Portaria MCTI nº 921, de 29.10.2015
Vigente
Thu Oct 29 00:00:00 BRST 2015
Institui Comitês de Auxílio Técnico – CATs para auxiliar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI em atividades de natureza consultiva relacionadas ao Programa Nacional de Apoio às Incubadoras de Empresas e aos Parques Tecnológicos - PNI.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º da Portaria MCT nº 139, de 10 de março de 2009, que atribui à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC a coordenação do Programa Nacional de Apoio às Incubadoras de Empresas e aos Parques Tecnológicos-PNI;
Considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, que regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
Considerando a necessidade do MCTI se estruturar para proceder à análise e aprovação da documentação técnica, institucional e jurídica das propostas apresentadas no âmbito do PNI, inclusive projeto básico e executivo de engenharia e arquitetura;
Considerando a necessidade do MCTI se estruturar para proceder ao monitoramento, acompanhamento e fiscalização dos convênios em andamento apoiados no âmbito do PNI, resolve:
Art. 1º Instituir Comitês de Auxílio Técnico (CAT) compostos por servidores públicos na ativa de notório conhecimento técnico e com experiência em análise de projetos básicos e executivos de engenharia e arquitetura e em avaliação e acompanhamento de obras civis no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Incubadoras de Empresas e aos Parques Tecnológicos - PNI.
§ 1º Os Comitês serão criados com o objetivo de prestar auxílio técnico à equipe da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação na elaboração de diagnóstico opinativo sobre projetos básicos e executivos de engenharia e arquitetura de parques tecnológicos e de incubadoras de empresas.
§ 2° Caberá ao Secretário da SETEC escolher o Coordenador do CAT que seja servidor público na ativa de notório conhecimento técnico e com experiência em análise de projetos básicos e executivos de engenharia e arquitetura e em avaliação e acompanhamento de obras civis.
§ 3° O número de membros de cada Comitê será definido pela equipe técnica da SETEC, de acordo com a quantidade de Convênios celebrados.
§ 4° Os Comitês deverão atuar sempre como organismos colegiados.
§ 5º O Secretário da SETEC pode, a qualquer tempo, extinguir o(s) CAT(s) e destituir seus membros e coordenadores.
Art. 2º Compete aos CATs emitirem o diagnóstico previsto no artigo anterior, que subsidiará as decisões da SETEC.
§ 1° Caberá ao Coordenador de cada CAT:
I - propor ao Secretário da SETEC candidatos a membros do CAT dentre servidores públicos na ativa que possuam notório conhecimento técnico especializado em projetos de engenharia da construção civil;
II - presidir as reuniões do Comitê;
III - supervisionar a elaboração dos diagnósticos junto aos membros do CAT correspondente à sua área de conhecimento;
IV - entregar ao MCTI o diagnóstico elaborado pelo Comitê no prazo estipulado pela SETEC.
§ 2° Caberá aos membros do CAT elaborarem o diagnóstico nos termos do artigo anterior.
Art. 3° A equipe técnica da SETEC definirá quais projetos serão distribuídos para cada Comitê.
Art. 4° Todos os integrantes dos CAT(s) deverão assinar Termo de Adesão, com cláusulas de confidencialidade das informações contidas nos projetos de acordo com o Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Somente poderão ser colaboradores dos CATs aqueles servidores públicos que estejam submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade, desde que obtenha aquiescência do chefe imediato do órgão de origem acerca da inexistência de incompatibilidade entre as atividades decorrentes do vínculo institucional e as relacionadas ao CAT.
Art. 5° Os CAT(s) serão convocados, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano pelo Secretário da SETEC para se reunir, podendo ocorrer reuniões extraordinárias.
Art. 6° É vedado aos Coordenadores e membros dos CAT( s):
I - fazer cópia de documentação correlata aos projetos de engenharia e arquitetura.
Art. 7° A participação nos CATs será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Parágrafo único. Caberá à SETEC o pagamento das diárias e passagens devidas a cada coordenador e membro dos CATs para o deslocamento entre cidades.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO PANSERA
Publicada no D.O.U. de 03.11.2015, Seção I, Pág. 2.
