Portaria MCT nº 267, de 08.04.2010

Vigente

Thu Apr 08 00:00:00 BRT 2010

Regulamenta a implantação de projetos de Inclusão Digital para Inclusão Social, por meio de Contrato de Repasse.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de regulamentar a implantação de projetos de Inclusão Digital para Inclusão Social sob responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia, com recursos constantes da Lei Orçamentária Anual nº 12.214/2010 - LOA, de 26 de janeiro de 2010, resolve:

Art. 1º Definir, na forma desta Portaria, as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a implantação de projetos de Inclusão Digital, por meio de Contrato de Repasse, apoiados com recursos do Programa/Ação 19.126.1008.6492 - Fomento à Elaboração e Implantação de Projetos de Inclusão Digital, constante do Orçamento Geral da União - OGU, do exercício de 2010 – alocados na Unidade Orçamentária 24101.

§ 1º A consecução do Programa/Ação de que trata este artigo dar-se-á mediante duas modalidades operacionais:

I - Centro de Acesso a Tecnologias para a Inclusão Social - CATIS;
II - Infra-Estrutura de Conexão para Convergência Social e Cidade Digital.

§ 2º Para a implantação das modalidades operacionais de que trata o parágrafo anterior, poderão ser financiados os seguintes itens:

I - Equipamentos de informática, de áudio-visual, de comunicação e software;
II - Equipamentos e Mobiliários;
III - Suprimento e Material de consumo;
IV - Adequação de ambiente;
V - Capacitação de monitores.

§ 3º Não é permitida construção ou reforma de ambiente para a implantação dos projetos de inclusão digital.

§ 4º Os projetos devem ser elaborados em observância ao Documento de Referência para Apresentação de Projetos de Inclusão Digital para Inclusão Social, aprovado pela Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social - SECIS, e disponível no sítio http://www.mct.gov.br.

Art. 2º Participarão da execução do Programa os seguintes intervenientes:

I - Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, por intermédio da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social - SECIS, na qualidade de Gestor;

II - Estados, Distrito Federal, Municípios ou Entidades Privadas sem fins lucrativos, na qualidade de Proponente ou Contratado;

III - Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador.

Art. 3º Os recursos que comporão o valor de investimento necessário à execução do Programa são provenientes de:

I - repasse oriundo do Orçamento Geral da União;
II - contrapartidas, em complementação ao valor necessário à execução do objeto do Contrato de Repasse;
III - outras fontes que vierem a ser definidas.

§ 1º As contrapartidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderão ser constituídas por recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis, passíveis de compor o valor do investimento na forma do "Documento de Referência para Apresentação de Projetos de Inclusão Social e Digital do MCT" e em conformidade com o disposto no Art. 39 da Lei nº 12.017/2009, de 12/08/2009 - LDO, e serão estabelecidas em termos percentuais empregando-se o valor de investimento como base de cálculo, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:

I - no caso dos Municípios:

a) 2 (dois) e 4 (quatro) por cento, para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

b) 4 (quatro) e 8 (oito) por cento, para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, incluídos nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Rural e nas áreas de abrangência da SUDAM, SUDENE e Centro-Oeste; e

c) 8 (oito) e 40 (quarenta) por cento, para os demais; e

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR e nas regiões de abrangência da SUDAM, SUDENE e no Centro-Oeste; e

b) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.

§ 2º Os limites máximos de contrapartida, fixados nos incisos I e II acima poderão ser ampliados quando inviabilizarem a execução das ações a serem desenvolvidas.

§ 3º Não serão aceitas como contrapartida, nem comporão o valor do investimento, despesas executadas antes da assinatura do Contrato de Repasse, bem como despesas decorrentes da elaboração de projetos básicos.

Art. 4º O proponente, independente dos recursos do OGU serem oriundos de emenda parlamentar ou programação ordinária do Gestor, efetivará a solicitação mediante preenchimento de Proposta e do Plano de Trabalho previstos no Portal de Convênios – SICONV, consoante sistemática introduzida pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127, de 20/05/2008.

§ 1º O proponente anexará à Proposta, no SICONV, o Plano de Sustentabilidade para suportar o empreendimento após sua implantação.

§ 2º A instalação do Centro de Acesso a Tecnologias para a Inclusão Social - CATIS se dará, preferencialmente, em escolas ou bibliotecas públicas, ou em ambientes com instalações adequadas para atendimento ao público, com amplo acesso às comunidades, desde que o espaço esteja registrado como próprio do proponente ou que atenda uma das demais alternativas dispostas na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127, de 20/05/2008.

§ 3º No caso de cessão de uso, admite-se instrumento com prazo mínimo de 10 anos.

§ 4º Em se tratando de ente estatal proponente, admite-se, ainda, a possibilidade de locação de imóvel para a implantação do projeto, com prazo de 5 (cinco) anos, com compromisso de manter o projeto pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, mediante renovação da locação ou em outro imóvel regular e adequado ao funcionamento do projeto.

Art. 5º O MCT, Gestor, considerando as diretrizes programáticas e a disponibilidade orçamentária e financeira, procederá à análise da Proposta, no SICONV, e, no caso de aprovação, informará à CAIXA, Agente Operador, responsável pela instrução processual e pelo acompanhamento do projeto.

