Portaria MCTI nº 890, de 24.11.2011
Revogada
Thu Nov 24 00:00:00 BRST 2011
Institui Comissão de Avaliação - CA que analisará, periodicamente, os resultados e metas atingidos na execução dos objetivos previstos no Contrato de Gestão celebrado com a Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada - IMPA.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso de suas atribuições e, considerando o que dispõe o § 2º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, bem como a Cláusula Décima Primeira do Contrato de Gestão celebrado com a Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada - IMPA,resolve:
Art. 1º Instituir Comissão de Avaliação - CA que analisará, periodicamente, os resultados e metas atingidos na execução dos objetivos previstos no Contrato de Gestão.
Art. 2º Fica a Comissão constituída pelos seguintes membros:
- ABIMAEL FERNANDO DOURADO LOULA - Especialista Presidente
- LILIA SOARES RAMOS DE FERREIRA - Secretaria de Gestão - SEGES (Suplente)
- NELSON DELFINO D'ÁVILA MARCARENHAS - Especialista
- PAULO DOMINGOS CORDARO - Especialista
- ROBERTO RIBEIRO PATERLINI - Especialista
- SHEILA MARIA REIS RIBEIRO - Secretaria de Gestão - SEGES (Titular)
- YUAN JIN YUN - Especialista
Art. 3º A CA reunir-se-á ordinariamente para realizar o acompanhamento semestral e para a avaliação anual e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§1º Na reunião semestral de acompanhamento a CA realizará o monitoramento da execução das ações e do potencial de atingimento das metas e indicadores anuais;
§2º Na reunião anual de avaliação a CA fará a verificação e análise do grau de atingimento das metas e indicadores pactuados, considerando o cumprimento dos prazos estabelecidos e a sistemática de avaliação.
Art. 4º As competências da Comissão de Avaliação - CA estão ancoradas na Lei nº 9.637, de 1998, no Contrato de Gestão e especificadas nesta Portaria de nomeação, cabendo-lhe:
I - analisar os relatórios de gestão e avaliar os resultados e metas alcançados pela OS, à luz dos objetivos do contrato de gestão, bem como as justificativas que porventura vierem a ser apresentadas em caso de não-consecução de metas e resultados;
II - propor, se for o caso, a revisão de indicadores e metas, bem como recomendar ações corretivas ou incrementais na sistemática de avaliação, no plano de ação, no cronograma de desembolso, dispositivos contratuais e nos relatórios de gestão.
III - emitir relatório de acompanhamento semestral, apresentando o monitoramento da execução das atividades do Plano de Ação e do potencial de cumprimento das metas anuais e indicadores pactuados, com análise dos problemas e gargalos e proposição de sugestões e recomendações para subsidiar correções de rumo;
IV - emitir relatório anual conclusivo de avaliação dos resultados, de que trata o §2º do art. 8º da Lei nº 9.637, considerando, quando for o caso, as recomendações do acompanhamento semestral bem como a análise de subsídios e de suportes prestados aos trabalhos da CA; e
V - emitir relatório de avaliação do ciclo plurianual do contrato de gestão, a ser encaminhado à Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa SCUP, analisando conclusivamente os resultados e impactos das linhas de ação e, quando for o caso, as recomendações e os laudos técnicos emitidos por especialistas e consultores.
Parágrafo Único - Os relatórios de acompanhamento semestral e anual conclusivo de avaliação dos resultados deverão ser encaminhados à SCUP no prazo de 10 dias após a realização das reuniões.
Art. 5º Sempre que julgar necessário poderá a CA subsidiar seus trabalhos mediante pareceres das áreas técnicas das partes envolvidas no Contrato de Gestão, ou ainda em laudos, estudos e pareceres técnicos de especialistas, contratados com recursos de contrato de gestão e referendados pelo MCTI para dar suporte à Comissão.
Art. 6º O órgão supervisor poderá designar, mediante portaria, membros ad hoc para a CA, definindo no ato de indicação o fim específico de sua participação.
Art. 7º Os membros designados para compor a CA poderão permanecer na condição de membros pelo período de vigência do contrato de gestão, a critério do MCTI.
Art. 8º A presidência da CA será exercida por especialista de notória capacidade, eleito pelos membros na primeira reunião da Comissão, que será presidida pelo atual presidente.
§ 1º A substituição eventual da presidência da CA será exercida por um dos membros indicado previamente pelo Presidente.
§ 2º Em casos não previstos de vacância, a Comissão será presidida por membro indicado pelo Órgão Supervisor.
§ 3º Será destituído da CA o membro que, por qualquer motivo, não participar de duas reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 9º Ao Presidente da Comissão compete:
I - presidir as reuniões, coordenar os trabalhos e encaminhamentos, delegar funções e distribuir tarefas;
II - propor a convocação de reuniões extraordinárias, conforme a necessidade ou conveniência dos trabalhos da Comissão;
III - zelar e responder pela qualidade técnica e metodológica dos relatórios da CA;
IV - acompanhar a implementação das recomendações da CA;
V - indicar seu substituto para as reuniões em caso de ausência prevista.
Art. 10. A Coordenação-Geral de Supervisão e Acompanhamento das Organizações Sociais - CGOS/SCUP dará o suporte operacional e assessoria técnica às reuniões e trabalhos desta Comissão.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 173, de 30 de março de 2011.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Publicada no DOU de 25/11/2011, Seção II, pág.9.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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