Portaria MCTI nº 1.206, de 20.11.2013
Revogada
Wed Nov 20 00:00:00 BRST 2013
Institui o Grupo de Trabalho do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em Previsão Climática Sazonal.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), o Grupo de Trabalho em Previsão Climática Sazonal, constituído por um subgrupo de assessoramento científico e um subgrupo operacional de previsão climática.
Parágrafo único - O Coordenador do Grupo de Trabalho em Previsão Climática Sazonal é o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, com atribuições de promover, convocar e presidir as reuniões conjuntas semestrais entre os dois subgrupos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho em Previsão Climática Sazonal tem por finalidade:
I - elaborar e disseminar regularmente, com periodicidade mensal, previsões climáticas na escala temporal de um a seis meses para o território nacional;
II - harmonizar os resultados de previsões climáticas sazonais realizadas por institutos do MCTI que desenvolvem pesquisas climáticas, em particular aquelas do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN) e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA);
III - realizar estudos prospectivos indicativos das necessidades de recursos humanos, infraestrutura observacional e computacional e modelos numéricos para a contínua melhoria da qualidade e índices de acerto das previsões climáticas sazonais.
Parágrafo único - As previsões climáticas sazonais elaboradas pelo Grupo de Trabalho serão avaliadas a cada dois anos por Comissão independente, composta por especialistas da área, designada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que a ele se reportará de forma conclusiva sobre os resultados alcançados, inclusive quanto à conveniência da continuidade das atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 3º Ao Subgrupo de Assessoramento Científico compete:
I - definir a agenda de trabalho e orientar o Subgrupo Operacional de Previsão Climática no tocante à elaboração de previsões climáticas sazonais no âmbito do MCTI;
II - realizar estudos prospectivos para a melhoria da qualidade das previsões climáticas sazonais.
Art. 4º Ao Subgrupo Operacional de Previsão Climática compete:
I - elaborar e disseminar mensalmente previsões climáticas sazonais, de acordo com as orientações do Subgrupo de Assessoramento Científico;
II - harmonizar os resultados de previsões climáticas operacionais realizadas no âmbito do INPE, CEMADEN e INPA;
III - apoiar a realização de estudos prospectivos para a melhoria da qualidade das previsões climáticas sazonais.
Art. 5º O Subgrupo de Assessoramento Científico será constituído por:
I - um representante do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
II - um representante do Centro de Ciência do Sistema Terrestre, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
III - um representante do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
IV - um representante do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia.
§ 1º - os representantes elencados nos incisos I e II serão indicados pelo Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
§ 2º - Os representantes de que trata os incisos III e IV serão indicados, respectivamente, pelo Diretor do Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais e pelo Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
§ 3º - As indicações de que tratam os §§ 1º e 2º deverão ser encaminhados ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que providenciará as designações dos representantes dos respectivos órgãos no Subgrupo de Assessoramento Científico de que trata o caput deste artigo;
§ 4º - os representantes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e terão mandatos de dois anos, renováveis por igual período;
§ 5º - A designação de qualquer representante do Subgrupo de Assessoramento Científico em razão de vacância obedecerá aos mesmo procedimentos da designação ordinária.
Art. 6º O Subgrupo Operacional de Previsão Climática será constituído por:
I - No mínimo um e no máximo três representantes do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
II - No mínimo um e no máximo três representantes do Centro de Ciência do Sistema Terrestre, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
III - No mínimo um e no máximo três representantes do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
IV - No mínimo um e no máximo três representantes do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia.
§ 1º Os representantes elencados nos incisos anteriores serão indicados, respectivamente, pelo:
I - Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
II - Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
III - Diretor do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
IV - Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia.
§ 2º As indicações de que tratam os incisos acima deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que providenciará as designações dos representantes dos respectivos órgãos no Subgrupo Operacional de Previsão Climática de que trata o caput deste artigo;
§ 3º - Os representantes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e terão mandatos de dois anos, renováveis por igual período;
§ 4º - A designação de qualquer representante do Subgrupo Operacional de Previsão Climática em razão de vacância obedecerá aos mesmo procedimentos da designação ordinária.
Art. 7º Para consecução dos objetivos do Grupo de Trabalho, o INPE, o CEMADEN e o INPA, bem como os dirigentes dessas instituições, observadas as respectivas disponibilidades e as normas em vigor, deverão apoiar o Grupo de Trabalho, inclusive cedendo espaço para organização de reuniões técnicas e científicas, permitindo o uso de infraestrutura de computação e laboratórios, resultados de modelos numéricos e observações.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
MARCO ANTONIO RAUPP
Publicada no D.O.U. de 22.11.2013, Seção I, Pág. 18.
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