Portaria MCT nº 423, de 31.05.2010

Não consta revogação expressa

Mon May 31 00:00:00 BRT 2010

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Segurança e Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia – CSTI/MCT.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal e considerando a Portaria MCT nº 114, de 12 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Segurança e Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia - CSTI/MCT, na forma do anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 07/06/2010, Seção I, Pág. 10.

 


ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE SEGURANÇA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I
DO COMITÊ

Seção I
Da Natureza e Finalidade

Art. 1º O Comitê Gestor de Segurança e Tecnologia da Informação - CSTI, de natureza deliberativa, vinculado à Secretaria-Executiva do Ministério de Ciência e Tecnologia - MCT, instituído pela Portaria MCT nº 901, de 19 de outubro de 2009, alterada pela Portaria MCT Nº 114, de 12 de fevereiro de 2010, tem a finalidade de tratar e deliberar sobre políticas, diretrizes, planejamento e ações relativas à Segurança e Tecnologia da Informação - TI no âmbito da Administração Central do MCT.

Seção II
Das Competências

Art. 2º O Comitê Gestor de Segurança e Tecnologia da Informação tem as seguintes competências:

I - supervisionar as ações de Segurança e Tecnologia da Informação;

II - promover o alinhamento entre as atividades da Tecnologia da Informação e as estratégias de negócio do Ministério;

III - priorizar e coordenar investimentos e projetos de Tecnologia da Informação;

IV - referendar decisões técnicas de segurança, arquitetura e infraestrutura de Tecnologia da Informação;

V - propor ações corretivas e disciplinares cabíveis nos casos de quebra de segurança;

VI - avaliar a adequação e coordenar a implementação de controles específicos de Segurança da Informação para novos sistemas ou serviços;

VII - otimizar os recursos disponíveis e reduzir o desperdício;

VIII - apoiar a alta direção nos assuntos referentes à Segurança e à Tecnologia da Informação.

Seção III
Da Composição

Art. 3º O Comitê Gestor de Segurança e Tecnologia da Informação é composto por um representante dos seguintes órgãos do MCT:

I. Secretaria-Executiva;
II. Gabinete do Ministro;
III. Secretaria de Ciência e Tecnologia para a Inclusão Social;
IV. Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
V. Secretaria de Política de Informática;
VI. Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento;
VII. Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa;
VIII. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
IX. Coordenação-Geral de Gestão da Tecnologia da Informação;
X. Coordenação-Geral de Gestão e Inovação.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente do órgão que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2° Na ausência do representante titular, esse será substituído pelo respectivo suplente.

§ 3º Órgãos distintos não poderão indicar um mesmo representante, seja titular ou suplente.

§ 4º Nos casos de substituição de representante titular ou suplente, o dirigente do respectivo órgão deverá comunicar, oficialmente, à Presidência do Comitê.

Art. 4º Os trabalhos do Comitê Gestor de Segurança e Tecnologia da Informação serão dirigidos pelo Presidente com o auxílio do Secretário.

§ 1º O Presidente do Comitê Gestor de Segurança e Tecnologia da Informação será o representante titular da Secretaria Executiva.

§ 2º O Presidente indicará um membro do Comitê Gestor de Segurança e Tecnologia da Informação para dirigir os trabalhos na sua ausência.

§ 3º O Secretário do Comitê Gestor de Segurança e Tecnologia da Informação será o representante titular da Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação - CGTI.

Seção IV
Das Atribuições dos Membros

Art. 5º Ao Presidente do Comitê Gestor de Segurança e Tecnologia da Informação compete, sem prejuízo das atribuições de representante:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CSTI.

II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - convidar a participar das reuniões pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas;

IV - instituir grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos de segurança e tecnologia de informação;

V - proferir voto de desempate em processo decisório;

VI - apresentar as decisões tomadas ad referendum ao CSTI, na primeira reunião após sua decisão;

VII - representar o CSTI junto aos órgãos internos e externos ao MCT;

VIII - decidir questões de ordem.

Art. 6º Ao Secretário do Comitê Gestor de Segurança e Tecnologia da Informação compete, sem prejuízo das atribuições de representante:

I - auxiliar o Presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades do CSTI;

II - propor calendário de reuniões;

III - elaborar e apresentar a pauta da reunião contendo as propostas a serem discutidas e homologadas;

IV - organizar e distribuir documentos correlatos à pauta da reunião;

V - fornecer, sempre que possível, informações solicitadas pelos representantes para melhor apreciação dos assuntos em pauta;

VI - encaminhar, quando necessário, minuta de resoluções do CSTI à Consultoria Jurídica do MCT;

VII - lavrar as resoluções e atas das reuniões e encaminhálas ao Presidente e demais representantes;

VIII - organizar, manter e disponibilizar os documentos correlatos às reuniões em um dos meios de comunicação da Administração Central do MCT;

IX - organizar, manter e disponibilizar o acervo documental.

