordenação de Extensão Tecnológica compete:

I - zelar pelas ações institucionais de caráter estratégico, promovendo a concretização de ações e atividades que viabilizem a transferência dos resultados tecnológicos do Instituto para o usuário final;
II - acompanhar as ações decorrentes de avaliações internas e externas do Instituto e suas correlações com as metas institucionais e os resultados tecnológicos do Instituto;
III - acompanhar o Sistema da Qualidade e sua correlação com as ações de qualificação dos resultados de prestação de serviços;
IV - incentivar a divulgação nacional e internacional dos resultados de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos do Instituto;
V - manter atualizado e avaliar periodicamente o cadastro de clientes do Instituto;
VI - participar na definição de políticas, diretrizes e metas do Instituto;
VII - acompanhar a execução de planos estratégicos, bem como a evolução dos indicadores de desempenho institucional;
VIII - prover e coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades de Prestação de Serviços Técnicos;
IX - agregar e organizar informações consolidadas em relatórios de atividades e outros similares.

Art. 20. À Coordenação de Avaliação e Prospecção Tecnológica compete:

I - zelar pelas ações institucionais de caráter estratégico, promovendo a concretização de ações e atividades de prospecção e avaliação das áreas de atuação do Instituto;
II - definir critérios e coordenar as ações relativas ao planejamento estratégico do Instituto;
III - realizar estudos prospectivos que indiquem o direcionamento estratégico do Instituto;
IV - realizar estudos sobre os impactos técnico e econômico das tecnologias desenvolvidas no Instituto e transferidas ao setor produtivo;
V - identificar e analisar questões institucionais de caráter estratégico, apresentando sugestões para o seu equacionamento;
VI - constituir e participar de comissões que visem a avaliação e proposição de soluções de assuntos relativos ao Sistema Nacional de Normalização e Qualidade Industrial;
VII - participar na definição de políticas, diretrizes e metas do Instituto;
VIII - acompanhar a execução de planos estratégicos, bem como a evolução dos indicadores de desenvolvimento institucional.

Art. 21. À Coordenação de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e organizar as atividades relacionadas com os sistemas de planejamento operacional, orçamentário, de pessoal e financeiro;
II - proceder as ações institucionais de caráter estratégico e operaional, promovendo a integração da programação física e a execução orçametário-financeira do Instituto, por meio dos processos operacional e administrativo;
III - supervisionar e controlar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e execução das atividades desenvolvidas nos Núcleos de Programação Orçamentária, Planejamento Operacional, Administração de Pessoal e Administração Financeira;
IV - participar na definição de políticas, diretrizes e metas do Instituto.

Art. 22. Ao Núcleo de Programação Orçamentária compete:

I - coordenar e consolidar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do Instituto;
II - elaborar estudos para subsidiar as decisões da Direção quanto à distribuição interna dos recursos orçamentários;
III - supervisionar e controlar a programação e execução orçamentária e financeira;
IV - acompanhar a execução de projetos objeto de financiamento externo;
V - coordenar a elaboração de relatórios de resultados físico-financeiros.

Art. 23. Ao Núcleo de Planejamento Operacional compete:

I - levantar dados sobre as tecnologias disponíveis no Instituto para fins de diagnóstico, intercâmbio, cadastramento e divulgação para órgãos e entidades;
II - apoiar ações conjuntas nas áreas de divulgação das atividades científico-tecnológicas e propriedade industrial, identificar programas e fontes de financiamento para a pesquisa;
III - organizar e conduzir reuniões de elaboração de planos de execução, acompanhamento e avaliação físico-financeira de projetos e atividades;
IV - consolidar a programação anual de trabalho da Instituição;
V - identificar e analisar questões operacionais de execução da programação, apresentando sugestões para seu equacionamento;
VI - elaborar relatórios de atividades e gestão do Instituto.

