Portaria MCTI nº 83, de 26.02.2015

Revogada

Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2015

Institui o Grupo de Trabalho do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em Previsão Climática Sazonal e dispõe sobre o seu mecanismo de operação e os produtos a serem gerados.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), o Grupo de Trabalho em Previsão Climática Sazonal (GT), constituído pelas seguintes partes:

I - Um Presidente;
II - Um Subgrupo de Assessoramento Científico; e
III - Um Subgrupo Operacional de Previsão Climática.

§ 1º O Presidente do Grupo de Trabalho em Previsão Climática Sazonal será escolhido dentre os especialistas em previsão climática e nomeado por Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º Caberá à Coordenação-Geral de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do GT em Previsão Climática Sazonal.

Art. 2º O Grupo de Trabalho em Previsão Climática Sazonal tem por finalidade:

I - elaborar e disseminar regularmente, com periodicidade mensal, previsões climáticas na escala temporal de um a seis meses para o território nacional;
II - harmonizar os resultados de previsões climáticas sazonais realizadas por institutos do MCTI que desenvolvem pesquisas climáticas, em particular aquelas do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN) e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA); e
III - realizar estudos prospectivos indicativos das necessidades de recursos humanos, infraestrutura observacional e computacional e modelos numéricos para a contínua melhoria da qualidade e índices de acerto das previsões climáticas sazonais.

Parágrafo único. As previsões climáticas sazonais elaboradas pelo GT serão avaliadas a cada dois anos por Comissão independente, composta por especialistas da área, designada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que a ele se reportará de forma conclusiva sobre os resultados alcançados, inclusive quanto à conveniência da continuidade das atividades do GT.

Art. 3º Ao Subgrupo de Assessoramento Científico compete:

I - definir a agenda de trabalho e orientar o Subgrupo Operacional de Previsão Climática no tocante à elaboração de previsões climáticas sazonais no âmbito do MCTI; e
II - realizar estudos prospectivos para a melhoria da qualidade das previsões climáticas sazonais.

Art. 4º Ao Subgrupo Operacional de Previsão Climática compete:

I - elaborar e disseminar mensalmente previsões climáticas sazonais, de acordo com as orientações do Subgrupo de Assessoramento Científico;
II - harmonizar os resultados de previsões climáticas operacionais realizadas no âmbito do INPE, CEMADEN e INPA; e
III - apoiar a realização de estudos prospectivos para a melhoria da qualidade das previsões climáticas sazonais.

Art. 5º O Subgrupo de Assessoramento Científico será constituído pelos seguintes membros especialistas em previsão climática:

I - no mínimo um e no máximo dois representantes do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
II - no mínimo um e no máximo dois representantes do Centro de Ciência do Sistema Terrestre, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
III - no mínimo um e no máximo dois representantes do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; e
IV - no mínimo um e no máximo dois representantes do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia.

§ 1º Os representantes elencados nos incisos I e II serão indicados pelo Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais.

§ 2º Os representantes de que trata os incisos III e IV serão indicados, respectivamente, pelo Diretor do Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais e pelo Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia.

§ 3º As indicações de que tratam os §§ 1º e 2º deverão ser encaminhados ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que providenciará as designações dos representantes dos respectivos órgãos no Subgrupo de Assessoramento Científico de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Os representantes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e terão mandatos de dois anos, renováveis por igual período.

§ 5º A designação de qualquer representante do Subgrupo de Assessoramento Científico em razão de vacância obedecerá aos mesmos procedimentos da designação ordinária.

Art. 6º O Subgrupo Operacional de Previsão Climática será constituído por:

I - no mínimo um e no máximo três representantes do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
II - no mínimo um e no máximo três representantes do Centro de Ciência do Sistema Terrestre, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
III - no mínimo um e no máximo três representantes do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; e
IV - no mínimo um e no máximo três representantes do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia.

§ 1º Os representantes elencados nos incisos I e II serão indicados pelo Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais.

§ 2º Os representantes de que trata os incisos III e IV serão indicados, respectivamente, pelo Diretor do Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais e pelo Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia.

§ 3º As indicações de que tratam os incisos acima deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que providenciará as designações dos representantes dos respectivos órgãos no Subgrupo Operacional de Previsão Climática de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Os representantes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e terão mandatos de dois anos, renováveis por igual período.

