Portaria MCT nº 299, de 18.05.2007
Revogada
Fri May 18 00:00:00 BRT 2007
Institui o Comitê de Coordenação dos Programas do Ministério da Ciência e Tecnologia com a finalidade de coordenar os processos de gestão para o alcance dos objetivos setoriais.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 11.450, de 7 de fevereiro de 2007, no Decreto n.º 5.233, de 6 de outubro de 2004, e na Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, que orientam o Plano de Gestão do Plano Plurianual em vigência, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Coordenação dos Programas do Ministério da Ciência e Tecnologia com a finalidade de coordenar os processos de gestão para o alcance dos objetivos setoriais.
§ 1º O Comitê de Coordenação dos Programas tem as seguintes atribuições:
I - definir a Programação qualitativa e quantitativa, anual e plurianual, dos Programas;
II - atuar de forma pró-ativa e por antecipação na eliminação de restrições à implementação dos Programas;
III - validar e pactuar os planos gerenciais dos Programas e Subprogramas;
IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução da política setorial, em especial por meio da implementação do conjunto dos Programas;
V - monitorar a implementação dos Programas e avaliar seus resultados.
§ 2º O Comitê de Coordenação dos Programas é composto por:
I - Secretário-Executivo, que o coordenará, com apoio da Unidade de Monitoramento e Avaliação instituída pela Portaria MCT n.º 21, de 26 de janeiro de 2005;
II - Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento;
III - Secretário de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social;
IV - Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
V - Secretário de Política de Informática;
VI - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VII - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VIII - Presidente do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
IX - Presidente da Agência Espacial Brasileira - AEB;
X - Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
XI - Presidente das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB;
XII - Presidente da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.
§ 3º Os titulares do Comitê de Coordenação dos Programas poderão indicar suplentes ou representantes que sejam, preferencialmente, responsáveis pela área de planejamento de cada unidade administrativa representada no Comitê.
§ 4º O coordenador do Comitê de Coordenação dos Programas, observadas as matérias da pauta de trabalho, poderá convocar para as reuniões apenas os membros que tenham envolvimento direto com os assuntos a serem discutidos, bem como outros participantes que possam contribuir para o bom desempenho do Programa.
Art. 2º A gestão do Programa é de responsabilidade do Gerente de Programa, que indicará um Gerente-Executivo para apoiálo.
§ 1º A indicação dos Gerentes-Executivos, pelos Gerentes de Programas, deverá ser formalizada à Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas - ASCAV, da Secretaria-Executiva deste Ministério, que providenciará o cadastramento no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.
§ 2º Compete ao Gerente-Executivo apoiar a atuação do Gerente de Programa, no âmbito de suas atribuições, devendo para tanto exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Gerente do Programa.
Art. 3º As atribuições dos Gerentes de Programa são:
I - negociar e articular os recursos para o alcance dos objetivos do Programa;
II - buscar mecanismos inovadores para financiamento e gestão do Programa;
III - monitorar e avaliar a execução do conjunto das Ações e dos Subprogramas do Programa;
IV - indicar o Gerente-Executivo;
V - gerir as restrições que possam influenciar o desempenho do Programa;
VI - elaborar o Plano Gerencial do Programa, que incluirá o plano de avaliação;
VII - subsidiar as decisões do Comitê de Coordenação dos Programas do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VIII - validar e manter atualizadas as informações do desempenho físico das Ações, da gestão de restrições e dos dados gerais do Programa, sob sua responsabilidade, mediante alimentação do Sistema de Informações Gerenciais do MCT - SigMCT, com vistas à transferência dos dados ao SIGPlan, observados a periodicidade e os procedimentos estabelecidos na Portaria MP n.º 198, de 18 de julho de 2005.
Art. 4º As Ações que integram os Programas do PPA deste Ministério, para efeito de monitoramento e observadas as suas finalidades, serão agrupadas por Subprogramas e dessa forma cadastradas no SigMCT.
§ 1º Cada Subprograma terá um Colaborador.
§ 2º Compete ao Colaborador de Subprograma facilitar a função do Gerente de Programa, incumbindo-se da organização, sistematização e análise das informações sobre o conjunto das Ações que integram o Subprograma, bem como da inclusão dessa análise no SigMCT.
§ 3º O titular da unidade administrativa à qual se vincula a Ação poderá indicar, junto à ASCAV, os responsáveis pelo fornecimento de informações qualitativas e quantitativas das Ações sob sua coordenação, para as providências necessárias quanto ao registro no SigMCT.
§ 4º Caso a unidade gestora executora não esteja localizada na unidade administrativa à qual se vincula a Ação, é necessário que haja concordância prévia do respectivo coordenador de Ação quanto a realização da despesa, ouvido o dirigente institucional.
§ 5º A ASCAV coordenará e orientará os Colaboradores de Subprogramas na execução de suas tarefas.
