Portaria MCT nº 1.036, de 10.12.2009
Não consta revogação expressa
Thu Dec 10 00:00:00 BRST 2009
Dispõe sobre critérios e procedimentos para a cessão de servidores no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, e no Ofício-Circular nº 69, de 21 de dezembro de 2001, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e considerando o alto índice de aposentadorias e afastamentos legais de servidores dos quadros de pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia e entidades vinculadas, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a cessão e prorrogação de cessão de servidores efetivos do Ministério da Ciência e Tecnologia e entidades vinculadas para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Cessão - ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II - Requisição - ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço;
III - Reembolso - restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais.
IV - órgão ou entidade cessionário - órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades; e
V - órgão ou entidade cedente - o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
Parágrafo único. Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto de reembolso de que trata o inciso III outras parcelas decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença prêmio.
Art. 3º O servidor efetivo do Ministério da Ciência e Tecnologia e entidades vinculadas somente poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos seguintes casos:
I - para ocupar cargo de Natureza Especial, cargo de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, e em situações previstas em leis específicas;
II - para ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, de nível 3 ou equivalente, destinado a chefia de superintendência, de gerência regional, de delegacia, de agência ou de escritório de unidades regionais ou estaduais;
III - para ocupar cargo de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 3 e 2, ou equivalentes , quando se tratar de cessão entre os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1º a cessão de servidor do MCT e entidades vinculadas será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários, ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos previstos em leis específicas;
§ 2º fica excetuada a hipótese apontada no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes e situações previstas em leis específicas, conforme § 3º do art. 20 da Lei nº 8.112/ 1990.
Art. 4º A cessão ou prorrogação de cessão de servidor compete a:
I - no âmbito do Poder Executivo Federal, a autoridade competente para autorizar ou não as cessões ou prorrogações é o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
II - para outros Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão autorizadas pelo Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, condicionada à anuência do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Em todos os casos, a cessão do servidor dependerá da anuência do órgão ou entidade cedente.
Art. 5º As cessões ou requisições para os Poderes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, ou das empresas públicas e sociedades de economia mista, que não recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, somente ocorrerão nos seguintes casos:
I - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes;
II - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, de nível 3 ou equivalente, destinado a chefia de superintendência, de gerência regional, de delegacia, de agência ou de escritório de unidades regionais ou estaduais.
Parágrafo único. Nas cessões ou requisições dispostas neste artigo, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou entidade cessionário.
Art. 6º O período de afastamento correspondente à cessão ou requisição, de que trata esta Portaria, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.
Art. 7º A autorização de cessão ou requisição far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.
Art. 8º A cessão ou prorrogação de servidor do MCT ou de entidades vinculadas deverá observar os seguintes procedimentos:
I - A autoridade interessada deverá encaminhar aviso ou ofício ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia solicitando a requisição, cessão ou prorrogação de servidor do MCT ou de entidades vinculadas, indicando a justificativa, o período da cessão ou prorrogação da cessão, o cargo a ser ocupado e se haverá reembolso quanto ao ônus ao MCT;
II - O pedido de cessão ou prorrogação será encaminhado à Secretaria Executiva a quem caberá autorizar o seu prosseguimento, considerando a pertinência da justificativa apresentada;
III - O pedido de cessão ou prorrogação será encaminhado à Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a quem caberá proceder a consulta ao órgão, entidade vinculada ou unidade onde o servidor estiver lotado;
IV - O pedido de cessão ou prorrogação será encaminhado ao órgão ou entidade de origem do servidor para manifestação sobre a disponibilidade para a cessão ou prorrogação da cessão;
V - O pedido de cessão ou prorrogação será encaminhado ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a quem caberá, observando a manifestação do órgão cedente, autorizar a cessão ou prorrogação para o Poder Executivo Federal, ou proceder a anuência nos casos de cessão ou prorrogação para outros Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
VI - O pedido de cessão ou prorrogação será encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a quem caberá a autorização de cessão ou prorrogação para outros Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como a edição e publicação da respectiva portaria, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001;
§ 1º No caso de cessão ou prorrogação para o Poder Executivo Federal, será editada e publicada portaria de cessão ou prorrogação, assinada pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, em conformidade com a delegação de competência outorgada pela Portaria MCT nº 166, de 16 de abril de 2003;
§ 2º Após a publicação da portaria de cessão ou prorrogação, o Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia encaminhará ofício informando o ato à autoridade interessada;
§ 3º Publicada a portaria de cessão ou prorrogação, a Coordenação-Geral de Recursos Humanos encaminhará o processo ao órgão ou entidade cedente para que o mesmo proceda à apresentação do servidor ao órgão ou entidade cessionário e efetue o arquivamento em seus assentamentos funcionais;
Art. 9º Excepcionalmente, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, observada a necessidade e a relevância, nos casos em que houver posicionamento contrário do órgão ou entidade cedente, poderá autorizar a cessão ou prorrogação no âmbito do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, excepcionalmente, poderá encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a anuência de cessão ou prorrogação para outros Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nos casos em que houver posicionamento contrário do órgão ou entidade cedente.
Art. 10. A solicitação de prorrogação de cessão deverá ser acompanhada de relatório de atividades do servidor, indicando a relevância de suas atividades para o órgão ou entidade cessionário.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
Publicada no D.O.U. de 11/12/2009, Seção I, Pág. 30.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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