§ 5º A designação de qualquer representante do Subgrupo Operacional de Previsão Climática em razão de vacância obedecerá aos mesmos procedimentos da designação ordinária.

Art. 7º Para consecução dos objetivos do Grupo de Trabalho, o INPE, o CEMADEN e o INPA, bem como os dirigentes dessas instituições, observadas as respectivas disponibilidades e as normas em vigor, deverão apoiar o Grupo de Trabalho, inclusive cedendo espaço para organização de reuniões técnicas e científicas, permitindo o uso de infraestrutura de computação e laboratórios, resultados de modelos numéricos e observações.

Art. 8º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - usuários: participantes que utilizam os resultados das previsões climáticas sazonais nas atividades de suas instituições;

II - repositório: armazenamento digital de arquivos acessível aos membros do GT, com a finalidade de receber as informações elaboradas pelos institutos participantes;

III - especialista em previsão climática: pesquisador que atue na área de previsão e previsibilidade climática, com reconhecidas contribuições para o entendimento do clima e sua variabilidade; e

IV - previsão climática sazonal por consenso: é a previsão consensual dos especialistas em previsão climática, acordada com base na análise conjunta de informações diagnósticas e prognósticas disponíveis.

Seção II
Do Presidente

Art. 9º O Presidente do GT terá as seguintes competências:

I - representar institucionalmente o Grupo de Trabalho em matérias estratégicas às suas atividades;
II - promover articulações com as autoridades máximas dos institutos participantes do GT;
III - solicitar a SEXEC a realização das reuniões ordinárias semestrais, indicando seus locais, datas e horários;
IV - propor a pauta e presidir as reuniões ordinárias semestrais;
V - aprovar as atas das reuniões ordinárias semestrais, ouvidos os participantes do GT; e
VI - providenciar os encaminhamentos resultantes das reuniões ordinárias semestrais.

Seção III

Da Secretaria-Executiva

Art. 10. A Secretaria-Executiva do GT terá as seguintes competências:

I - manter os registros e a memória do GT;
II - promover articulações entre os institutos participantes do GT;
III - prestar apoio administrativo, técnico e, eventualmente, financeiro ao funcionamento do GT;
IV - providenciar a substituição dos membros participantes;
V - prestar apoio ao Presidente e ao Líder Científico no cumprimento de suas atribuições;
VI - convocar as reuniões ordinárias semestrais por indicação do Presidente; e
VII - convocar as reuniões ordinárias mensais conforme recomendações dos membros do GT;

Seção IV
Do Líder Científico

Art. 11. As reuniões ordinárias mensais serão coordenadas por um Líder Científico, pertencente ao Subgrupo de Assessoramento Científico, a quem competirá promover o ativo envolvimento dos especialistas em previsão climática.

Art. 12. O líder científico será escolhido previamente pelos integrantes do GT, de acordo com um sistema de revezamento, competindo-lhe:

I - coordenar os trabalhos que antecedem as reuniões ordinárias mensais, solicitando ao Subgrupo Operacional de Previsão Climática informações sobre os campos diagnósticos e prognósticos, e o desenvolvimento de produtos específicos;

II - convocar reuniões ordinárias do Subgrupo Operacional de Previsão Climática sempre que necessário, coordenando-as;

III - sugerir à Secretaria-Executiva o convite de outras instituições e especialistas em previsão climática para participar das reuniões ordinárias mensais;

IV - selecionar, a partir de prévia análise, o conjunto de informações a serem discutidas nas reuniões ordinárias mensais, incluindo as recebidas de outras instituições participantes e de membros da comunidade científica;

V - conduzir as reuniões ordinárias mensais, apresentando as análises, previsões e informações que julgar relevantes à previsão sazonal do clima;

VI - revisar e assinar o boletim de divulgação dos resultados da previsão; e

VII - disseminar a previsão climática sazonal junto à sociedade e aos meios de comunicação.