ANEXO
TERMO DE ADESÃO
Pelo presente instrumento, de um lado, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, órgão da administração pública federal direta, doravante denominado MCTI, neste ato representado pelo Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC, e de outro lado, _______________________________________________________,
CI/RG n° ____________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o n° _________________, servidor(a) público(a) ________________, matrícula ________________, doravante denominado(a) Colaborador, domiciliado à _______________________, resolvem, nos termos da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, celebrar o presente Termo de Adesão à prestação de serviço voluntário ao Comitê de Auxílio Técnico – CAT, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª - Pelo presente termo, o Colaborador prestará a título de serviço voluntário, atividades de natureza consultiva, Programa Nacional de Apoio às Incubadoras e aos Parques Tecnológicos - PNI.
Cláusula 2ª - O trabalho voluntário consiste na participação do Colaborador em Comitês de Auxílio Técnico (CATs) que são criados com o objetivo de prestar auxílio técnico à equipe da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC, na elaboração de diagnóstico opinativo sobre projetos básicos e executivos de engenharia e arquitetura de parques tecnológicos e de incubadoras de empresas.
Cláusula 3ª - O Colaborador deverá ser servidor público na ativa de notório conhecimento técnico e com experiência em análise de projetos básicos e executivos de engenharia e arquitetura e em avaliação e acompanhamento de obras civis.
Cláusula 4ª - O Colaborador deverá estar submetido a regime de trabalho que comporte o exercício do serviço voluntário e que seja compatível com as atividades que serão realizadas no CAT do qual participará.
Cláusula 5ª - O chefe do órgão ou ente público ao qual é vinculado o Colaborador deverá assinar o presente Termo de Adesão, cuja assinatura terá efeito de aquiescência com o serviço voluntário a ser prestado pelo Colaborador ao MCTI.
Cláusula 6ª - O serviço voluntário será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado, cabendo ao MCTI pagar diárias e passagens devidas ao Colaborador, cujo comparecimento às reuniões e visitas técnicas decorrentes do trabalho voluntário envolva deslocamento entre cidades, tudo em conformidade com o previsto no art. 3° da Lei n° 9.608, de 1998.
Cláusula 7ª - O Colaborador deverá manter confidencialidade sobre toda e qualquer informação obtida em decorrência do serviço voluntário, não podendo levar consigo nenhum documento relativo ao serviço, nem mesmo cópia, tampouco divulgar relatórios, estudos ou dar publicidade a qualquer informação.
Cláusula 8ª - É vedado ao Colaborador prestar auxílio técnico relacionado ao Programa Nacional de Apoio às Incubadoras e aos Parques Tecnológicos em que haja conflito de interesses.
Cláusula 9º - O Colaborador será convocado, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano pelo MCTI para se reunir no CAT, podendo ocorrer reuniões extraordinárias.
Cláusula 10 - O MCTI, em sua esfera de competência, proporcionará ao Colaborador acesso às instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades do CAT.
Cláusula 11 - O presente termo de Adesão poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes.
Cláusula 12 - O Colaborador deverá indenizar o MCTI por perdas ou danos causados a seu patrimônio, após regular apuração de responsabilidade.
Cláusula 13 - Ao Colaborador e ao MCTI não será permitido o estabelecimento de outras condições não explicitamente acordadas neste Termo de Adesão.
Cláusula 14 - Fica eleito o foro do Distrito Federal para dirimir questões que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem assim as partes justas e acordadas, firmam o presente Termo de Adesão em três vias, de igual teor e forma, na presença das seguintes testemunhas e com a aquiescência do chefe do órgão ou ente público ao qual é vinculado o colaborador.
________________________
Colaborador
________________________
Secretário da SETEC/MCTI
_______________________
Chefe do órgão ou ente público ao qual é vinculado o Colaborador
(nome, cargo, matrícula)
Testemunhas
__________________________________
nome,
CI/RG:
CPF/MF:
__________________________________
nome,
CI/RG:
CPF/MF:
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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# - Assuntos:
- Amparo à Pesquisa
- Tecnologia da Informação