Art. 24. Ao Núcleo de Administração de Pessoal compete:

I - implementar e controlar as atividades de administração de pessoal promovendo orientações normativas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil;
II - executar as atividades, registros, controles e acompanhamento dos sistemas de frequência e de pagamento dos servidores;
III - prover, atualizar e controlar dados cadastrais dos servidores do Instituto;
IV - expedir certidões, atestados e declarações à vista dos assentamentos funcionais, bem como expedir identidades funcionais.

Art. 25. Ao Núcleo de Administração Financeira compete:

I - controlar os registros referentes à execução orçamentária, à programação financeira de desembolsos, à administração e à contabilização dos recursos consignados ao Instituto;
II - efetuar classificações contábeis, de acordo com o Plano de Contas da União;
III - elaborar prestações de contas para as unidades de controle interno e para as entidades financiadoras;
IV - analisar a documentação relativa à despesa, quanto à sua classificação e legalidade;
V - prover, atualizar e controlar os dados do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
VI - efetuar controle e acompanhamento da execução orçamentária e financeira de contratos e convênios firmados com terceiros e entidades financiadoras.

Art. 26. À Divisão de Desenho Industrial compete:

I - executar, propor, coordenar e orientar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas de ergonomia, antropometria e biomecânica e no desenvolvimento e avaliação de produtos;
II - transferir tecnologia e prestar serviços técnicos no âmbito de sua competência, para a comunidade científica e tecnológica, empresas e indústrias;
III - prestar assessoramento e consultoria às indústrias que tenham celebrado contratos, convênios, ajustes ou acordos com o Instituto;
IV - elaborar e participar de cursos de educação continuada do Instituto nas áreas de sua competência;
V - promover a divulgação nacional e internacional, através de congressos, seminários, palestras, artigos e outros meios, dos resultados de pesquisas e de desenvolvimentos tecnológicos obtidos;
VI - promover a manutenção e a modernização das instalações, equipamentos e laboratórios, visando o cumprimento eficiente dos objetivos dos projetos e da prestação de serviços técnicos sob sua responsabilidade e em consonância com o Sistema da Qualidade do Instituto;
VII - realizar a administração das atividades dos recursos humanos da unidade, em consonância com as normas e diretrizes estratégicas do Instituto;
VIII - participar na especificação de linhas de atuação da sua área de competência, na avaliação dos resultados institucionais e na definição das metas institucionais.

Art. 27. À Divisão de Gestão da Produção compete:

I - executar, propor, coordenar e orientar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas de tecnologias de gestão para produtividade e qualidade;
II - transferir tecnologia e prestar serviços técnicos no âmbito de sua competência, para a comunidade científica e tecnológica, empresas e indústrias;
III - prestar assessoramento e consultoria às indústrias que tenham celebrado contratos, convênios ajustes ou acordos com o Instituto;
IV - elaborar e participar de cursos de educação continuada do Instituto nas áreas de sua competência;
V - promover a divulgação nacional e internacional, através de congressos, seminários, palestras, artigos e outros meios, dos resultados de pesquisas e de desenvolvimentos tecnológicos obtidos;
VI - promover a manutenção e a modernização das instalações, equipamentos e laboratórios, visando o cumprimento eficiente dos objetivos dos projetos e da prestação de serviços técnicos sob sua responsabilidade e em consonância com o Sistema da Qualidade do Instituto;
VII - realizar a administração das atividades dos recursos humanos da unidade, em consonância com as normas e diretrizes estratégicas do Instituto;
VIII - participar na especificação de linhas de atuação da sua área de competência, na avaliação dos resultados institucionais e na definição das metas institucionais.

Art. 28. À Divisão de Avaliação Tecnológica compete:

