Portaria MCTI nº 963, de 16.12.2011
Vigente
Fri Dec 16 00:00:00 BRST 2011
Estabelece os termos e condições para a prestação de informações sobre os investimentos de que tratam o inciso I do art. 4º do Decreto nº 7.422, de 31.12.2010, e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 7.389, de 09.12.2010, que regulamentam, respectivamente, os incentivos fiscais para o desenvolvimento regional de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14.03.1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23.08.1999.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, III, e 6º, V, do Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010, e nos arts. 3º, III, e 5º, V, do Decreto 7.389, de 9 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Estabelecer, conforme o disposto nesta Portaria, os requisitos a serem observados pelas empresas que realizem os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, de que tratam o inciso I do art. 4º do Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010, e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010.
Art. 2º Aprovar o Memorial anexo, para que as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 2º e 3º do Decreto nº 7.422, de 2010, e o incentivo fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 7.389, de 2010, prestem informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, sobre a realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, conforme determinam o inciso III do art. 4º do Decreto nº 7.422, de 2010, e o inciso III do art. 3º do Decreto nº 7.389, de 2010.
Parágrafo único. Considera-se realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, que podem gerar direito aos incentivos fiscais referidos no caput, o disposto no art. 5º do Decreto nº 7.422, de 2010, e no art. 4º do Decreto nº 7.389, de 2010.
Art. 3º A fruição dos benefícios referidos nesta Portaria fica condicionada:
I - à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado;
II - à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos federais;
III - à prestação de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, por meio do Memorial referido no art. 2º, sobre os investimentos de que trata o inciso I, até 31 de julho de cada ano;
IV - à não acumulação, no caso das empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que tratam o art. 2º do Decreto nº 7.422, de 2010, e o art. 2º do Decreto nº 7.389, de 2010, com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus - ZFM, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM;
V - à não acumulação, no caso das empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata o art. 3º do Decreto nº 7.422, de 2010, com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas; e
VI - ao cumprimento do compromisso assumido nos termos do art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, se for o caso.
§ 1º Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva:
I – deverão ser realizados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a ZFM, no caso do benefício de que tratam o art. 2º do Decreto nº 7.422, de 2010, e o art. 2º do Decreto nº 7.389, de 2010; e
II – deverão ser realizados nas áreas de influência da SUDAM e da SUDENE, e na região Centro-Oeste, excetuados a ZFM e o Distrito Federal, no caso do benefício de que trata o art. 3º do Decreto nº 7.422, de 2010.
§ 2º Verificado o descumprimento de quaisquer dos requisitos de que tratam os incisos II e III do caput, a pessoa jurídica beneficiária será intimada uma única vez para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contados da intimação.
Art. 4º Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, conforme o disposto no inciso III do art. 6º do Decreto nº 7.422, de 2010, e no inciso III do art. 5º do Decreto nº 7.389, de 2010.
Art. 5º Apenas no primeiro ano de fruição do benefício de que trata o art. 2º do Decreto nº 7.389, de 2010, a empresa poderá contabilizar investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados na região, nos quatro anos anteriores, para fins de cumprimento da exigência de que trata o inciso I do art. 3º, desde que tais investimentos não tenham sido realizados como exigência para fruição de outros benefícios fiscais.
Art. 6º A empresa deverá manter certidões de regularidade fiscal, bem como dos demais documentos que comprovem a realização dos projetos e investimentos relativos às informações prestadas no Memorial para averiguação, a qualquer tempo, do MCTI e dos demais órgãos de controle.
Art. 7º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas e o não envio do Memorial de que trata esta Portaria, bem assim o descumprimento de quaisquer das exigências previstas no art. 11-A e no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1.997, no Decreto nº 7.422, de 2010, e no Decreto nº 7.389, de 2010, caracterizará a perda do direito ao benefício e implicará o pagamento dos tributos que deixaram de ser pagos em função do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Publicado no DOU de 19/12/2011, Seção I, pág. 6.
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