Art. 7º Aos Representantes competem:

I - representar seu órgão nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CSTI;

II - aprovar o calendário de reuniões;

III - analisar, debater e votar as matérias em deliberação;

IV - revisar as minutas de documentos apresentadas ao CSTI;

V - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;

VI - sugerir a participação de pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas nas reuniões;

VII - solicitar ao Secretário do CSTI informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê;

VIII - acessar os documentos correlatos às reuniões disponibilizados no acervo documental do CSTI;

IX - assinar as resoluções e atas das reuniões;

X - propor a realização de reuniões extraordinárias;

XI - comunicar a impossibilidade do comparecimento à reunião e informar sobre a participação do suplente.

XII - cumprir e fazer cumprir as decisões do CSTI;

XIII - compartilhar conhecimentos e informações institucionais que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo CSTI.

Art. 8º Os membros do Comitê Gestor de Segurança e Tecnologia da Informação devem pautar a sua atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais.

CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES

Seção I
Da Periodicidade

Art. 9 º O Comitê Gestor de Segurança e Tecnologia da Informação reunir-se-á:

I - ordinariamente, bimestralmente, mediante convocação do Presidente;
II - extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por solicitação de representante mediante aprovação.

§ 1º Serão convocados os representantes titulares e será livre a participação de seu suplente nas reuniões do CSTI, com direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.

§ 2º As solicitações de reunião extraordinária serão analisadas, pelo Presidente, quanto à sua pertinência.

§ 3º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e, as extraordinárias com a antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis.

Seção II
Da Representatividade

Art. 10. O quorum mínimo para início da reunião e deliberações será a maioria absoluta dos membros do Comitê Gestor de Segurança e Tecnologia da Informação, dentre eles o Presidente.

Parágrafo Único. Na ausência do respectivo titular, o membro suplente terá direito a voto nas deliberações.

Art. 11. No impedimento da participação do representante titular, esse deverá justificar a ausência em até 2 (dois) dias úteis antes da realização da reunião.

Art. 12. A fim de garantir o pleno desenvolvimento dos trabalhos do Comitê Gestor de Segurança e Tecnologia da Informação, o Presidente solicitará ao dirigente do respectivo órgão a substituição do representante, nos seguintes casos:

I - o não comparecimento do titular e suplente a 2 (duas) reuniões consecutivas ou não, sem justificativa formalizada;

II - o não comparecimento do titular e suplente a 3 (duas) reuniões consecutivas ou não, com justificativa formalizada.

Seção III
Da Pauta, Deliberações e Ata

Art. 13. A pauta da reunião será encaminhada aos membros no ato da convocação.

Art. 14. As deliberações serão por meio de votação realizada em processo nominal e aberto, e aprovadas pela maioria dos presentes, observado o quorum mínimo definido no art. 10, caput.

§ 1º Em caso de empate, cabe ao Presidente, além de seu voto enquanto representante de seu órgão, o voto de desempate.

§ 2º Não será permitida abstenção ao voto nas matérias a serem deliberadas.

Art. 15. As deliberações do Comitê Gestor de Segurança e Tecnologia da Informação poderão ser formalizadas por meio de resoluções.

Art. 16. O Presidente poderá decidir, ad referendum, questões de urgência e relevância;

Parágrafo Único. As decisões tomadas na forma do caput deste artigo deverão ser apresentadas na primeira reunião após a decisão.

Art. 17. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas em ata, numerada de forma seqüencial e com lista de presença anexada.

§ 1º A minuta da ata será encaminhada em até 8 (oito) dias úteis.

§ 2º O prazo de manifestação sobre a minuta da ata será de 3 (três) dias úteis.

§ 3º O ata deverá ser publicada no acervo documental do CSTI.

Seção IV
Dos Trabalhos

Art. 18. O Comitê Gestor de Segurança e Tecnologia da Informação poderá criar grupo de trabalho para estudo e análise de matérias específicas.

§1º O coordenador do grupo de trabalho deverá ser escolhido entre seus integrantes.

§2º O prazo de conclusão e abrangência dos trabalhos serão definidos pelo CSTI na formalização do grupo de trabalho.

§3º O Presidente poderá solicitar assessoria ad hoc para contribuir com os trabalhos do CSTI.

Art. 19. Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor de Segurança e Tecnologia da Informação pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir com os trabalhos do comitê mediante convite do Presidente.

Art. 20. Os serviços de apoio técnico-operacional e administrativo, demandados pelo Comitê Gestor de Segurança e Tecnologia da Informação, serão providos pela Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação - CGTI.

Seção V
Das Disposições Gerais

Art. 21. A permanência dos convidados nas reuniões ficará restrita ao tempo necessário aos esclarecimentos, não podendo estender-se à discussão e votação da matéria.

Art. 22. Este Regimento poderá ser alterado, a qualquer tempo, por aprovação da maioria simples dos membros, dentre eles o Presidente.

Art. 23. A participação no Comitê Gestor de Segurança e Tecnologia da Informação e nos Grupos de Trabalho não ensejará qualquer tipo de remuneração.

Art. 24. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos ad referendum pelo Presidente do Comitê Gestor de Segurança e Tecnologia da Informação.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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