I - executar, propor, coordenar e orientar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas de tecnologias de avaliação tecnológica de processos produtivos, produtos e equipamentos;
II - transferir tecnologia e prestar serviços técnicos no âmbito de sua competência, para a comunidade científica e tecnológica, empresas e indústrias;
III - prestar assessoramento e consultoria às indústrias que tenham celebrado contratos, convênios, ajustes ou acordos com o Instituto;
IV - elaborar e participar de cursos de educação continuada do Instituto nas áreas de sua competência;
V - promover a divulgação nacional e internacional, através de congressos, seminários, palestras, artigos e outros meios, dos resultados de pesquisas e de desenvolvimentos tecnológicos obtidos;
VI - promover a manutenção e a modernização das instalações, equipamentos e laboratórios, visando o cumprimento eficiente dos objetivos dos projetos e da prestação de serviços técnicos sob sua responsabilidade e em consonância com o Sistema da Qualidade do Instituto;
VII - realizar a administração das atividades dos recursos humanos da unidade, em consonância com as normas e diretrizes estratégicas do Instituto;
VIII - participar na especificação de linhas de atuação da sua área de competência, na avaliação dos resultados institucionais e na definição das metas institucionais.

Art. 29. À Divisão de Química Inorgânica compete:

I - executar, propor, coordenar e orientar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas de processos catalíticos, análises inorgânicas, metrologia química e avaliação de produtos;
II - transferir tecnologia e prestar serviços técnicos no âmbito de sua competência, para a comunidade científica e tecnológica, empresas e indústrias;
III - prestar assessoramento e consultoria às indústrias que tenham celebrado contratos, convênios, ajustes ou acordos com o Instituto;
IV - elaborar e participar de cursos de educação continuada do Instituto nas áreas de sua competência;
V - promover a divulgação nacional e internacional, através de congressos, seminários, palestras, artigos e outros meios, dos resultados de pesquisas e de desenvolvimentos tecnológicos obtidos;
VI - promover a manutenção e a modernização das instalações, equipamentos e laboratórios, visando o cumprimento eficiente dos objetivos dos projetos e da prestação de serviços técnicos sob sua responsabilidade e em consonância com o Sistema da Qualidade do Instituto;
VII - realizar a administração das atividades dos recursos humanos da unidade, em consonância com as normas e diretrizes estratégicas do Instituto;
VIII - participar na especificação de linhas de atuação da sua área de competência, na avaliação dos resultados institucionais e na definição das metas institucionais.

Art. 30. À Divisão de Química Orgânica compete:

I - executar, propor, coordenar e orientar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas de química orgânica, espectroscopia, cromatografia, metrologia química e avaliação de produtos;
II - transferir tecnologia e prestar serviços técnicos no âmbito de sua competência, para a comunidade científica e tecnológica, empresas e indústrias;
III - prestar assessoramento e consultoria às indústrias que tenham celebrado contratos, convênios, ajustes ou acordos com o Instituto;
IV - elaborar e participar de cursos de educação continuada do Instituto nas áreas de sua competência;
V - promover a divulgação nacional e internacional, através de congressos, seminários, palestras, artigos e outros meios, dos resultados de pesquisas e de desenvolvimentos tecnológicos obtidos;
VI - promover a manutenção e a modernização das instalações, equipamentos e laboratórios, visando o cumprimento eficiente dos objetivos dos projetos e da prestação de serviços técnicos sob sua responsabilidade e em consonância com o Sistema da Qualidade do Instituto;
VII - realizar a administração das atividades dos recursos humanos da unidade, em consonância com as normas e diretrizes estratégicas do Instituto;
VIII - participar na especificação de linhas de atuação da sua área de competência, na avaliação dos resultados institucionais e na definição das metas institucionais.

Art. 31. À Divisão de Corrosão e Proteção compete:

I - executar, propor, coordenar e orientar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas de prevenção, controle, análise de falhas por corrosão, proteção anti-corrosiva, avaliação de produtos, processos e da integridade de componentes e equipamentos, materiais revestidos, metrologia química e eletroquímica;
II - transferir tecnologia e prestar serviços técnicos no âmbito de sua competência, para a comunidade científica e tecnológica, empresas e indústrias;
III - prestar assessoramento e consultoria às indústrias que tenham celebrado contratos, convênios, ajustes ou acordos com o Instituto;
IV - elaborar e participar de cursos de educação continuada do Instituto nas áreas de sua competência;
V - promover a divulgação nacional e internacional, através de congressos, seminários, palestras, artigos e outros meios, dos resultados de pesquisas e de desenvolvimentos tecnológicos obtidos;
VI - promover a manutenção e a modernização das instalações, equipamentos e laboratórios, visando o cumprimento eficiente dos objetivos dos projetos e da prestação de serviços técnicos sob sua responsabilidade e em consonância com o Sistema da Qualidade do Instituto;
VII - realizar a administração das atividades dos recursos humanos da unidade, em consonância com as normas e diretrizes estratégicas do Instituto;
VIII - participar na especificação de linhas de atuação da sua área de competência, na avaliação dos resultados institucionais e na definição das metas institucionais.