Seção V
Da Organização e Formato das Reuniões do Grupo de Trabalho em Previsão Climática Sazonal

Art. 13. Para o alcance de suas finalidades descritas no art. 2º desta Portaria, o GT contará com a realização de três modalidades de reunião:

I - reunião ordinária mensal, com a participação de todas as partes;

II - reunião ordinária semestral, com a participação de todas as partes; e

III - reunião ordinária do Subgrupo Operacional de Previsão Climática

§ 1º As reuniões previstas no inciso I do caput cumprirão as finalidades descritas nos incisos I e II do art. 2º desta Portaria.

§ 2º As reuniões previstas no inciso II do caput cumprirão as finalidades descritas no inciso III do art. 2º desta Portaria.

§ 3º As reuniões previstas no inciso III do caput terão caráter preparatório para as reuniões previstas no inciso I do caput.

Art. 14. As reuniões ordinárias mensais serão convocadas pela Secretaria-Executiva conforme recomendações dos membros do GT.

§ 1º As reuniões ordinárias mensais serão realizadas preferencialmente na terceira semana de cada mês, segundo agenda fixada previamente.

§ 2º Os líderes científicos poderão convocar reuniões extraordinárias, que tratarão de tema específico.

Art. 15. Os líderes científicos terão acesso antecipado a todas as informações, observações e previsões numéricas, usualmente geradas pelas instituições que compõe o GT, por meio de um repositório disponibilizado aos membros do GT.

Parágrafo único. Uma lista referencial, contendo o conjunto mínimo de informações a serem disponibilizadas no repositório, será aprovada pelos membros do GT, podendo ser atualizada quando oportuno.

Art. 16. As reuniões ordinárias mensais poderão ocorrer em qualquer uma das instituições que compõe o GT, com um calendário previamente acordado.

Parágrafo único. Para que a comunidade de usuários seja plenamente atendida, será providenciado sistema de transmissão em tempo real e/ou de videoconferência das reuniões entre as instituições sede que compõem o GT.

Art. 17. As reuniões ordinárias mensais do GT serão conduzidas em duas etapas: a primeira ocorrerá no período da manhã e reunirá os especialistas para uma discussão técnico-científica aprofundada do diagnóstico da situação oceânica e atmosférica e dos diferentes modelos e ferramentas de previsão sazonal, cujo resultado final será a previsão sazonal por consenso; a segunda etapa apresentará estes resultados de forma resumida em linguagem adequada aos diferentes usuários, garantindo assim a mais efetiva disseminação da previsão climática sazonal.

Art. 18. Qualquer contribuição de instituições com especialidade em previsão climática ou de membros da comunidade científica deverá ser encaminhada ao Líder Científico no mínimo com uma semana de antecedência da reunião ordinária mensal.

Seção VI
Dos Produtos Gerados

Art. 19. A Previsão Climática Sazonal será divulgada por meio de boletim sintético, contendo os seguintes elementos:

I - sumário executivo da previsão, incluindo descrição das condições climáticas globais/regionais mais importantes para a previsão que segue;
II - previsão climática por consenso para o trimestre;
III - crédito das instituições participantes; e
IV - indicação do líder científico da reunião ordinária mensal.

Art. 20. Após a conclusão da primeira etapa das reuniões ordinárias mensais do GT, deverá ser elaborado um boletim sintético da previsão climática sazonal, que deverá ser divulgado publicamente até o final desse dia.

Parágrafo único. O boletim sintético da previsão será redigido pelo subgrupo operacional sob a supervisão do líder científico, que o revisará e o assinará.

Art. 21. O boletim sintético de previsão climática sazonal será divulgado nos portais eletrônicos das instituições que compõem o GT, podendo ser reproduzido integralmente por outras instituições.

Seção VII
Do Sistema de Avaliação das Previsões

Art. 22. A qualidade das previsões será avaliada rotineiramente pelo Subgrupo Operacional de Previsão Climática, mediante a utilização de um conjunto de índices de destreza das previsões numéricas e de consenso, conforme lista referencial aprovada pelos membros do GT.

Seção VIII
Disposições Finais

Art. 23. As atribuições exercidas pelos participantes do GT serão consideradas relevantes serviços públicos não remunerados.

Art. 24. Revoga-se a Portaria MCTI nº 1.206, de 20 de novembro de 2013.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALDO REBELO

Publicada no D.O.U. de 03.03.2015, Seção I, Pág. 7.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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