Portaria MCT nº 151, de 15.04.1996

Revogada

Mon Apr 15 00:00:00 BRT 1996

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 3º do Decreto nº 1.753, de 20 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ISRAEL VARGAS


 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico, órgão específico singular do Ministério da Ciência e Tecnologia, compete:

I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico, compreendendo, em especial, ações e programas voltados para a capacitação tecnológica da empresa brasileira;
II - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País;
III - coordenar e supervisionar os programas de incentivos e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico tem a seguinte estrutura:

1. Coordenação-Geral de Modernização Tecnológica:
1.1. Divisão de Gestão Tecnológica;
1.2. Divisão de Serviços Tecnológicos;
1.3. Divisão de Tecnologia Industrial Básica;
1.4. Divisão de Capacitação Tecnológica;
2. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Tecnológico:
2.1. Divisão de Articulação Setorial;
2.2. Divisão de Recursos Tecnológicos;
2.3. Divisão de Mobilização Tecnológica;
2.4. Divisão de Dufusão Tecnológica;
2.5. Divisão de Oportunidades Tecnológicas;
3. Coordenação de Cooperação Tecnológica;
4. Serviço de Apoio Administrativo.

Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a Coordenação por Coordenador, as Divisões e o Serviço por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Secretário contará com dois Assessores e os Coordenadores-Gerais com um Assessor cada.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º À Coordenação-Geral de Modernização Tecnológica compete:

I - coordenar programas e projetos que visem ao incremento da qualidade de bens e serviços, da produtividade e da competitividade das empresas brasileiras, englobando ações de conscientização e motivação, desenvolvimento e difusão das tecnologias de gestão, capacitação de recursos humanos, complementação da infra-estrutura de serviços tecnológicos;
II - articular-se com órgãos e entidades externas à Secretaria, com vistas à execução de programas, projetos e ações relativos à qualidade, produtividade e competitividade;
III - orientar a articulação setorial, objetivando a implementação de projetos de melhoria da qualidade e produtividade nas várias cadeias produtivas da indústria, agropecuária e serviços;
IV - assegurar a integração de esforços, a qualidade dos trabalhos e o cumprimento da programação estabelecida para os projetos, ações e atividades dos programas de sua área de competência.

Art. 6º À Divisão de Gestão Tecnológica compete:

I - planejar, coordenar, articular, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações relativos ao desenvolvimento e difusão de tecnologias de gestão;
II - planejar, coordenar, articular e avaliar a execução de projetos e ações destinados à capacitação de recursos humanos em tecnologias de gestão;
III - propor, elaborar e divulgar a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos de fomento destinados à gestão tecnológica;
IV - articular-se com entidades representativas do setor privado, bem como com outros organismos de governo com vistas ao dimensionamento de necessidades e à compatibilização de ações nas áreas de gestão;
V- planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência.

Art. 7º À Divisão de Serviços Tecnológicos compete:

I - planejar, coordenar, articular, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações com vistas à complementação da infra-estrutura de serviços tecnológicos, em especial no que diz respeito à capacitação de entidades tecnológicas setoriais, centros e institutos de pesquisa e desenvolvimento e entidades de classe;
II - planejar, coordenar, articular e avaliar ações destinadas à determinação da demanda e adequação da oferta de serviços tecnológicos;
III - promover a articulação e integração das instituições prestadoras de serviços tecnológicos com empresas, institutos de pesquisa, universidades e organismos de defesa do consumidor;
IV - promover a qualificação de instituições prestadoras de serviços tecnológicos com vistas ao reconhecimento internacional;
V- articular-se com entidades representativas do setor privado e com outros organismos governamentais, com vistas ao dimensionamento de necessidades e à compatibilização de ações na área de serviços tecnológicos;
VI - planejar, articular, coordenar, avaliar e acompanhar projetos e ações, no Brasil e no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, destinados à implementação de sistemas de informação tecnológica e sua utilização por empresas, institutos e entidades tecnológicas;
VII - planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência.

Art. 8º À Divisão de Tecnologia Industrial Básica compete:

I - planejar, coordenar, articular, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações relativas às atividades de tecnologia industrial básica, compreendendo: metrologia científica e industrial, normalização, ensaios e certificação, informação tecnológica e propriedade industrial;
II - dar suporte técnico e operacional aos programas e ações ministeriais no campo da tecnologia industrial básica, compatibilizando e harmonizando as ações específicas;
III - articular-se com entidades atuantes em tecnologia industrial básica com vistas ao acompanhamento das tendências técnicas e organizacionais da área;
IV - planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência.

Art. 9º À Divisão de Capacitação Tecnológica compete:

I - planejar, coordenar, articular, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações relativas à capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento tecnológico nas empresas, centros tecnológicos e entidades prestadoras de serviços tecnológicos;
II - promover a difusão dos instrumentos de fomento orientados para a capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento tecnológico;
III - articular-se com outros organismos governamentais, com vistas à compatibilização de ações de capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento tecnológico;
IV - planejar, coordenar a acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Tecnológico compete:

I - coordenar programas e projetos que visem à capacitação tecnológica das empresas brasileiras, englobando ações de conscientização e mobilização, desenvolvimento e difusão de inovações tecnológicas e transferência de tecnologia;
II - articular-se com órgãos e entidades externas à Secretaria, com vistas à execução de programas, projetos e ações relativos à capacitação tecnológica;
III - orientar a articulação setorial, objetivando a implementação de projetos de capacitação tecnológica nas várias cadeias produtivas da indústria, da agropecuária e de serviços;
IV - assegurar a integração de esforços, a qualidade dos trabalhos e o cumprimento da programação estabelecida para os projetos, ações e atividades dos programas na sua área de competência.