Art. 5º Compete aos Coordenadores de Ação:
I - viabilizar a execução e o monitoramento de uma ou mais Ações do Programa;
II - responsabilizar-se pela obtenção do produto expresso na meta física da Ação constante da lei orçamentária anual;
III - utilizar os recursos de forma eficiente, segundo normas e padrões mensuráveis;
IV - gerir as restrições que possam influenciar a execução da Ação;
V - estimar e avaliar o custo da Ação e os benefícios esperados;
VI - participar da elaboração do Plano Gerencial do Programa;
VII - efetivar o registro do desempenho físico, da gestão de restrições e dos dados gerais das Ações, sob sua responsabilidade, no SigMCT, com vistas à transferência dos dados ao SIGPlan, observados a periodicidade e os procedimentos estabelecidos na Portaria MP n.º 198, de 18 de julho de 2005;
VIII - manifestar-se previamente sobre a realização de despesa em Ação cuja unidade gestora executora seja distinta da unidade administrativa à qual se vincula a Ação.
Art. 6º Os Gerentes dos Programas unissetoriais, intra-setoriais e multissetoriais, sob responsabilidade deste Ministério, e os Coordenadores das Ações a eles vinculadas, estão relacionados nos Anexos "I", "II" e "III" desta Portaria.
§ 1º Os anexos "IV" e "VI", desta Portaria, relacionam os Coordenadores de Ações executadas por este Ministério, integrantes de Programas Multissetoriais sob responsabilidade de outros Órgãos, devendo estes Coordenadores de Ação apoiarem os Gerentes dos Programas na qual se inserem as Ações que coordenam, se for o caso.
§ 2º O anexo "V" desta Portaria relaciona os órgãos que executam Ações integrantes de Programas Multissetoriais de responsabilidade deste Ministério, cabendo aos Gerentes de Programa estabelecer contato com os Coordenadores de Ação, nos respectivos Órgãos, inclusive com referência à alimentação da base de dados do SigMCT.
§ 3º O Anexo "VII" desta Portaria contém um quadro resumo das Ações sob responsabilidade de cada Coordenador de Ação.
§ 4º O Anexo "VIII" desta Portaria contém a relação dos Programas, Subprogramas e respectivas Ações, além dos Colaboradores de Subprograma, indicados pelo dirigente institucional ao qual o Subprograma está vinculado.
Art. 7º Ficam instituídos os Comitês de Acompanhamento dos Programas Intra-setoriais e Multissetoriais, sob a responsabilidade deste Ministério, na forma dos Anexos "IX" e "X" a esta Portaria.
§ 1º Os Comitês de Acompanhamento de Programas serão compostos por:
I - gerente do Programa, que o coordenará;
II - gerente-executivo do Programa, se houver;
III - colaboradores de Subprograma, se houver;
IV - coordenadores de Ação que representem o conjunto de Ações do Programa;
V - representante da unidade gestora executora.
§ 2º Os coordenadores dos Comitês de Acompanhamento dos Programas Intra-setoriais e Multissetoriais, observadas as matérias da pauta de trabalho, poderão convocar para as reuniões apenas os membros que tenham envolvimento direto com os assuntos a serem discutidos, bem como outros participantes que possam contribuir para o bom desempenho do Programa.
§ 3º O dirigente máximo de instituição que tenha Ações vinculadas a Programa intra-setorial ou multissetorial poderá indicar interlocutor, junto ao Comitê de Acompanhamento, que represente, por Programa, o conjunto dessas Ações.
§ 4º As Unidades de Pesquisa far-se-ão representar nos Comitês de Acompanhamento de Programas pela Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP.
Art. 8º Compete aos Comitês de Acompanhamento de Programas dar cumprimento aos objetivos dos Programas, devendo para tanto:
I - monitorar e avaliar o conjunto de suas respectivas Ações;
II - gerar sinergia e otimizar o uso dos recursos das Ações do Programa;
III - fazer a gestão de restrições que dificultem a implementação do Programa;
IV - promover ajustes eventualmente necessários entre os agentes envolvidos na execução do Programa.
Art. 9º O dirigente da instituição à qual se vincula a unidade administrativa responsável pela coordenação de Ação, constante dos Anexos "II" e "III" desta Portaria, deverá articular-se com os respectivos Gerentes de Programa, visando a propiciar maior eficiência, eficácia e efetividade na gestão das Ações.
Art. 10. Fica designada a ASCAV para exercer as funções de coordenação da Unidade de Monitoramento e Avaliação - UMA, instituída pela Portaria MCT n.º 21, de 26 de janeiro de 2005, em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, com a finalidade de apoiar a elaboração dos planos gerenciais, o monitoramento e a avaliação dos Programas e Subprogramas, bem como oferecer subsídios técnicos que auxiliem na definição de conceitos e procedimentos específicos aos Programas sob responsabilidade deste Ministério.
§ 1º É de competência e responsabilidade da ASCAV, conjuntamente com a SPOA, a transferência dos dados registrados no SigMCT para o SIGPlan.
§ 2º A exportação para o SIGPlan das informações relacionadas com o desempenho das Ações e Programas ocorrerá trimestralmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao término de cada trimestre.
Art. 11. Fica definida a utilização do SigMCT como ferramenta auxiliar na captação de informações sobre o andamento dos Programas e das Ações sob responsabilidade deste Ministério.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Portarias MCT nº 806, de 25 de outubro de 2006 e SEXEC nº 08, de 30 de agosto de 2006.
Os Anexos de que trata a presente Portaria serão publicados no Boletim de Serviço do Ministério da Ciência e Tecnologia
SERGIO MACHADO REZENDE
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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