Art. 32. À Divisão de Materiais Cerâmicos e Metálicos compete:

I - executar, propor, coordenar e orientar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas de produtos cerâmicos, tecnologia de pós e de materiais para construção civil;
II - transferir tecnologia e prestar serviços técnicos no âmbito de sua competência, para a comunidade científica e tecnológica, empresas e indústrias;
III - prestar assessoramento e consultoria às indústrias que tenham celebrado contratos, convênios, ajustes ou acordos com o Instituto;
IV - elaborar e participar de cursos de educação continuada do Instituto nas áreas de sua competência;
V - promover a divulgação nacional e internacional, através de congressos, seminários, palestras, artigos e outros meios, dos resultados de pesquisas e de desenvolvimentos tecnológicos obtidos;
VI - promover a manutenção e a modernização das instalações, equipamentos e laboratórios, visando o cumprimento eficiente dos objetivos dos projetos e da prestação de serviços técnicos sob sua responsabilidade e em consonância com o Sistema da Qualidade do Instituto;
VII - realizar a administração das atividades dos recursos humanos da unidade, em consonância com as normas e diretrizes estratégicas do Instituto;
VIII - participar na especificação de linhas de atuação da sua área de competência, na avaliação dos resultados institucionais e na definição das metas institucionais.

Art. 33. À Divisão de Informação Tecnológica compete:

I - executar, propor, coordenar e orientar projetos que visam o uso das tecnologias emergentes da informação e de atividades de prestação de serviços técnicos especializados em informação tecnológica;
II - coordenar as atividades de prestação de serviços de comutação bibliográfica, localização de documentos, acesso a bases de dados, resposta técnica e extensão tecnológica para atendimento aos usuários internos e externos;
III - prestar assessoramento e consultoria às indústrias que tenham celebrado contratos, convênios, ajustes ou acordos com o Instituto;
IV - elaborar e participar de cursos de educação continuada do Instituto nas áreas de sua competência;
V - promover a divulgação nacional e internacional, através de congressos, seminários, palestras, artigos e outros meios, dos resultados de pesquisas e de desenvolvimentos tecnológicos obtidos;
VI - promover a manutenção e a modernização das instalações, equipamentos e laboratórios, visando o cumprimento eficiente dos objetivos dos projetos e da prestação de serviços técnicos sob sua responsabilidade e em consonância com o Sistema da Qualidade do Instituto;
VII - realizar a administração das atividades dos recursos humanos da unidade, em consonância com as normas e diretrizes estratégicas do Instituto;
VIII - participar na especificação de linhas de atuação da sua área de competência, na avaliação dos resultados institucionais e na definição das metas institucionais.

Art. 34. À Divisão de Energia compete:

I - executar, propor, coordenar e orientar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas de combustíveis, conservação de energia e fontes alternativas;
II - transferir tecnologia e prestar serviços no âmbito de sua competência para a comunidade científica e tecnológica, empresas e indústrias;
III - prestar assessoramento e consultorias às indústrias que tenham celebrado contratos, convênios, ajustes ou acordos com o Instituto;
IV - elaborar e participar de cursos de educação continuada do Instituto nas áreas de sua competência;
V - promover a divulgação nacional e internacional, através de congressos, seminários, palestras, artigos e outros meios, dos resultados de pesquisas e de desenvolvimentos tecnológicos obtidos;
VI - promover a manutenção e a modernização das instalações, equipamentos e laboratórios, visando o cumprimento eficiente dos objetivos dos projetos e da prestação de serviços técnicos sob sua responsabilidade e em consonância com o Sistema da Qualidade do Instituto;
VII - realizar a administração das atividades dos recursos humanos da unidade, em consonância com as normas e diretrizes estratégicas do Instituto;
VIII - participar na especificação de linhas de atuação da sua área de competência, na avaliação dos resultados institucionais e na definição das metas institucionais.

