Portaria MCT nº 351, de 05.09.1996
Revogada
Thu Sep 05 00:00:00 BRT 1996
Aprova o Regimento Intermo do Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CONAPA.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 4 do Decreto n 1.791, de 15 de janeiro de 1996, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CONAPA, instituído pelo mencionado Decreto nº 1.791, de 1996, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ISRAEL VARGAS
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
COMITÊ NACIONAL DE PESQUISAS ANTÁRTICAS - CONAPA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê nacional de Pesquisas Antárticas - CONAPA, instituído pelo Decreto nº 1.791, de 15 de janeiro de 1996, em consonância com a Política Nacional para Assuntos Antárticos, tem por finalidade:
I - assessorar o Ministro da Ciência e Tecnologia nos assuntos relacionados com os interesses científicos e tecnológicos na Antártica;
II - propor ao Ministro da Ciência e Tecnologia normas e diretrizes orientadoras da atuação do órgão no âmbito da Política Nacional para Assuntos Antárticos - POLANTAR;
III - examinar e orientar o encaminhamento a Órgãos e Entidades Governamentais, responsáveis pela execução da POLANTAR, de proposições e projetos relativos a assuntos antárticos, especificamente em matérias técnico-científicas;
IV - acompanhar os trabalhos de foros deliberativos e instâncias administrativas nacionais e internacionais, bem como as atividades em execução;
V - assessorar, no que concerne a assuntos científicos e/ou tecnológicos, a participação de representantes nacionais em conclaves de organismos do âmbito do Sistema do Tratado da Antártica;
VI - preparar documentos formais para a POLANTAR, quando solicitado pela Comissão Nacional para Assuntos Antárticos - CONANTAR;
VII - prestar assessoramento a outros organismos nacionais ligados ás atividades antárticas brasileiras, quando solicitado;
VIII - conduzir o processo de relacionamento institucional com o Comitê Científico de Pesquisas antárticas - SCAR, organização internacional com sede em Cambridge, Reino Unido.
Parágrafo único. O CONAPA, além de suas funções precípuas, junto ao SCAR, deverá ser um foro de debates científicos entre as instituições que desenvolvem projetos de pesquisa e/ou estudos antárticos, bem como um órgão difusor das atividades antárticas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 2º São membros do CONAPA:
I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, sendo um o Secretário de Desenvolvimento Científico, na qualidade de Coordenador, e o outro da livre escolha do titular do MCT;
II - dois representantes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, sendo um o Coordenador do Grupo de Assessoramento do Programa Antártico Brasileiro, na qualidade de vice-coordenador do CONAPA;
III - dois representantes da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, sendo um o Secretário dessa Comissão, e o outro o Coordenador do Grupo de Operações do Programa Antártico Brasileiro;
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
V - o Coordenador do Grupo de Avaliação Ambiental do Programa Antártico Brasileiro - GAAM, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VI - até 07 (sete) cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudo antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Os membros cientistas integrarão o CONAPA por período de 04 (quatro) anos, permitida a sua recondução.
§ 2º Os representantes da comunidade científica definidos representarão, durante a vigência de seus mandatos, o CONAPA junto aos Grupos de Trabalho do SCAR, correspondentes as suas áreas específicas do conhecimento.
§ 3º As funções de membros do CONAPA não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviços de caráter relevante.
Art. 3º A Administração do CONAPA será conduzida por:
I - um Coordenador, que presidirá as reuniões do Comitê e assinará todos os documentos e expedientes necessários;
II - um Vice-Coordenador que substituirá, com plenos poderes, o Coordenador, quando necessário, e representará permanentemente o CONAPA junto ao SCAR, como delegado; e
III - um Secretário-Executivo/CONAPA, do MCT, que representará o MCT junto ao CONAPA e será o responsável pela implementação das decisões técnico-administrativas do CONAPA, pela coordenação da elaboração e distribuição do Relatório Anual de Atividades Brasileiras na Antártica, a ser enviado ao SCAR e aos Comitês Nacionais, assim como pela elaboração do Relatório Anual de Atividades do CONAPA;
IV - um Secretário Administrativo/CONAPA, do MCT, que será responsável pelo arquivo, pela edição e circulação de documentos entre os membros do CONAPA, e entre este e o SCAR, assim como pelas providências administrativas à realização das reuniões do Comitê.
Art. 4º Se necessário, o Ministro da Ciência e Tecnologia poderá, ouvido o CONAPA, designar suplentes para os representantes institucionais e cientistas, junto ao Comitê.
Art. 5º O CONAPA fará reuniões:
a) ordinárias;
b) extraordinárias;
c) de grupos de trabalho, nas áreas de atuação do SCAR; e
d) de grupos de trabalhos especiais.
§ 1º As reuniões ordinárias do CONPAPA serão convocadas pelo Coordenador do Comitê.
§ 2º Qualquer membro do CONAPA poderá solicitar convocação de reuniões extraordinárias para estudar ou deliberar sobre assuntos de urgência, cabendo ao Coordenador do CONAPA julgar a conveniência da convocação.
§ 3º As agendas das reuniões serão submetidas aos membros do Comitê, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de permitir a possível inclusão do itens e alterações julgadas necessárias.
§ 4º As reuniões ordinárias ou extraordinárias do CONAPA só serão realizadas com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
Art. 6º Os representantes institucionais do Comitê serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos de origem.
Art. 7º O Ministro da Ciência e Tecnologia designará, em ato específico, os membros do Comitê.
Parágrafo único. Os grupos de trabalhos especiais serão constituídos, por ato do Ministro da Ciência e Tecnologia, com nomes indicados pelo Comitê.
Art. 8º Qualquer membro que, por motivos alheios a sua vontade, não possa continuar participando do CONAPA, poderá solicitar seu desligamento junto ao Ministro da Ciência e Tecnologia.
Art. 9º Convidados poderão assistir e participar das reuniões do CONAPA, sem direito a voto.
Art. 10. Todas as deliberações do CONAPA serão apresentadas pelo Coordenador ao Ministro da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, ficando registrados em ata os votos contrários. O Coordenador ou Vice-Coordenador no exercício da Coordenação, terá, também, o voto de qualidade.
Art. 11. Os grupos de estudos especiais constituídos terão mandato determinado de acordo com as necessidades dos fins que justificam a sua criação.
Art. 12. Os representantes da comunidade científica brasileira, nos grupos de trabalho do SCAR, terão mandatos estabelecidos pelo CONAPA.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 13. Os recursos financeiros a serem aplicados nas atividades do CONAPA serão oriundos do MCT, e deverão ser objeto de programação orçamentária, aprovada pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA
Art. 14. A Secretaria Executiva do CONAPA será provida pelo MCT e terá por função:
I - prestar apoio logístico e administrativo às reuniões do Comitê e à participação de representações do Comitê em reuniões do SCAR;
II - coordenar a execução das decisões técnico-administrativas do Comitê;
III - coordenar a elaboração e distribuição do Relatório Anual de Atividades Brasileiras na Antártica e do Relatório Anual de Atividades do CONAPA;
IV - promover a circulação de documentos entre os membros do Comitê e entre este e o SCAR;
V - preparar as Atas das reuniões do Comitê;
VI - concentrar, distribuir e arquivar os documentos e publicações pertinentes ao CONAPA e ao SCAR;
VII - divulgar as deliberações do CONAPA, depois de aprovadas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES REGIMENTAIS
Art. 15. Este Regimento poderá ser alterado por proposta do CONAPA, de acordo com o disposto no Artigo 10.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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