Art. 11. À Divisão de Articulação Setorial compete:

I - planejar, coordenar, articular e avaliar projetos e ações que visem a aumentar a competitividade de setores produtivos, através da modernização e da capacitação tecnológica das empresas;
II - planejar, coordenar, articular, supervisionar e avaliar projetos e ações destinados à criação, implementação e aperfeiçoamento de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico;
III - articular a participação sistemática da Secretaria e de outros órgãos do Ministério em fóruns que tratam da modernização e capacitação tecnológica dos diversos setores produtivos;
IV - acompanhar e estabelecer ações de cooperação com as Secretarias e entidades estaduais e regionais, buscando a conjugação de esforços que se destinem à capacitação tecnológica, em especial os fóruns dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia e de Indústria e Comércio;
V - acompanhar, em articulação com a Assessoria Parlamentar do Ministério, a tramitação de projetos de lei e de outros instrumentos legais de apoio à capacitação tecnológica;
VI - planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência.

Art. 12. À Divisão de Recursos Tecnológicos compete:

I - acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos anual e plurianual do Ministério, quanto aos programas, atividades e metas de interesse da Secretaria;
II - articular e acompanhar a atuação das agências oficiais, promovendo estudos e ações para o aperfeiçoamento das linhas de financiamento de apoio ao desenvolvimento tecnológico;
III - articular e avaliar ações com vistas a integrar os recursos estaduais e regionais aos federais no apoio ao desenvolvimento tecnológico;
IV - planejar, coordenar, articular e avaliar projetos e ações destinados à conscientização e motivação para o desenvolvimento tecnológico;
V - planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência.

Art. 13. À Divisão de Mobilização Tecnológica compete:

I - propor, elaborar e divulgar a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos de fomento destinados à pesquisa e desenvolvimento cooperativos, transferência de tecnologia e inovação tecnológica na pequenas e micro-empresas;
II - planejar, coordenar, articular e avaliar ações destinadas à capacitação tecnológica de micro e pequenas empresas, em especial as produtoras de bens e serviços de alto valor agregado;
III - propor, elaborar e divulgar a criação e o aperfeiçoamento de indicadores de desenvolvimento tecnológico;
IV - propor, elaborar e divulgar a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos de transferência de tecnologia, em especial aqueles destinados à capacitação tecnológica das empresas;
V - planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência.

Art. 14. À Divisão de Difusão Tecnológica compete:

I - propor, coordenar, acompanhar, articular e avaliar ações destinadas à difusão do desenvolvimento tecnológico junto aos diferentes setores da economia, com ênfase para a capacitação tecnológica das empresas brasileiras;
II - promover ações com vistas a aproximar produtores e demandantes de novas tecnologias de produto e de processo, visando o estabelecimento de parcerias entre universidades, centros de pesquisa e desenvolvimento e empresas;
III - promover ações que visem ao aprimoramento do processo de transferência de tecnologia e sua efetiva absorção nas empresas;
IV - articular-se com entidades representativas do setor privado, bem como com outros organismos governamentais com vistas ao dimensionamento das necessidades e a compatibilização de ações na sua área de competência;
V - planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência.

Art. 15. À Divisão de Oportunidades Tecnológicas compete:

I - acompanhar, de forma permanente, a evolução de desenvolvimento tecnológico industrial, em âmbito nacional e internacional, visando identificar as oportunidades ou as necessidades de atuação governamental; II - identificar e propor instrumentos institucionais e legais, bem como mecanismos operacionais para o aperfeiçoamento das ações de desenvolvimento tecnológico industrial;
III - acompanhar e avaliar, de forma permanente, os resultados decorrentes da aplicação desses instrumentos nos diversos setores industriais;
IV - articular-se com as diversos setores e cadeias produtivas, entidades tecnológicas setoriais, universidades e centros de pesquisa, entidades de classe e outros organismos, com vistas a difusão de estudos e instrumentos de prospecção e avaliação tecnológica;
V - promover a articulação de agências, instituições de ensino e pesquisa, entidades empresariais e associações, com vistas ao desenvolvimento de pólos e parques tecnológicos;
VI - planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência.

Art. 16. À Coordenação de Cooperação Tecnológica compete:

I - identificar interfaces de atuação com instituições brasileiras, de forma a estabelecer novas parcerias de atuação com a Secretaria;
II - identificar oportunidades em programas internacionais de desenvolvimento e de cooperação técnica, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério;
III - organizar, coordenar e acompanhar ações, programas e projetos na área do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, especialmente na Reunião Especializada de Ciência e Tecnologia;
IV - acompanhar a evolução das questões industrial e tecnológica a nível internacional, especialmente nos blocos econômicos.

Art. 17. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Secretaria, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;
II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Secretaria;
III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;
IV - controlar e executar trabalhos de datilografia e digitação;
V - providenciar a concessão de passagens e diárias aos servidores da Secretaria.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 18. Ao Secretário incumbe:

I - formular e submeter ao Ministro as políticas, diretrizes, programas e projetos da Secretaria;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Secretaria;
III - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria, mediante atos administrativos;
IV - assessorar o Ministro em assuntos de sua competência;
V - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Ministro.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Art. 19. Aos Coordenadores-Gerais e ao Coordenador incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;
II - assistir ao Secretário nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre os assuntos da sua unidade, dependentes de decisão superior;
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua respectiva unidade;
V - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário.

Art. 20. Aos Chefes de Divisão e ao Chefe de Serviço incumbe:

I - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da respectiva unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades;
IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo superior hierárquico.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário.


Publicado no DOU de 17/04/1996, Seção I, Pág. 6.488.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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