Art. 35. À Divisão de Meio Ambiente compete:

I - executar, propor, coordenar e orientar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de processos de prevenção e tratamento da poluição sanitária, industrial e ambiental com tecnologias convencionais ou apropriadas e obtenção de produtos da biomassa de plantas aquáticas com tecnologia limpa;
II - transferir tecnologia e prestar serviços técnicos no âmbito de sua competência, para a comunidade científica e tecnológica, empresas e indústrias;
III - prestar assessoramento e consultoria às indústrias que tenham celebrado contratos, convênios, ajustes ou acordos com o Instituto;
IV - elaborar e participar de cursos de educação continuada do Instituto nas áreas de sua competência;
V - promover a divulgação nacional e internacional, através de congressos, seminários, palestras, artigos e outros meios, dos resultados de pesquisas e de desenvolvimentos tecnológicos obtidos;
VI - promover a manutenção e a modernização das instalações, equipamentos e laboratórios, visando o cumprimento eficiente dos objetivos dos projetos e da prestação de serviços técnicos sob sua responsabilidade e em consonância com o Sistema da Qualidade do Instituto;
VII - realizar a administração das atividades dos recursos humanos da unidade, em consonância com as normas e diretrizes estratégicas do Instituto;
VIII - participar na especificação de linhas de atuação da sua área de competência, na avaliação dos resultados institucionais e na definição das metas institucionais.

Art. 36. À Divisão de Materiais Poliméricos compete:

I - executar, propor, coordenar, orientar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em qualidade e produtividade, desenvolvimento de formulações, avaliação de produtos e metrologia em materiais poliméricos;
II - transferir tecnologia e prestar serviços técnicos no âmbito de sua competência, para a comunidade científica e tecnológica, empresas e indústrias;
III - prestar assessoramento e consultorias às indústrias que tenham celebrado contratos, convênios, ajustes ou acordos com o Instituto;
IV - elaborar e participar de cursos de educação continuada do Instituto nas áreas de sua competência;
V - promover a divulgação nacional e internacional, através de congressos, seminários, palestras, artigos e outros meios, dos resultados de pesquisas e de desenvolvimentos tecnológicos obtidos;
VI - promover a manutenção e a modernização das instalações, equipamentos e laboratórios, visando o cumprimento eficiente dos objetivos dos projetos e da prestação de serviços técnicos sob sua responsabilidade e em consonância com o Sistema da Qualidade do Instituto;
VII - realizar a administração das atividades dos recursos humanos da unidade, em consonância com as normas e diretrizes estratégicas do Instituto;
VIII - participar na especificação de linhas de atuação da sua área de competência, na avaliação dos resultados institucionais e na definição das metas institucionais.

Art. 37. À Divisão de Ensaios de Materiais e Produtos compete:

I - executar, propor, coordenar e orientar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas de ensaios mecânicos, físico-químicos de materiais e produtos, metalografia e dureza, metrologia e avaliação de produtos;
II - transferir tecnologia e prestar serviços técnicos no âmbito de sua competência, para a comunidade científica e tecnológica, empresas e indústrias;
III - prestar assessoramento e consultoria às indústrias que tenham celebrado contratos, convênios, ajustes ou acordos com o Instituto;
IV - elaborar e participar de cursos de educação continuada do Instituto nas áreas de sua competência;
V - promover a divulgação nacional e internacional, através de congressos, seminários, palestras, artigos e outros meios, dos resultados de pesquisas e de desenvolvimentos tecnológicos obtidos;
VI - promover a manutenção e a modernização das instalações, equipamentos e laboratórios, visando o cumprimento eficiente dos objetivos dos projetos e da prestação de serviços técnicos sob sua responsabilidade e em consonância com o Sistema da Qualidade do Instituto;
VII - realizar a administração das atividades dos recursos humanos da unidade, em consonância com as normas e diretrizes estratégicas do Instituto;
VIII - participar na especificação de linhas de atuação da sua área de competência, na avaliação dos resultados institucionais e na definição das metas institucionais.