Art. 6º A assinatura do Contrato de Repasse dependerá da apresentação da documentação exigida e do atendimento das condições estabelecidas na legislação vigente, notadamente:

I - Preenchimento da Proposta no SICONV, a cargo do proponente;

II - Análise e aprovação da Proposta pelo Gestor e do Plano de Trabalho pelo Agente Operador;

III - Descentralização do crédito orçamentário pelo Gestor, e a emissão da Nota de Empenho pelo Agente Operador;

IV - Análise, pelo Agente Operador, da compatibilidade do projeto com o Plano de Trabalho aprovado;

V - Comprovação, pelo proponente, de que os recursos referentes à contrapartida estão devidamente assegurados no seu orçamento;

VI - Comprovação da situação de regularidade fiscal do proponente, atendendo concomitantemente ao disposto na Lei Complementar 101, de 04/05/2000, na LDO vigente e na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127, de 29/05/2008;

VII - Comprovação, pelo proponente, da situação do imóvel, de acordo com o previsto no artigo 4º desta Portaria.

Art. 7º Ao Agente Operador compete dar ciência à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, da contratação e liberação de recursos financeiros, na forma do disposto no Parágrafo 2º, Art. 116, da Lei 8.666/93 e Art. 1º da Lei 9.452/97.

Art. 8º A liberação de recursos financeiros, observada a disponibilidade do Gestor, será efetuada em conta vinculada ao Contrato de Repasse, sob bloqueio, após eficácia contratual, que ocorrerá com a publicação do extrato do contrato na Imprensa Nacional e o equacionamento de eventual condição suspensiva.

§ 1º A condição suspensiva decorre da não apresentação do projeto e/ou documento de que trata o inciso VII do artigo 6º, por ocasião da assinatura do Contrato de Repasse, tendo o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a regularização, prorrogável por iguais períodos.

§ 2º A autorização para início da execução do objeto será expedida após crédito dos recursos em conta vinculada, análise do processo licitatório, no que concerne à publicidade do certame e à compatibilidade do objeto do Contrato de Repasse e o licitado, bem como aceitabilidade dos custos resultantes da licitação.

§ 3º O contratado deve juntar ao processo de contratação dos bens e serviços, manifestação expressa de advogado não participante do processo licitatório, atestando o atendimento às normas da Lei 8.666/93, da Lei 10.520/02 e do Decreto 5.504/05, seus regulamentos e demais normas aplicáveis, à regularidade procedimental e ao enquadramento da modalidade do processo de licitação.

§ 4º O desbloqueio de recursos creditados será feito após a aferição, pelo Agente Operador, da execução física e/ou da aquisição de bens da etapa correspondente e da execução financeira da etapa anterior, de modo a que a última parcela seja desbloqueada mediante aferição da conclusão do projeto.

§ 5º Excepcionalmente, o Agente Operador poderá suspender o desbloqueio de recursos, quando solicitado pelo Gestor.

Art. 9º A solicitação de reformulação do projeto, desde que não altere o objeto pactuado, poderá ser avaliada pelo Agente Operador que, se for o caso, submeterá o pleito ao Gestor.

Art. 10. A Prestação de Contas referente ao total dos recursos pactuados deverá ser apresentada pelo Contratado ao Agente Operador em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência contratual ou da efetivação do último pagamento, o que ocorrer primeiro.

§ 1º O contratado deverá encaminhar ao Agente Operador, quando da Prestação de Contas Final, relatório final do teste de verificação de desempenho dos equipamentos adquiridos que comportarem aferição.

§ 2º Não serão aceitas despesas pagas em data posterior à vigência do contrato de repasse, salvo se expressamente autorizado pelo Gestor e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a sua vigência.

§ 3º Ao Agente Operador compete instaurar Tomada de Contas Especial - TCE, nos casos de não apresentação, no prazo contratualmente estipulado, da documentação necessária à análise da Prestação de Contas Final, ou nos casos de determinação dos Órgãos de Fiscalização.

Art. 11. Os bens adquiridos e os serviços contratados com recursos do Programa devem ser utilizados exclusivamente em observância aos objetivos programáticos, devendo ser assegurada a sua adequada manutenção e conservação, bem como o funcionamento do projeto pelo prazo de, no mínimo, 10 (dez) anos.

Art. 12. No local de instalação dos CATIS, deverá ser mantida placa indicando a origem e a destinação dos recursos, observado o modelo fornecido pelo Agente Operador ao contratado quando da assinatura do Contrato de Repasse, conforme padrão disciplinado pelo órgão competente da Presidência da República.

Art. 13. Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência do Contrato de Repasse, serão de propriedade do contratado, devendo permanecerem vinculados ao objeto pactuado para assegurar a continuidade do programa governamental.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as Portarias MCT nº 605, de 21 de julho de 2009 e nº 955, de 12 de novembro de 2009.

SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 09/04/2010, Seção I, Pág. 7.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portarias MCT nº 605, de 21.07.2009 e nº 955, de 12.11.2009.

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