Art. 38. À Divisão de Administração Predial compete:

I - planejar, executar e acompanhar ações relativas à engenharia de instalações prediais, administração do prédio, transportes, comunicação administrativa, segurança e higiene do trabalho;
II - responder pelo planejamento, projeto e gerenciamento da execução de obras no Instituto;
III - realizar atividades gerais de alvenaria em pequenas obras, de carpintaria, de instalação e manutenção elétrica em alta e baixa tensão e de ar condicionado;
IV - efetuar o abastecimento de água potável e realizar manutenção hidráulica preventiva e corretiva;
V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços de segurança patrimonial, de limpeza e conservação das áreas, de permissão de uso das instalações, da central telefônica, da rede interna de computadores, de equipamentos reprográficos e outros;
VI - administrar as atividades de serviços gráficos e reprográficos, de utilização de viaturas, de circulação de correspondências internas e externas, bem como a de controle e expedição de malote;
VII - prestar apoio necessário à organização e realização de eventos de interesse do Instituto;
VIII - efetuar controle mensal das despesas decorrentes da execução dos contratos, bem como dos gastos com energia elétrica e ligações telefônicas;
IX - elaborar o plano de aquisição de veículos do Instituto e zelar pelo bom estado e manutenção da frota.

Art. 39. À Divisão de Engenharia de Manutenção compete:

I - planejar, executar e acompanhar ações relativas às áreas de engenharia e projetos, manutenção de equipamentos, plantas piloto e gestão de informática;
II - fornecer suporte às áreas tecnológicas do Instituto no desenvolvimento de engenharia de projetos e plantas piloto;
III - efetuar manutenção e gerenciar contratos de famílias de equipamentos;
IV - orientar e supervisionar a elaboração de contratos de manutenção;
V - operar e manter a rede computacional do Instituto;
VI - identificar necessidades, desenvolver, instalar e manter aplicativos, segundo as prioridades estabelecidas;
VII - apoiar usuários na utilização de sistemas computacionais;
VIII - prover recursos computacionais para os projetos e atividades de pesquisa, de ensino e de desenvolvimento tecnológico do Instituto;
IX - realizar a manutenção corretiva e adaptativa no sistema de informações do Instituto;
X - acompanhar a evolução da tecnologia de redes e colaborar na especificação de soluções no que se refere a hardware e software.

Art. 40. À Divisão de Suprimentos compete:

I - planejar, executar e acompanhar ações relativas a administração de material e de patrimônio, contratos, serviços e importação;
II - desenvolver processos de compras de bens e serviços, no País e no exterior, atendendo às necessidades das unidades do Instituto;
III - registrar, cadastrar e pesquisas novos fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
IV - efetuar acompanhamento de compras, relativo a cumprimento de prazos de entrega de bens e serviços;
V - efetuar fechamento de câmbio de importação e exportação, bem como os desembaraços alfandegários e os demais registros pertinentes à entrada ou saída de bens do País;
VI - coordenar o inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis;
VII - suprir, registrar, distribuir, despachar e controlar materiais de uso comum para atender às necessidades de consumo dos usuários internos do Instituto;
VIII - classificar e cadastrar bens móveis, codificar e catalogar material permanente, bem como controlar a movimentação de material permanente mediante atualização dos relatórios de carga e termos de responsabilidade.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 41. Ao Diretor incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Instituto, respeitadas a política e as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições;
II - representar o Instituto nos limites dos poderes que lhe foram outorgados pela legislação vigente;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC, sobretudo para apreciação e deliberação das propostas de políticas, estratégias e metas do Instituto;
IV - estabelecer os Sistemas de Planejamento, da Qualidade e Normativo do Instituto que compreendem um conjunto de instrumentos específicos através dos quais são implementadas políticas, diretrizes, atos administrativos, critérios e procedimentos internos, em consonância com a política e diretrizes do Ministério e com a legislação vigente;
V - atuar como ordenador de despesa no que se refere aos atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos que forem consignados ao Instituto;
VI - promover os processos licitatórios, praticando todos os atos que lhes são pertinentes, inclusive assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres;
VII - designar responsáveis para assuntos de natureza orçamentária e financeira;
VIII - designar servidores para assinatura conjunta de outros documentos necessários às tarefas de natureza administrativa e de pessoal;
IX - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades subordinadas, dirimir conflitos de competência, bem como avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de qualquer ato administrativo ou de outros assuntos;
X - conceder diplomas e certificados;
XI - autorizar a distribuição de bolsas e auxílios para o aperfeiçoamento, capacitação e especialização de recursos humanos para as áreas de sua finalidade;
XII - praticar os demais atos de administração necessários ao desempenho de suas atividades;
XIII - delegar competências e atribuições aos dirigentes sob sua subordinação hierárquica para a prática de atos inclusive de natureza orçamentária e financeira;
XIV - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridades subordinadas.

Art. 42. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:

I - harmonizar as várias atividades, a fim de assegurar o sucesso da missão da respectiva unidade, planejando, coordenando, orientando, supervisionando e avaliando as atividades, em consonância com a missão do Instituto;
II - formular propostas de políticas e de diretrizes para o desenvolvimento das atividades relativas às suas áreas de competência;
III - representar a sua unidade no relacionamento com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - submeter à decisão do Diretor as questões que não estejam no contexto de sua competência, atribuições e responsabilidades, mas pertinentes a sua unidade, acompanhadas de proposta de solução;
V - assistir ao Diretor nos assuntos afetos à sua área de competência;
VI - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade;
VII - desempenhar outras atividades que lhes forem conferidas pelo superior hierárquico.

Art. 43. Aos Chefes de Divisão das Unidades de execução incumbe:

I - harmonizar as várias atividades, a fim de assegurar o sucesso da missão da unidade, planejando, coordenando, orientando, supervisionando e avaliando as atividades, em consonância com a missão do Instituto;
II - promover a excelência na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento das atividades da unidade, em consonância com os objetivos e metas do Instituto;
III - promover a interação das unidades sob sua subordinação, como também com as demais unidades do Instituto, de forma a permitir o melhor desenvolvimento das atividades e a interação institucional;
IV - representar a sua unidade no relacionamento com instituições externas;
V - participar e emitir propostas para a definição das metas e diretrizes institucionais;
VI - submeter à decisão do Diretor as questões que não estejam no contexto de sua competência, atribuições e responsabilidades, mas pertinentes a sua unidade, acompanhadas de proposta de solução;
VII - assistir ao Diretor nos assuntos afetos à sua área de competência;
VIII - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade;
IX - desempenhar outras atividades que lhes forem conferidas pelo superior hierárquico.

Art. 44. Aos Chefes da Assessoria e de Serviço incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades a cargo da unidade;
II - assistir ao Diretor nos assuntos afetos à sua área de competência;
III - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade;
IV - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelo superior hierárquico.

Art. 45. Aos Chefes de Divisão das Unidades de apoio operacional incumbe:

I - planejar, administrar, coordenar, orientar e avaliar o trabalho da unidade;
II - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade;
III - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelo superior hierárquico.

Art. 46. Aos Chefes de Seção, de Setor, de Núcleo e Responsáveis por Laboratórios incumbe:

I - planejar, operacionalizar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades a cargo da unidade;
II - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade;
III - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelo superior hierárquico.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. No âmbito do Sistema da Qualidade do Instituto, o desdobramento da estrutura organizacional e designação dos responsáveis serão efetuados pelo Diretor, através de Portarias Internas específicas.

Art. 48. O Diretor poderá formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do Instituto. Poderá, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Instituto.

Art. 49. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor.

 

 

Publicado no DOU de 02/08/1996, Seção I, Pág. 14.585.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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